A Revogação de Prisão Temporária
Por: Fernanda Lima • 10/11/2020 • Abstract • 1.537 Palavras (7 Páginas) • 181 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP
RUBERVAL TAYLOR, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° xxxxxxxx, RG nº xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Ribeirão Preto/SP, por intermédio de seu advogado, cujo instrumento procuratório segue anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal e artigo 316 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS
No dia 03 de agosto de 2020, o requerente, foi preso, temporariamente, por, supostamente, faz parte de um esquema de corrupção junto ao executivo municipal, que era comandado pelo então prefeito José Pequeno.
Alega o Ministério Público, que o requerente, recebia, do prefeito, uma quantia mensal, a fim de que, por ele e outros 4 vereadores, fosse aprovadas todos os projetos de lei apresentados pelo prefeito, e que essa pratica já havia acontecendo por um período de dois anos.
Alega ainda, que o requerente, juntamente com os outros 4 vereadores e um determinado grupo de empresários, formaram uma organização criminosa, provocando lesão ao erário público por meio de leis e licitações fraudulentas.
Diante das alegações, pelo MM. Juiz, foi deferida a busca e apreensão na casa do requerente, bem como, o seu afastamento cautelar do cargo de vereador e prisão temporária por 5 (cinco) dias, sendo o Requerente conduzido ao presídio XXXXX, onde encontra-se preso temporariamente.
A respeitável decisão judicial, se baseou, no fato de que o crime, supostamente praticado pelo Requerente, ser grave, contudo, no mandado de prisão, não se fixou a data do término da segregação, encontrando-se o requerente até hoje preso.
II – DO DIREITO
Diante de toda circunstância acima narrada, está clara a consumação de arbitrariedade ao tremor de nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que, por ocasião do decreto de prisão temporária por 5 (cinco) dias, sob o argumento de o requerente, por ter elevado poder político e econômico, poderia comprometer a coleta de provas, motivo pelo qual, o requerente foi mantido preso, condição em que ainda se encontra.
Contudo, MM. Juiz, cabe trazer a baia, o que dispõe os artigos 1° e 2° da Lei nº 7960/89, vejamos:
Art. 1º. Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
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Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Deste modo, a luz do disposto no artigo 1º, inciso I, acima exposto, poderá ser decretada a prisão temporária quando, existirem provas, imprescindíveis, para as investigações do inquérito policial, ou seja, a preexistência de provas, são pressuposto básico do inquérito policial, contudo, para haja a possibilidade legal, que possa servir da base para a decretação da prisão temporária, é necessário a comprovação de que o indiciado não tenha residência fixa ou não forneça elementos necessários a confirmação de sua identificação, o que não se aplica no caso do requerente, tendo em vista ser possuidor de residência fixa e demais elementos comprovatórios de sua identificação.
Ademais, transcorrido os 5 dias estabelecidos na prisão temporária e coletadas todas as provas vindicados no inquérito policial e pelo Ministério Público, não há como permanecer justificativa para a manutenção da prisão temporária do requerido, pois, a revogação da prisão, não acarreta prejuízo as medidas necessárias para a instrução processual.
Nesse sentido, tem sido nossa jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLETADOS. REVOGAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS NO JUÍZO DE ORIGEM. I A prisão temporária é espécie de prisão cautelar, decretada com prazo certo no curso da persecução criminal, para assegurar a eficácia das investigações quando a privação da liberdade de locomoção do agente for indispensável à constituição de provas e obtenção de elementos de informação acerca da materialidade e autoria das infrações penais dispostas no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. II Cumprido o mandado de prisão e coletado os elementos de provas vindicados no inquérito policial, não mais subsiste justificativa para a manutenção da prisão temporária, sem prejuízo das medidas cautelares diversas da prisão adotadas pelo juízo de origem para assegurar a instrução processual e prevenir a reiteração delitiva. III Ordem concedida para confirmar a decisão que deferiu a medida liminar e revogar a prisão temporária do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares alternativas impostas no Juízo de origem. (TRF-1 - HC: 10217654420204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2020)
Desta maneira, a luz de contido no artigo 2° acima exposto, verifica-se que a prisão temporária, após a transcorridos os 5 dias, deve ser analisada de forma a verificar a necessidade de prorrogação, por igual período, contudo, essa, deve se basear na extrema e, comprovada necessidade, o que, no caso do requerente não ocorreu, encontrando-se preso até a presente data, situação em que se faz necessária a revogação da prisão sob pena de afronta a princípios constitucionais.
Destarte, cabe trazer ao presente debate ao estabelecido pelo doutrinador Fernando Capez (2019):
“A natureza jurídica da revogação não se caracteriza como medida cautelar, mas sim como medida de urgência baseada no poder de polícia da autoridade judiciária. Importante calhar que a decisão que decreta a prisão não faz coisa julgada formal e a medida é marcada pela sumariedade, art. 251 do CPP.”
Ora, MM. Juiz, não há razões para manter o acusado preso, tendo em vista que não existem provas cabais da autoria, e em uma análise combinada do inciso I, II e com o inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89, é possível, chegarmos à conclusão que, para que se decrete da prisão temporária, há a necessidade de que três requisitos básicos se façam presentes, quais sejam, ser a prisão imprescindível para as investigações do inquérito policial; não ter o indicado residência fixa ou não fornecer elementos necessários a comprovação de sua identidade; e por fim, que existam fundadas razões da autoria ou participação do indiciado no crime de lesão ao erário público, situação que ainda encontra-se em apuração, ou seja, meras alegações não são requisitos capazes de fundamentar uma decisão que prorrogue a prisão do requerente.
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