A SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: willianrafaeladv • 3/2/2018 • Artigo • 2.917 Palavras (12 Páginas) • 173 Visualizações
QUESTÕES DA ORDEM PÚBLICA, VEDAÇÃO ÀS “DECISÕES SURPRESA” E A “POTENCIALIZAÇÃO” DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NA SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Willian Rafael Gimenez
Advogado.
Área do Direito: Processual
Resumo: Este trabalho analisa os aspectos atinentes às questões de ordem pública, a vedação de prolação de decisões surpresa e o princípio do contraditório no Novo CPC.
Palavras-chave: Contraditório - Decisão surpresa – Questões de ordem pública.
Riassunto: Questo lavoro versa sui aspetti della questioni di ordine pubblica i della proibizione di decisione a sorpresa, e il principio contraddittorio del Nuovo CPC.
Parole chiave: Contradittorio - Decisione a sorpresa – Questione di ordine publlica.
Sumário:
- 1. Introdução - 2. Contraditório no modelo constitucional do processo. Por um contraditório amplo e efetivo. O direito subjetivo à participação das partes na criação da decisão judicial. - 3. O órgão judiciário e a matéria de ordem pública. Possibilidade ou não de conhecimento ex officio diante do novo regramento processual?- 4. Conclusão - 5. Bibliografia
1. Introdução
O presente estudo se volta à análise da vedação às “decisões-surpresa” na sistemática do Novo Código de Processo Civil, bem como na análise da potencialização ou engradecimento, refiramo-nos assim, do princípio do contraditório, diretamente entrelaçado à problemática aqui elegida, não obstante ao regime constitucional e democrático inaugurado em 1988 com a promulgação da Carta Cidadã ao assegurar a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo o direito ao devido processo legal, bem como consagrado à ampla defesa e ao contraditório, como garantias de grandeza primeira aptas a etiquetarem a filtragem constitucional das normas processuais.
Em outras palavras, busca-se discutir o enfrentamento das questões de ordem pública pelo órgão judicante, na conjugação com a norma processual que veda as decisões surpresa em cotejo com o prestigiado princípio do contraditório, base, fundamento e estruturação de todo processo democrático.
Em realidade, o Novo Código de Processo Civil proíbe, com todas as letras, que o juiz profira decisões surpresa. Assim, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, ou seja, ainda que órgão jurisdicional se depare com uma questão de ordem pública, não é dado a ele decidi-la sem que oportunize às partes a possibilidade de sobre ela se manifestarem.
A problemática se afigura maior quando se depara com a seguinte proposição: se a parte não se manifestar, quedando-se inerte, pode órgão judiciário,ainda assim, decidir a questão? Sendo a questão matéria de ordem pública não haveria uma aparente inocuidade da norma na viabilidade à oportunização de contraditório prévio?
É o que veremos a seguir.
2. Contraditório no modelo constitucional do processo. Por um contraditório amplo e efetivo. O direito subjetivo à participação das partes na criação da decisão judicial.
Inicialmente, debruçamo-nos aqui sobre a análise não exaustiva, porém detida, acerca do princípio do contraditório, tal como estatuído na Carta Política de 1988, a questão da vedação às decisões surpresa, e uma análise teórica acerca da (in) viabilidade técnico-jurídica da nova regra que impossibilita ao juiz decidir matéria que outrora poderia ser decidida de ofício e que independia no sistema anterior, de manifestação da parte. O processo é um procedimento estruturado sob a regra matriz do contraditório e da ampla defesa.
Pode-se encarar o princípio do contraditório sob dois enfoques. Um, de índole formal, que assegura que nenhuma decisão pode ser proferida sem que as partes do caso sejam formal e previamente ouvidas, à exceção dos casos expressamente autorizados em lei, atinentes à concessão de tutelas interinas e medidas liminares . E outro, um aspecto de índole material, que se reverbera no direito de a parte que está levando sua matéria ao judiciário possa participar efetivamente, com suas alegações, na formação da convicção do órgão judiciário à decisão da lide.
Assim os sujeitos parciais do processo, ou seja, as partes, possuem como garantia primeira, o direito fundamental ao contraditório, para não fazer-se do processo um procedimento arbitrário, tirânico e unilateral.
A despeito do princípio do contraditório, preleciona, em autorizado magistério, Di Pietro:
O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: notificação dos atos processuais à parte interessada; possibilidade de exame das provas constantes do processo; direito de assistir à inquirição de testemunhas; direito de apresentar defesa escrita.
Assim, não há possibilidade de falar em processo sem contraditório. Posto que é decorrência natural do princípio do devido processo legal e, conjuntamente com a ampla defesa, consagram a bilateralidade do processo judicial.
Contraditório é, portanto, o direito de se manifestar sobre todos os atos processuais e de participar efetivamente das decisões tomadas pelo judiciário em um caso concreto. Ousamos dizer que contraditório é direito entrelaçado à democracia, de modo a fazer com que o cidadão possa participar efetivamente das decisões tomadas pelo Estado, aqui, o Estado-Juiz.
Assim, o direito de influenciar na decisão a ser tomada pelo poder judiciário quando do julgamento de determinada “demanda” , é o escopo fundamental do princípio do contraditório, posto que o Princípio da Cooperação, estatuído no artigo 6.º, do Novo Código de Processo Civil, ultrapassa o próprio escopo de ter acesso à “ordem jurídica justa” em tempo razoável, mas, que os elementos subjetivos da demanda (as partes) possam colaborar entre si para a efetiva formação da convicção do órgão julgador.
3. O órgão judiciário e a matéria de ordem
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