A Sentença Normativa
Por: Sibele Rossales • 22/11/2020 • Trabalho acadêmico • 443 Palavras (2 Páginas) • 159 Visualizações
Sentença Normativa: significa que por não ter carga condenatória, não comporta execução, ainda, o não cumprimento espontâneo da sentença normativa não rende ensejo à execução do julgado mas sim a propositura da ação de cumprimento.
O embasamento legal para proferir esse tipo de sentença encontra-se no art. 616, §3º da CLT, conforme: “os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva: havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.”
Ademais, as sentenças normativas, nos dissídios de natureza constitutiva ou dissídios de interesses, podem criar as seguintes cláusulas:
- Econômicas: na maior parte versam sobre cláusulas relativas a salários tais como fixação do piso salarial, reajustes, abonos pecuniários, jornada de trabalho, valores dos adicionais, etc;
- Sociais: na maior parte versam sobre vantagens sem conteúdo econômico, tais como: abono de faltas, extensão da garantia no emprego da empregada gestante e do empregado acidentado, etc;
- Sindicais: referem-se às relações entre os sujeitos passivos e ativos das relações processuais coletivas, ou seja: entre os sindicatos ou entre estes e as empresas que figuram o dissídio coletivo. Na maior parte do tempo, versam sobre contribuições assistenciais a serem descontadas em folha egarantia dos dirigentes sindicais, assim permitindo sua atuação nas empresas e etc;
- Obrigacionais: referem-se ao estabelecimento de multas para a parte que descumprir as normas coletivas constantes na sentença normativa;
Não obstante, com efeito, no dissídio coletivo não há o que chamamos de julgamento o extra ou ultra petita, uma vez que não há um pedido e sim uma proposta de criação de novas normas ou interpretações de normas antigas que vigoram no âmbito de categorias profissionais e econômicas.
Por conseguinte, o procedimento do dissídio coletivo é rigorosamente caracterizado pela informalidade e tem como efeito a eficácia erga omnes haja vista a indeterminação dos sujeitos os quais devem ser atingidos pela respectiva sentença.
Complementando, significa que no dissídio individual são discutidos os interesses considerados concretos e para serem aplicadas normas existentes no mundo jurídico. Assim, o que se busca no dissídio coletivo é a criação, modificação ou extinção de normas e condições de trabalho para a categoria, não restando dúvidas que o principal intuito é tutelar os interesses coletivos de uma categoria econômica e/ou profissional, sendo delimitada pelos interesses em comuns de uma coletividade de pessoas que possuem um vínculo jurídico que as congregam.
Bezerra, L.C. H. Curso de direito processual do trabalho. Editora Saraiva, 2018. 9788553609758. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553609758/. Acesso em: 20 Nov 2020
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