A SEPARAÇÃO DE PODERES: DE MONTESQUIEU A BRUCE ACKERMAN, UMA MUDANÇA NO PARADIGMA
Por: yuribedusqui • 9/3/2016 • Seminário • 7.670 Palavras (31 Páginas) • 1.125 Visualizações
A SEPARAÇÃO DE PODERES: DE MONTESQUIEU A BRUCE ACKERMAN, UMA MUDANÇA NO PARADIGMA
Revista de Direito Constitucional e Internacional | vol. 93/2015 | Out - Dez / 2015 | DTR\2015\16844
Valquíria Costa
Especialista em Direito Processual Civil pela Fadisp. Mestranda em Direito Constitucional pela PUC-SP. Membro do IBDC. Advogada. valquiriaortiz@hotmail.com
Área do Direito:
Constitucional; Processual
Resumo:
O presente estudo tem por objetivo apresentar o contexto que propiciou o surgimento da concepção clássica da Separação de Poderes, as bases da teoria de MONTESQUIEU e o aprimoramento trazido pelo sistema de freios e contrapesos. É apresentada também uma nova proposta de Separação de Poderes idealizada por BRUCE ACKERMAN: o Parlamentarismo Limitado.
Abstract:
This study aims to present the context that led to the emergence of the classical conception of separation of powers, and the foundations of the theory created by MONTESQUIEU and the improvement brought by the checks and balances system. It also presented a new proposal for separation of powers devised by American author BRUCE ACKERMAN, limited parliamentarism.
Sumário:
1 Introdução - 2 O surgimento do Estado Moderno - 3 O Estado Liberal - 4 A influência da Inglaterra na formação do Princípio de Separação de Poderes - 5 Montesquieu e a consagração do Princípio da Separação de Poderes - 6 A contribuição dos Estados Unidos: "checks and balances" - 7 O Direito Constitucional francês - 8 As transformações do mundo contemporâneo e a necessidade de repensar o Princípio da Separação dos Poderes - 9 A nova Separação de Poderes segundo Bruce Ackerman - 10 Bibliografia
1 Introdução
A Separação de Poderes tem seu surgimento, ainda em estado embrionário, na Antiguidade Grega, no pensamento de Aristóteles1 que já visualizava o inconveniente da concentração dos poderes nas mãos de uma só pessoa, pois além de perigoso, é ineficiente, já que ninguém consegue, sozinho, conhecer todas as necessidades da população e atendê-las de forma eficiente.
Essa mesma dificuldade é retratada em "O Princípe" de Maquiavel em 1513.2
Na Inglaterra de 1689, com a obra "Segundo Tratado sobre o Governo Civil", John Locke conclui pela existência de quatro funções3 diferentes existentes no Estado, quais sejam, o Poder Executivo exercido pelo rei e fiscalizado pelo Parlamento, sofrendo limitação também em razão do direito consuetudinário; o Legislativo exercido pelo Parlamento, a Prerrogativa que é o poder concedido ao rei de realizar o bem público sem se subordinar as regras e o Poder Federativo, também atribuído ao Monarca, que consiste no poder de decidir entre guerra e paz. Não há qualquer menção em relação ao Poder Judiciário.
Montesquieu, claramente inspirado por Locke, e numa época de luz para o racionalismo, no seio do Iluminismo e todas as modificações importantes trazidas pela Revolução Francesa, idealiza o modelo clássico de Separação de Poderes, depois aperfeiçoado pelos norte-americanos que introduziram o sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
A realidade da época em que foi construído o modelo clássico de Separação de Poderes diverge, porém, frontalmente da atualidade.
Antes, tínhamos uma sociedade menos complexa e, consequentemente, um modelo mais simples de Estado, mas hoje vivemos um mundo globalizado, com informação instantânea e massificada, razão pela qual também a estrutura de Estado é mais complexa.
Nessa nova conjuntura é dever do constitucionalismo contemporâneo repensar o modelo de Separação de Poderes e estruturá-lo de tal forma que permita alcançar o seu objetivo, que é o de garantir um poder racionalmente distribuído entre os Poderes do Estado, e o funcionamento harmonioso e cooperativo entre eles.
Bruce Ackerman debruçou-se no estudo do tema e apresenta um novo modelo de Separação de Poderes: o Parlamento Limitado.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se a analisar com maior profundidade o desenvolvimento do princípio da Separação de Poderes.
2 O surgimento do Estado Moderno
A Europa era formada, na Idade Média, de feudos com autonomia administrativa, econômica e jurídica,4 espalhadas por todo o território. Cada senhor feudal tinha total poder sobre suas terras, uma vez que embora subordinado ao rei, este exercia seu poder de forma distante, apenas exigindo o pagamento de tributos para garantir a segurança contra ataques externos, bem como a manutenção do feudo.
Ao final da Idade Média, a classe burguesa deseja libertar-se dos diversos impostos e taxas cobradas por cada senhor feudal, ao mesmo tempo em que o monarca desejava angariar mais poder. Somando os interesses, o monarca, auxiliado pela classe burguesa, centraliza o poder em suas mãos, unificando o território. Dá-se início ao Absolutismo, cujo principal legado é a unificação do Estado.
O Estado Absolutista criou as características basilares do Estado Moderno, quais sejam, unificação territorial, a base nacional estável e homogênea, a unificação administrativa (tanto do orçamento, quanto da moeda e do próprio exército), o poder soberano a quem se atribuía a função de poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Paulo Bonavides5 ensina que o unitarismo "é ainda dos mais fortes sopros que animam a vida dos ordenamentos estatais nestes tempos, exprimindo tendência manifesta em inumeráveis corpos vivos de sociedades políticas".
Essa nova ordem carecia de uma teoria política que a embasasse, o que foi viabilizado por autores como Maquiavel e Bodin, no século XVI, e Hobbes, já no século XVII, que sustentavam a necessidade de se manter a coesão do território e dos súditos sob a égide do Estado, dando assim o sustentáculo teórico para a legitimação do absolutismo.
Martin Kriele6 elenca as seguintes características da Teoria Absolutista, especialmente com base nas ideias de Hobbes: 1. O soberano pode dispor ilimitadamente sobre o direito; 2. O soberano pode romper o direito; 3. O soberano sempre pode convocar qualquercompetência para si; 4. A soberania do soberano é absoluta, irrevogável e temporalmente ilimitada; e 5. A soberania do soberano tem conteúdo ilimitado.
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