A TEORIA DA IMPREVISÃO APLICADA AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Por: Concurseira 091 • 23/8/2018 • Monografia • 5.371 Palavras (22 Páginas) • 340 Visualizações
A TEORIA DA IMPREVISÃO APLICADA AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Curso de Pós-graduação em Direito Administrativo
RESUMO
O presente artigo científico possui como escopo investigar a aplicação da Teoria da Imprevisão aos contratos de concessão de serviço público, compilando os ditames legais e a produção doutrinária referentes a essa temática. Neste viés, traçam-se, de início, breves considerações acerca do contrato de concessão de serviço público, buscando-se analisar, de modo sucinto, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Por fim, demostra-se, a partir do estudo da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato de concessão de serviço público, a necessidade de sua revisão quando ocorrerem fatos extraordinários e supervenientes que venham a desestabilizar tal equação, por meio da aplicação da Teoria da Imprevisão, considerando as peculiaridades dessa espécie de contrato. Para tanto, utilizou-se do método dedutivo de abordagem – partindo-se de argumentos gerais para, então, proceder-se ao desenvolvimento de raciocínio em torno da hipótese firmada – aliado ao procedimento de estudo bibliográfico.
Palavras-chave: concessão de serviço público, Direito Administrativo, Teoria da Imprevisão.
Introdução
Desde logo reconheceu a Administração Pública a utilidade do instrumento do contrato para a satisfação de seus objetivos. Contudo, a sua interveniência no campo dos contratos gerou grande perplexidade na doutrina, fundamentalmente pela aparente incompatibilidade entre os princípios que regem o Direito Civil e o Direito Público (BASTOS, 1994).
Contemporaneamente, a Administração utiliza-se, por diversas vezes, da concessão de serviços públicos, transferindo a particulares a realização de determinados serviços. Neste viés, a concessão se apresenta como uma ferramenta de gestão, materializada por meio de contrato, que possibilita redução de custos e especialização em sua prestação.
Enquanto espécie de contrato administrativo, a concessão de serviços públicos observa um regime jurídico próprio, instituído pelo Direito Administrativo, regido pelo princípio da supremacia do interesse público, e substancialmente delineado pelas Leis n. 8.987/1995 e n. 8.666/1993, nas quais se conferem prerrogativas à Administração Pública.
Os contratos administrativos de concessão de serviços públicos, assim como aqueles regidos pelo Direito Privado, devem possuir equivalência entre o objeto contratado e seu preço, desde sua celebração até o seu término.
Ocorre que, devido a fatores supervenientes, a equação econômico-financeira do contrato administrativo pode ser comprometida, onerando excessivamente uma das partes.
Em verdade, um dos traços característicos do contrato administrativo é sua mutabilidade, que decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público. Tal mutabilidade pode decorrer também de outras circunstâncias, que dão margem à aplicação da Teoria da Imprevisão, qual seja todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado (DI PIETRO, 2005).
No mesmo sentido, Meirelles (1999) dispõe que quando sobrevêm eventos novos, extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos encargos originários e o ajuste há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da Teoria da Imprevisão.
Em meio ao cenário econômico vigente, emerge, então, a discussão acerca da execução destes contratos administrativos e da necessidade de manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.
A aplicação de tal teoria, decorrente do reconhecimento do dever moral e jurídico de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, torna-se ainda mais sensível no caso dos contratos de concessão de serviços públicos, que envolvem prazos mais amplos, composição de custos mais complexa e que importam, quase sempre, em elevação das tarifas a serem pagas pelos usuários dos serviços públicos (FURTADO, 2013).
Neste ínterim, a presente monografia tem por escopo compilar os ditames legais e a produção doutrinária referentes à aplicabilidade da Teoria da Imprevisão aos contratos administrativos de concessão de serviço público, tendo em vista suas peculiaridades, em face da obrigatoriedade de observância do princípio da modicidade da tarifa.
A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO e o princípio do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Nos termos do art. 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços, seja diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, devendo a lei dispor acerca do regime das empresas concessionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão.
Neste ínterim, consoante o art. 2º, II, da Lei n. 8.987/1995, a concessão de serviço público pode ser definida como o contrato administrativo por meio do qual o poder concedente delega à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo este remunerado, em regra, mediante tarifa paga pelo usuário.
Trata-se, pois, de processo de descentralização, formalizado por instrumento contratual (CARVALHO FILHO, 2011).
A concessão de serviço público apresenta as mesmas características dos demais contratos administrativos, sendo uma espécie de avença travada entre a Administração e terceiros, cujo regime se singulariza pela existência de cláusulas que asseguram ao concedente a alteração e a extinção unilateral da relação convencional, em prol do interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado, a fiscalização de sua execução e a aplicação de penalidades (GROTTI, 2014).
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