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Responsabilidade Civil no Direito Ambiental

Por:   •  20/1/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.126 Palavras (9 Páginas)  •  273 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA[pic 1]

RONALDO DE OLIVEIRA JARNYK

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO AMBIENTAL

SÃO PAULO

2015

RONALDO DE OLIVEIRA JARNYK[pic 2]

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO AMBIENTAL

Trabalho referente as Atividades Práticas Supervisionadas (APS), do curso de Bacharelado em Direito apresentado à Universidade Paulista – UNIP, campus Marquês, noturno, turma DR4S13.

Orientador: Prof. Me. Saul Simões Júnior

SÃO PAULO

2015

[pic 3]

RESUMO

Diariamente, diversos tipos de atividades em grupo de pessoas, com finalidade empresária ou não, está presente nas relações humanas desde os primórdios. Garantir que estas atividades não comprometam a segurança jurídica e legalidade de pessoas estranhas a este processo, mas que desfrutam do mesmo ambiente, foi um dos objetivos principais do legislador brasileiro na redação da Constituição Federal em 1988, Código Civil Brasileiro em 2002 dentre outras leis que abordem a responsabilidade civil no direito ambiental.

Palavras-chave: responsabilidade civil, responsabilidade objetiva, dano ambiental, direito ambiental.

[pic 4]

ABSTRACT

Daily, various types of group activities of people, with entrepreneur purpose or not, is present in human relationships since the early days. Ensure that these activities don’t compromise the legal, certainty and legality of strangers to this process, but they enjoy the same environment, was one of the main objectives of Brazilian legislators in the drafting of the Constitution in 1988, the Civil Code in 2002 among other laws address civil liability in environmental law.

Key words: liability, strict liability, environmental damage, enviormental law.

        Sumário        [pic 5]

1.        INTRODUÇÃO        6

2.        O CONCEITO DE RESPONSABILIDADE NO DIREITO CIVIL        7

2.1.        Responsabilidade civil subjetiva        8

2.2.        Responsabilidade civil objetiva        8

3.        RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO AMBIENTAL        10

4.        CONCLUSÃO        12

REFERÊNCIAS        13

  1. INTRODUÇÃO

A Ciência Jurídica, assim como as demais Ciências Humanas Aplicadas, é sempre suscetível a mudanças promovidas pela evolução do pensamento e do comportamento humano. Esta citação é clara ao observar como situações adversas promovem a inovação do conceito, sua aplicabilidade e adequação.

Utilizando-se como base a relação de obrigações entre partes no âmbito do Direito Civil, bem como o descumprimento de uma das partes das obrigações ou a obrigação de reparo da lesão a terceiros sem vínculo jurídico, nasce o conceito de responsabilidade. A apuração da responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva, com ou sem culpa, conforme cada situação.

Desta forma, a legislação brasileira através da Constituição Federal, do Código de Direito Civil e das Leis ligadas a preservação ambiental (Lei 6.938/81), previu a responsabilidade de forma objetiva para os danos causados pelos agentes ligados às atividades deste segmento. Conhecer sua aplicação e desdobros jurídicos no campo da responsabilização civil, torna-se essencial a todos os cidadãos como garantia de seus direitos, além da segurança jurídica necessária para a redução da degradação do meio ambiente.

 

  1. O CONCEITO DE RESPONSABILIDADE NO DIREITO CIVIL

A relação obrigacional é a manifestação livre de vontade estre partes capazes de fato e de direito, para estabelecerem relações jurídicas válidas, culminando na obtenção de direitos e cumprimento de deveres. A quebra desta relação juridicamente perfeita, que pode se dar através do não cumprimento de qualquer quesito previamente acordado na obrigação, ensejará reparação de dano pela parte descumpridora, descrito pela Profa. Maria Helena Diniz, conforme trecho abaixo:

A responsabilidade civil, cinge-se, portanto, à reparação do dano causado à outrem, desfazendo tanto quanto possível seus feitos, restituindo o prejudicado ao stato quo ante. A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objetivo a prestação do ressarcimento. Tal obrigação de ressarcir o prejuízo causado pode originar-se: a-) da inexecução de contrato; e b-) da lesão à direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que possibilite. (DINIZ, 2012, p.23, volume 7)

Partindo desta citação, podemos compreender que a responsabilidade não está ligada apenas àquelas situações nas quais uma obrigação estabeleça relação entre as partes, mas também àquelas relações nas quais as partes tenham seu direito subjetivo lesado, sem, sequer, a pré-existência de uma relação jurídica entre elas. Portanto, a responsabilidade civil também enseja relação jurídica entre as partes a partir do momento de concretização do dano, direcionando ao seu causador o ônus de ter que reparar o lesado, garantindo desta forma, a segurança do ressarcimento ao agente que sofreu o dano.

Embora a culpa seja o fundamento para apuração da responsabilidade civil, o risco compõe, ao seu lado, outro importante fundamento, de acordo com o próprio Código Civil brasileiro:

Art.927- Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por natureza, risco para os direitos de outrem.

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