A SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: COISA JULGADA AÇÃO RESCISÓRIA E PRECEDENTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Por: karolinen • 2/6/2022 • Trabalho acadêmico • 2.900 Palavras (12 Páginas) • 204 Visualizações
SEMINÁRIO V - SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: COISA JULGADA AÇÃO RESCISÓRIA E PRECEDENTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
ALUNA: Karoline Franciele Natt
Questões
1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica:
“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.”
Pergunta-se:
a) Que é segurança jurídica? Qual sua relevância?
Segurança jurídica segundo Aurora Tomazini é um valor de sobre-nível, visto que se realiza com a implementação de outros princípios, tais como o da igualdade, da coisa julgada, da irretroatividade, da anterioridade, da capacidade contributiva, de tal modo que pode ser classificado como um sobre-princípio.
Segundo Paulo de Barros a Segurança Jurídica se presta a coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no sei da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.
Ou seja, tal sobre-princípio,ou valor, tem o escopo de tranquilizar os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, concomitantemente, tal princípio fundamental, disposto no art. 5º, da CF/88, a segurança jurídica garante a intangibilidade do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, dando certeza aos fatos já consumados.
A relevância da segurança jurídica se pauta justamente na possibilidade de estabelecer expectativas de comportamento do judiciário, estabilidade na prestação jurisdicional, criando uma relação de confiança com o jurisdicionado.
b) Analisando o ordenamento jurídico como um todo, isto é, as normas de direito material (constitucional e tributário) e processual civil, texto constitucional e infralegal, indique limites objetivos cuja função no sistema é dar efetividade à segurança jurídica, justificando sua resposta com motivos e indicação do dispositivo normativo.
Para auxiliá-lo(a), segue um exemplo: formação da coisa julgada num processo, mecanismo processual que impede a rediscussão da mesma questão em outro processo – art. 5º, XXXVI da Constituição Federal/1988, art. 502 do CPC/2015.
Os limites objetivos, nas palavras de Aurora Tomazini, são instrumentos jurídicos utilizados pelo legislador par atingir certos fins, não sendo considerados valores em si mesmo, mas voltando-se a implementar valores.
Sendo assim, pode-se citar a não-cumulatividade, disposta no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal – o qual dispõe ser o ICMS um imposto não cumulativo, ou seja, o débito de entrada deve ser necessariamente abatido na saída, com vistas em não onerar sobremaneira as operações e inviabilizar a atividade econômica dos contribuintes.
Princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício, dispostos no art. 150, III, “b” e “c” – os quais estabelecem que o fisco pode exigir tributos, novos ou majorados, antes de decorrido prazo de 90 (noventa) dias e/ou do próximo exercício.
Princípio da legalidade, tido como clausula pétrea, art. 5º, II, e art. 150,I, ambos da CF/88 – princípio este no qual ninguém está obrigado a fazer nada ou deixar de fazer algo senão em virtude de prévia lei.
Princípio da isonomia, disposto no art. 150, II, da CF – dispõe sobre o tratamento igualitário devido a todos os indivíduos, consideradas as suas desigualdades.
Ampla defesa e contraditório, disposto no art. 5º, LV – asseguram o direito de defesa aos indivíduos.
Não suficientes estes temos muitos outros dispostos no ordenamento jurídico.
b) As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vêm ao encontro da realização da segurança jurídica (vide arts. 9º, 10, 926, 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º 927 todos do CPC/15) em hipóteses como a de mudança de orientação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, ocorreu no caso do direito à manutenção do crédito de ICMS na hipótese de saída de mercadorias com redução de base de cálculo (sobre essa questão ver RE 161.031/MG e 174.478/SP – Anexos I e II)?
O Art. 9º e 10 do CPC, concretizam o limite objetivo do devido processo, contraditório e ampla defesa, visto que estabelecem a impossibilidade de prolação de decisão judicial sem que antes sejam ouvidas as partes do processo.
O art. 926 dispõe sobre a uniformização jurisprudencial, de modo a garantir, harmonia, estabilidade, coerência nas decisões proferidas, tal artigo garante o princípio da isonomia, não surpresa, dando confiança ao jurisdicionado acerca da decisão proferida.
O art. 535, §§5º, 6º e 7º, dispõe acerca da inexigibilidade de obrigação fundada em lei ou ato normativo inconstitucional ante decisão do STF, ou fundada sobre interpretação de lei ou ato normativo não aceita pela suprema corte, sendo que tais decisões que acabam por extirpar tais obrigações ou interpretações podem ser moduladas a fim de proteger fatos já concretizadas e devem ser anteriores a decisão da execução da obrigação.
A intenção do legislados neste caso é de proteger o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, ou seja, condutas pretéritas anteriormente aceitas e perfectibilizadas, de modo a não quebrar a confiança de quem recebeu prestação jurisdicional anterior.
Art. 927 estabula que as decisões de juízes e tribunais devem observar, são vinculadas a entendimentos já consolidados, por meio de ADI, ADC, súmulas vinculantes, repetitivos, ou seja, a precedentes, o que também garante ao jurisdicionado a segurança jurídica, visto que há certeza de aplicação a ele de um entendimento já pacificado, por meio do princípio da isonomia.
2. Jurisprudência, precedente e julgamento de caso repetitivo são utilizados como termos sinônimos no CPC/15? Exponha o alcance e o conteúdo de cada um desses três termos. Considerando sua resposta a essa primeira parte da pergunta, responda:
Não, não podemos tratar tais termos como sinônimos. A jurisprudência pode ser entendida como sendo o resultado de um conjunto de decisões judiciais, aplicações e interpretações das leis proferidas por tribunais e que coaduam em um mesmo sentido acerca de uma matéria.
Já o precedente
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