A RÉPLICA DE AÇÃO EM DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: Leonardo Sousa • 3/6/2020 • Dissertação • 1.633 Palavras (7 Páginas) • 98 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO – RJ.
Proc.: 0004864-69.2020.8.19.0004
ALEX SANDRO BENTO SOARES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face de OI S/A, vem por intermédio de seu advogado à presença de Vossa Excelência apresentar sua
RÉPLICA
Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
BREVE RELATO DOS FATOS
A ré, ao responder a presente demanda, trouxe fundamentos que não merecem prosperar, vejamos.
O réu traz aos autos fotos do seu sistema de controle, entretanto esse sistema não demonstra em nenhum momento a solicitação de renovação do serviço ou renovação do contrato por parte do autor, faz menção tão somente aos serviços que presta ao autor.
Narra em sua defesa que o autor não se contentou com os serviços contratados por isso propôs tal demanda, alega que não houve cobrança indevida, pois era o valor do serviço prestado aduz ainda que a autora não trouxe aos autos provas que fundamentasse seu pedido inicial e comprovasse sua que moral tenha sido maculada. O que não condiz com a realidade, pois se equivoca em achar que é este o motivo da lide, quando na verdade o fundamento da lide é a cobrança de multa por cancelamento bem como a pratica abusiva em incluir serviços na conta do autor sem sua prévia solicitação, fundamentada no art. 39, III, CDC.
DO MÉRITO
No mérito a ré alegou equivocadamente que é impossível o cancelamento do contrato sem o ônus para a parte autora, que a fidelidade estava em uma clausula do contrato e que eram de 12 meses a contar da contratação que o cancelamento antes disso acarretava em multa rescisória. O que não merecem prosperar, afinal os fatos são completamente distintos daqueles narrados na contestação, pois o pedido de cancelamento só houve após o prazo de 12 (doze) meses de contrato (inicio do contrato: 17/06/2017. Pedido de cancelamento: 21/01/2020.) e como não houve contato do autor com a ré para a solicitação de novos serviços ou de serviços que não foram aqueles do inicio do contrato, logo não houve renovação do período de fidelidade e como não houve contato entre as partes não houve protocolo, que seria a única forma de prova do autor, recai assim sobre a ré o ônus de provar a solicitação do autor que comprovasse a renovação do período de fidelidade. Vale salientar que o período de fidelidade tem seu inicio na data da contratação (17/06/2017) e seu fim 12 (doze) meses após (17/06/2018). O que em contestação fica demonstrado que não houve esse pedido por parte do autor, mas sim a inclusão de novos serviços sem que houvesse a solicitação do autor, como aparelho móvel. O que vale salientar que esta como pré-pago, pois já houve o cancelamento dos serviços da ré visto o pagamento da multa rescisória (comprovante em anexo). O que comprova que a ré esta equivocada em achar que o objeto da lide é o cancelamento do contrato, quando na verdade é a cobrança indevida da multa bem como a inclusão de serviços não solicitados.
Alega ainda a ré que não houve pratica ilícita por sua parte, ora Excelência o art. 186 do CC é claro quanto a prática de ato ilícito. O fornecimento de serviços não solicitados gerou a cobrança levando o autor a ser obrigado a pagar por esse serviço, uma pratica abusiva por parte da ré, que gerou ao autor a insegurança de consumidor, pois na ausência de pagamento seu nome seria incluso no rol de mal pagador. Como não há pratica abusiva? Como não há pratica ilícita? Como não há violação do direito? Como não há dano? É nítida a pratica abusiva e ilícita por parte da ré.
Ora Excelência, não há intuito algum do autor em enriquecer, mas sabe-se que o dano moral tem um caráter pedagógico que é algo que valoriza a condenação de indenização por dano moral, pois busca com que o condenado não pratique mais tal erro, evitando assim problemas futuros a outrem.
Ora Excelência, a ré ainda alega que não deve haver a inversão do ônus da prova, contudo sabe-se que em relação do consumo o CDC em seu art. 6, VIII, garante a inversão do ônus da prova, visto a hipossuficiência presumida do consumidor em face do fornecedor. Logo, tendo em vista a contestação, conclui-se que não existe a possibilidade da ré provar que houve a renovação do período de fidelidade, pois esta renovação não existiu, e por isso pede para que não haja a inversão do ônus da prova, pois assim conseguirá sustentar a alegação de que houve a renovação do período de fidelidade. A ré alega que o autor esta tentando levar Vossa Excelência ao erro, porem posto isto, verifica-se que é a própria ré quem tenta levar Vossa Excelência ao erro.
Quanto à repetição indébito, fica demonstrado com tudo posto até aqui que houve a cobrança de forma indevida por parte da ré, porque não deveria haver cobrança de multa por período de fidelidade, visto que tal período já havia sido superado, o que configura no caso em tela o pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida, como prevê o art. 42, parágrafo único, CDC.
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONTRATUAL POR QUEBRA DE FIDELIDADE. DEVOLUÇÃO DOBRADA DEVIDA. ARTIGO 42 DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM PASSÍVEL DE MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 12.12 DAS TRR/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. No que tange à repetição do indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de multa por ?quebra de fidelidade? de fato, não logrou êxito a operadora ré em demonstrar a sua efetiva validade, visto que através de contato telefônico isentou a recorrida da multa, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil e do artigo 6 º, VIII, do CDC. 2. Não havendo prova efetiva da validade da exigência da multa, o reconhecimento de que a cobrança impugnada nos autos é indevida e representativa de prática abusiva da operadora ré é corolário lógico, o que autoriza a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, e enseja a necessidade de restituição
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