A SENTENÇA NORMATIVA
Por: Karin Souza • 12/5/2022 • Trabalho acadêmico • 3.482 Palavras (14 Páginas) • 189 Visualizações
SENTENÇA NORMATIVA
SENTENÇA NORMATIVA
A sentença normativa é aplicada pela Justiça do Trabalho no julgamento de dissídio coletivo entre patrões e empregados. Seu objetivo inicial era impedir a luta de classes. A greve era proibida, assim o poder normativo era estabelecido para solucionar o conflito coletivo. Atualmente isto não mais se justifica, a greve tornou se um direito do trabalhador e a imposição de condições econômicas pelo judiciário não mais se justifica pois elas devem ser negociadas entre as partes segundo § 2° do art.114 da Constituição federal de 1988.
Conforme Sergio Pinto Martins
A decisão que puser fim ao dissidio será fundamentada, sob pena de nulidade, devendo traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes e guardar adequação com o interesse da coletividade. (MARTINS,2013, p. 723)
Serão analisados os fatos jurídicos postos em debate, a fundamentação e constitucionalidade dos pedidos e argumentações. A conclusão será uma cópis dos fundamentos com a votação definitiva. Concluído o julgamento do dissidio o relator ou redator terá dez dias para lavrar o acordão o qual será publicado. As cláusulas constantes no dissídio poderão ser econômicas, sociais ou sindicais.
A sentença pactuante, porém todas as cláusulas objeto do acordo devem ser transcritas. A sentença do dissídio faz coisa julgada e está sujeita a ação revisional, prevista nos art. 873 a 875 da CLT, e, deverá ser publicada em 15 dias da decisão do Tribunal art.12 da Lei n° 10.192/ 2001.
O prazo para recurso é contado do momento em que a parte recebe a intimação e não da data da publicação no diário oficial. A sentença terá que mencionar a importância devida a título de custas (art. 832, §2°, CLT).
Se rejeitada a pretensão da categoria profissional, a mesma responderá pelas custas, que normalmente são calculadas sobre um valor simbólico o qual é fixado pelo presidente do Tribunal. O art. 7°, § 5 da lei 7.701 concede ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que homologa o acordo a qual seria hipótese de cláusula violadora da Constituição, da lei ou orientação jurisprudencial predominante do TST. A sentença também faz coisa julgada material e dela cabe ação rescisória. (MARTINS, 2013, p. 725)
EFICÁCIA E VIGÊNCIA NO TEMPO
Serão estendidas as todas organizações sindicais que participaram do dissidio. Serão beneficiados toda a categoria, incluindo associados e não associados em razão do efeito erga omnes
.A sentença passa a ter vigência a partir da data da publicação do acordão, desde que tenha sido ajuizado sem a observância do prazo de sessenta dias anteriores ao término da sentença, acordo ou convenção coletiva anterior art. 616 da CLT, ou da data do ajuizamento quando não houver acordo, convenção ou sentença art.867 CLT. A sentença também passará a ter vigência do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, quando for observado o prazo de sessenta dias do qual trata o art.616 § 3° CLT. (MARTINS, 2013, p.726)
A sentença normativa vigora por prazo determinado e não poderá ser superior a quatro anos, normalmente sua vigência é de um ano.
RECURSO
O recurso a ser interposto é o ordinário no prazo de dez dias e terá efeito
meramente devolutivo conforme art. 6° da Lei 4.725 de 13 de julho de 1965. O art.9° da Lei 7.701/88 limitou a eficácia do período suspensivo no recurso em dissídio coletivo em 120 dias contados da publicação do despacho.
O efeito suspensivo era conseguido mediante ajuizamento de medida cautelar e tinham de estar presentes o fumus boni iuris e o pericum in mora. O primeiro é demonstrado do pela possibilidade da revisão da decisão pelo recurso ordinário já o periculum in mora se dá pela comprovação de que o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado usa se a medida cautelar para se obter os mesmos efeitos anteriores quanto a suspenção se parte da decisão normativa que pode ser objeto de cumprimento.
EXTENSÃO DA SENTENÇA NORMATIVA
A sentença normativa pode ser estendida de duas maneiras; em relação a todos os empregados da mesma profissão dos dissidentes da empresa conforme art. 868 da CLT ou a toda a categoria profissional art. 869 da CLT.
Nos dissídios onde se tenha objeto novas condições de trabalho ou nos que figurem apenas uma fração dos empregados o tribunal poderá estender tais condições de trabalho se achar conveniente aos demais empregados que forem dissidentes da mesma profissão art. 868 da CL.
REVISÃO
A revisão de dissídio coletivo somente será possível se houver sentença normativa em vigor há pelo menos um ano e somente cabe nos dissídios coletivos de natureza econômica, pois somente eles poderão estabelecer novas condições de trabalho. Para Raimundo Simão Melo32, “O objetivo dessa revisão é amoldar as regras normativas à nova realidade circunstancial, para evitar prejuízos a uma das partes e enriquecimento ilícito à outra”.
O dissídio de revisão poderá ser instaurado na forma do art. 874 da CLT, sendo competente o Tribunal que proferiu a sentença normativa objeto da revisão. Serão competentes para o pedido de revisão o Tribunal prolator da sentença normativa, pela Procuradoria do Trabalho, pelas entidades sindicais de empregados ou empregadores, na disposição do art. 874 da CLT.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O cumprimento do dissídio coletivo se dá por meio de reclamação individual denominada ação de cumprimento e deverá ser feita perante a Vara do Trabalho, a sentença não é suscetível de execução mas sim de cumprimento e somente será possível quando o acordo for celebrado em juízo ou homologado pelo Tribunal
Conforme art 1° da Lei 8.984/95 in verbis
Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador. (PLANALTO, 2014)
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