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A TEORIA DA IMPREVISÃO APLICADA AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Por:   •  23/8/2018  •  Monografia  •  5.371 Palavras (22 Páginas)  •  349 Visualizações

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A TEORIA DA IMPREVISÃO APLICADA AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Curso de Pós-graduação em Direito Administrativo

RESUMO

O presente artigo científico possui como escopo investigar a aplicação da Teoria da Imprevisão aos contratos de concessão de serviço público, compilando os ditames legais e a produção doutrinária referentes a essa temática. Neste viés, traçam-se, de início, breves considerações acerca do contrato de concessão de serviço público, buscando-se analisar, de modo sucinto, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Por fim, demostra-se, a partir do estudo da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato de concessão de serviço público, a necessidade de sua revisão quando ocorrerem fatos extraordinários e supervenientes que venham a desestabilizar tal equação, por meio da aplicação da Teoria da Imprevisão, considerando as peculiaridades dessa espécie de contrato. Para tanto, utilizou-se do método dedutivo de abordagem – partindo-se de argumentos gerais para, então, proceder-se ao desenvolvimento de raciocínio em torno da hipótese firmada – aliado ao procedimento de estudo bibliográfico.

Palavras-chave: concessão de serviço público, Direito Administrativo, Teoria da Imprevisão.


Introdução

Desde logo reconheceu a Administração Pública a utilidade do instrumento do contrato para a satisfação de seus objetivos. Contudo, a sua interveniência no campo dos contratos gerou grande perplexidade na doutrina, fundamentalmente pela aparente incompatibilidade entre os princípios que regem o Direito Civil e o Direito Público (BASTOS, 1994).

Contemporaneamente, a Administração utiliza-se, por diversas vezes, da concessão de serviços públicos, transferindo a particulares a realização de determinados serviços. Neste viés, a concessão se apresenta como uma ferramenta de gestão, materializada por meio de contrato, que possibilita redução de custos e especialização em sua prestação.

Enquanto espécie de contrato administrativo, a concessão de serviços públicos observa um regime jurídico próprio, instituído pelo Direito Administrativo, regido pelo princípio da supremacia do interesse público, e substancialmente delineado pelas Leis n. 8.987/1995 e n. 8.666/1993, nas quais se conferem prerrogativas à Administração Pública.

Os contratos administrativos de concessão de serviços públicos, assim como aqueles regidos pelo Direito Privado, devem possuir equivalência entre o objeto contratado e seu preço, desde sua celebração até o seu término.

Ocorre que, devido a fatores supervenientes, a equação econômico-financeira do contrato administrativo pode ser comprometida, onerando excessivamente uma das partes.

Em verdade, um dos traços característicos do contrato administrativo é sua mutabilidade, que decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público. Tal mutabilidade pode decorrer também de outras circunstâncias, que dão margem à aplicação da Teoria da Imprevisão, qual seja todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado (DI PIETRO, 2005).

No mesmo sentido, Meirelles (1999) dispõe que quando sobrevêm eventos novos, extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos encargos originários e o ajuste há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da Teoria da Imprevisão.

Em meio ao cenário econômico vigente, emerge, então, a discussão acerca da execução destes contratos administrativos e da necessidade de manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.

A aplicação de tal teoria, decorrente do reconhecimento do dever moral e jurídico de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, torna-se ainda mais sensível no caso dos contratos de concessão de serviços públicos, que envolvem prazos mais amplos, composição de custos mais complexa e que importam, quase sempre, em elevação das tarifas a serem pagas pelos usuários dos serviços públicos (FURTADO, 2013).

Neste ínterim, a presente monografia tem por escopo compilar os ditames legais e a produção doutrinária referentes à aplicabilidade da Teoria da Imprevisão aos contratos administrativos de concessão de serviço público, tendo em vista suas peculiaridades, em face da obrigatoriedade de observância do princípio da modicidade da tarifa.

  1. A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO e o princípio do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Nos termos do art. 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços, seja diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, devendo a lei dispor acerca do regime das empresas concessionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão.

Neste ínterim, consoante o art. 2º, II, da Lei n. 8.987/1995, a concessão de serviço público pode ser definida como o contrato administrativo por meio do qual o poder concedente delega à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo este remunerado, em regra, mediante tarifa paga pelo usuário.

Trata-se, pois, de processo de descentralização, formalizado por instrumento contratual (CARVALHO FILHO, 2011).

A concessão de serviço público apresenta as mesmas características dos demais contratos administrativos, sendo uma espécie  de avença travada entre a Administração e terceiros, cujo regime se singulariza pela existência de cláusulas que asseguram ao concedente a alteração e a extinção unilateral da relação convencional, em prol do interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado, a fiscalização de sua execução e a aplicação de penalidades (GROTTI, 2014).

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