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UMA MICROVISÃO SOBRE A TEORIA GERAL DO CRIME

Por:   •  26/4/2018  •  Artigo  •  5.962 Palavras (24 Páginas)  •  597 Visualizações

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UMA MICROVISÃO SOBRE A TEORIA GERAL DO CRIME

LOPES, Henrique [1]

RESUMO

O presente trabalho tem o intuito de demonstrar de forma simples os elementos que compõe o crime assim como a diferença entre as teorias Clássica-Tripartida e Finalista-Bipartida.

Palavras-Chave: teoria geral do crime; teoria clássica; teoria finalista; fato típico; antijuridicidade.

INTRODUÇÃO

Doutrinariamente entre nós, o termo “infração” é generalizado, abrangendo os “crimes” ou “delitos” e as “contravenções”. O nosso Código Penal usa as expressões “infração”, “crime” e “contravenção” onde a “infração” abrange os dois últimos. O Código de Processo Penal emprega o termo “infração” de forma abrangente também, incluindo nela os crimes ou delitos e as contravenções como podemos exemplificar nos arts. 4°, 70, 72, 74, 76, 77, 92 e etc. Em outras vezes é utilizada a expressão “delitos” como sinônimo de “infração” como, por exemplo, nos arts. 301 e 302.

Atualmente vemos acerca do conceito analítico do crime duas correntes mais adotadas, a Teoria finalista-Bipartida e a Teoria Clássica-Tripartida. Para entendermos sobre estas teorias precisamos esmiuçar os conceitos e elementos do crime, vamos a eles.

1.  CONCEITO DE CRIME

O Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890 informavam o conceito de crime. Isso não ocorre atualmente, no entanto, mesmo falando-se que o conceito tenha sido deixado à doutrina, a sua realização analítica só é possível através da busca das disposições espalhadas pelo Código. São eles: Conceito Formal; Conceito Material e Conceito Analítico.

1.1. Conceito Formal de Crime

Crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade tem outra natureza, constitui pressuposto da pena. Como observamos anteriormente, crime faz parte das infrações.

1.2. Conceito Material de Crime

É de importância jurídica. O delito é a ação ou omissão de uma pessoa que sabe o que está fazendo, que causa dano ou perigo e é sujeito a uma sanção, é a violação a interesse penalmente protegido, formada por específicos elementos e às vezes integrada por certas condições ou junto de certas circunstâncias previstas em lei.

1.3. Conceito Analítico do Crime

Aqui existe uma grande polêmica, pois até os dias atuais os penalistas divergem diante de duas correntes teóricas mais adotadas, a Teoria Finalista – Bipartida e a Teoria Clássica – Tripartida, com maiores adeptos na doutrina brasileira.

2. TEORIA CLÁSSICA - TRIPARTIDA X TEORIA FINALISTA - BIPARTIDA

2.1. TEORIA CLÁSSICA DO CRIME

A Teoria Tripartida segundo CAPEZ (2014: p. 131)

A Teoria Naturalista ou Causal, mais conhecida como Teoria Clássica, concebida por Franz von Liszt, a qual teve em Ernest von Beling um de seus maiores defensores, dominou todo o século XIX, fortemente influenciada pelo positivismo jurídico. Para ela, o fato típico resultava de mera comparação entre a conduta objetivamente realizada e a descrição legal do crime, sem analisar qualquer aspecto de ordem interna, subjetiva. Sustentava que o dolo e a culpa sediavam-se na culpabilidade e não pertenciam ao tipo. Para os seus defensores, crime só pode ser fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável, uma vez que, sendo o dolo e a culpa imprescindíveis para a sua existência e estando ambos na culpabilidade, por óbvio esta última se tornava necessária para integrar o conceito de infração penal. Todo penalista clássico, portanto, forçosamente precisa adotar a concepção tripartida, pois do contrário teria de admitir que o dolo e a culpa não pertenciam ao crime, o que seria juridicamente impossível de sustentar.

Na época que a Teoria Clássica vigorava era importante defender a Teria Tripartida do Crime, pois ela era base desta. Porém com o finalismo o tripartido perdeu sua força.

Na Teoria Clássica o crime é um fato típico, antijurídico e culpável.

A grande diferença está que na Teoria Finalista é considerado o dolo e a culpa como elementos integrantes da conduta enquanto na clássica é considerado dolo e culpa como integrantes da culpabilidade.

Na Teoria Tripartida os elementos do crime são:

I- No Fato típico: a) Conduta (Dolo ou Culpa); b) Resultado; c) Nexo Causal; e d) Tipicidade

II- No fato ilícito excludentes da ilicitude: a) estado de necessidade; b) legítima defesa; c) estrito cumprimento de dever legal; e d) exercício regular de direito.

III- Fato culpável: a) Imputabilidade; b) Potencial Consciência da Ilicitude; e c) Exigibilidade de Condita Diversa.

Como podemos visualizar, a Teoria Tripartida exige que, para que haja crime, o fato seja típico, ilícito e culpável, faltando um desses elementos o crime é afastado.

2.2 TEORIA FINALISTA – BIPARTIDA

Na Teoria Finalista o crime é um fato típico e antijurídica sendo a culpabilidade apenas um pressuposto da aplicação da pena. Esta teoria retira a culpabilidade do conceito de crime, pois se baseia na Teoria Finalista da Ação, formulada por Hans Wenzel, na Alemanha na década de 1930, que veio modificando a ideia de que o dolo e a culpa estavam sediados na culpabilidade, retirando-os deste contexto para integrá-los ao fato típico, mais precisamente na conduta. Logo, da seguinte forma se estrutura a Teoria Bipartida:

I- Fato Típico: a) Conduta (Dolo ou Culpa); b) Resultado; c) Nexo Causal; e d) Tipicidade.

II- Fato Ilícito (ou Antijurídico) excludentes da ilicitude: a) estado de necessidade; b) legítima defesa; c) estrito cumprimento de dever legal; e d) exercício regular de direito.

Por conta da importação do dolo e da culpa para o fato típico, a culpabilidade perdeu sua principal função, passando a exercer apenas um papel valorativo, servindo tão-somente como requisito para a aplicação da pena. Portanto, segundo o raciocínio bipartido, o crime só é afastado se o fato for atípico ou se sobre ele incidir alguma das excludentes de ilicitude.

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