Teorias do Processo Penal
Por: Ry23 • 8/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.699 Palavras (7 Páginas) • 395 Visualizações
TEORIAS DO PROCESSO PENAL
O criador e sustentador da teoria do processo como contrato é Pothier, sustenta-se nessa teoria, que o processo é uma forma de contrato, um pacto em que as partes se submetiam ao juiz voluntariamente para decidir quem era possuidor do direito. No direito romano não era possível a imposição da vontade sobre a vontade das partes, por isso houve a necessidade de uma justificativa para que se pudesse impô-la as partes. Isso só foi possível por causa da litiscontestatio, ou seja, a convenção das partes em aceitar a decisão que fosse arbitrada.
A realização deste contrato só se formava quando havia o comparecimento espontâneo das partes em juízo, tendo como seu principal fundamento a litiscontestatio, o acordo entre os litigantes, antes era comum essa compreensão do processo e de sua natureza jurídica, sob a concepção de um contrato.
Marinoni (2010, p.395), ensina que o processo dependia do interesse das partes, e para que se realizasse era necessário que levassem o conflito ao pretor, comprometendo-se a aceitar e cumprir a decisão tomada pelo juiz. A doutrina da época via o processo como um negócio jurídico de direito privado ou como um contrato, um contrato judicial.
A teoria do processo como um quase- contrato surgiu por volta de 1850 defendida pelo Savigny e Guényva, a teoria gira em torno de defender o processo como sendo um quase- contrato, isso porque, em suas concepções, como o juiz proferiria a sentença e esta seria acatada não levando em conta a aceitação da outra parte, não configuraria um contrato, mas algo que se assemelha ao mesmo, pois um contrato pressupõe a vontade livre entre as partes.
Nesta teoria há uma mudança do entendimento de litiscontestatio, pois antes significava uma convenção entre as partes perante o juiz que arbitraria a sentença e a mesma seria acatada, mas, nesta teoria esse entendimento sofreu pequenas mudanças. Para Savigny e Guényva, o consentimento não era livre, por isso acreditavam que não era um contrato, mas um quase- contrato.
O arraigar das críticas à teoria do processo como contrato propeliu a teoria do quase- contrato. Sustenta essa corrente suspicaz que as obrigações decorrentes do “quase- contrato” são determinadas pela lei, de modo que somente é necessária a vontade das partes para a instauração do ato processual (ROCHA, 2009, p.194; ALVIM, 2010).
A Teoria Geral do processo como relação jurídica, começou a surgir mediante o estudo mais aprofundado do processo. Essa teoria mostra que diferente do que ensinava as teorias contratualistas, os indivíduos, ou seja, as partes do processo, não possuem domínio total sobre o mesmo, já que o Estado tomou para si não só o poder único e exclusivo de promover a justiça, como também o poder de proceder o procedimento para a que essa determinada “justiça” seja realizada em um trâmite único para todos os indivíduos que procurarem o poder judiciário. Antigamente o estado era limitado, e cabia a cada indivíduo propagar e realizar sua própria justiça, o que acabou se tornando um caos, já que a “justiça” feita pelas próprias mãos na maioria das vezes é injusta, percebendo isso, o estado conforme foi ganhando poder, tomou para si as rédeas da situação.
Dentro do próprio processo existem duas formas de relações Jurídicas, as formas materiais e as formais. A relação material é aquela que se forma antes mesmo do processo, como por exemplo, ao firmar um contrato de compra e venda, antes mesmo de uma das partes não cumprir com o que foi estabelecido e acionar o poder judiciário, aquela relação entre elas já existe. Já a relação formal, por sua vez, é justamente a movimentação do judiciário, é o processo que é gerado devido à inadimplência de obrigação de uma das partes. Somente depois de ajuizada a ação que é constituída a relação entre o autor e o juiz, o réu é aderido à ação apenas após a sua devida e formal citação.
Essa relação entre as partes é justamente uma relação de direito e deveres entre as mesmas, o autor teve o direito de solicitar o que o mesmo considera legal ao juízo, o juiz por sua vez terá a obrigação de apreciar a inicial e o dever de citar o réu, o réu terá a obrigação de produzir provas para a sua defesa e o juiz novamente o dever de solucionar aquela lide. Tudo isso não passa da relação jurídica dentro do processo.
Concluindo a relação jurídica é uma relação de direito público onde se tem como membros principais as partes do processo e o juiz como representante do estado em exercer o poder jurisdicional e decidir o que for mais justo.
A teoria do processo como situação jurídica, relata o vínculo entre as partes que advém do processo, está relacionada com a expectativa acerca daqueles autos, do que as partes esperam que seja concedido ou negado, do ônus real daquele processo. Diferentemente da relação jurídica a situação jurídica não depende da existência da prova, ela precisa da evidência da mesma. A situação jurídica mostra como cada parte está se desenvolvendo dentro do seu direito material. GOLDSCHMIDT explica que:
“Os anexos dos indivíduos que se constituem correlativamente são expectativas de uma sentença favorável ou perspectivas de uma sentença desfavorável. Disso decorre que há três classes de Direitos Processuais: a) Expectativa de uma vantagem processual; b) dispensa de cargas; c) possibilidades de atual com êxito no processo. Conforme sua concepção, as partes assumem riscos no processo”.
A mesma não é meramente um desenvolvimento da relação processual, pois ela vai além, analisando o direito material, ou seja, o real objeto que originou aquele processo.
Para entendermos melhor o processo nessa teoria, devemos saber o que é uma instituição, na qual segue o entendimento do magistral José Eduardo Carreiro Alvin:
“A instituições são formas padronizadas de comportamento relativamente a determinadas necessidades. São modos de agir, sentir e pensar do homem em sociedade e que se reputa tão importantes que qualquer procedimento contrário a eles resulta numa sanção especifica” (ALVIM, p.155, 2003)
O espanhol Jaime Guasp por volta de 1940 cunhou a Teoria do Processo com Instituição Jurídica. Podemos inferir, embasados na doutrina pátria, que essa teoria tem cunho sociológico, se articulando com tal nos substratos sociais, tais como os costumes e os valores de uma sociedade.
Embasado às necessidades da sociedade eis que surge o processo como instituição, sendo o Estado incumbido de aplicar de certa forma sanções a comportamentos contrários a instituição tais sanções previstas em lei.
Processo faz parte do Direito, sendo, portanto, uma instituição, bem como a família, por exemplo; é uma instituição garantidora de direitos que decorria dos costumes, busca pela paz social, princípios morais, éticos e da sensibilidade do julgador; teoria de cunho mais sociológico do que jurídico.
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