A TUTELA COGNITIVA
Por: Amanda Carrara • 19/1/2022 • Abstract • 8.763 Palavras (36 Páginas) • 224 Visualizações
TUTELA COGNITIVA
1) INTRODUÇÃO: o processo é uma relação jurídica (ação = demanda inicial, réu = validamente citado; coisa julgada = fruto de uma sentença); a relação jurídica contém uma relação jurídica;
Relação jurídica: é tudo que é regulamentado pelo direito, de diversas formas. A relação jurídica pode ser de direito material ou processual. Pode acontecer de a relação jurídica material privada não dar certo. E se não der, alguém deve resolver. Desde a clássica divisão de poderes proposta por Montesquieu na queda do absolutismo, o Estado evoca para si o monopólio da jurisdição, através de um Estado-juiz para resolver o conflito das relações materiais;
Direito de ação: como o direito retira do sujeito o direito à autotutela (em regra), ele atribui um direito correlato, que é o DIREITO DE AÇÃO (direito de invocar a tutela jurisdicional).
Ele é público, subjetivo, autônomo, abstrato e previsto em nível constitucional (vale lembrar que a lei constitucional vale para o nacional e para o estrangeiro residente ou de passagem pelo Estado);
Eu preciso provocar o Estado para que ele me proporcione a tutela jurisdicional, exercida no direito de ação.
É praticado através de um ato jurídico da demanda (é o que provoca o judiciário). Essa demanda se materializa através de uma peça processual chamada petição inicial. Quando eu levo minha petição inicial ao distribuidor, exercito meu direito de ação e aqui começa a formação gradual do processo.
Assim, o processo é relação jurídica porque se estabelece o contato e a transferência do direito de obrigações que envolve 3 pessoas. Pode-se considerar essa relação angular ou triangular. É relação de direito público pois o juiz a integra representando o Estado.
2) FORMAÇÃO GRADUAL DO PROCESSO: primeiro, a relação se dá entre autor e juiz (é o processo antes da citação). O autor pede ao juiz a citação do réu para que ele integre a relação processual. Essa citação é um convite coativo, desde que seja válida a citação. Quando o réu foi validamente citado, diz-se que a relação processual está estável. A partir daqui, há o processo formado;
- Eventualmente, há uma intervenção de terceiro, seja por assistência simples ou litisconsorcial, seja por chamamento ao processo ou denunciação da lide. Ao integrar a relação jurídica, o 3º se submete à força da coisa julgada (cada um a seu modo). Se a citação for válida, a sentença em relação a mim é inxistente e não nula.
- Sempre que se dá início a um processo, se instaura uma nova relação jurídica que antes era de direito material e agora está contida na relação processual. Iniciada com a relação entre réu e juiz (até porque ele pode extinguir o processo através de sentença, logo, ele já se forma nesse momento);
- O processo é dispositivo: precisa ser provocado por meio da petição inicial. Art. 312, CPC.
- A petição inicial é protocolada no distribuidor e tem um protocolo (como ela é levada apenas uma vez, o resto é petição simples);
- A ação só produz efeitos em relação ao réu se este for validamente citado;
- A ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial;
- O art. 312 do Novo CPC adotou o sentido da expressão litispendência como pendência de causa para prever que há litispendência desde a propositura da ação, mas seus efeitos são gerados para o autor a partir desse momento e para o réu somente depois de sua citação;
- Possíveis alterações no processo:
- Partes: sucessão e substituição em ações patrimoniais;
- Juízo: incompetência relativa (prorrogação de competência) ou absoluta;
- Juiz: suspeição, impedimento, óbito ou aposentadoria;
- Pedido/causa de pedir: art. 329 – até a citação, consentimento não é exigido;
3) SUSPENSÃO DO PROCESSO (art. 313, CPC):
- Paralisação: não se pratica atos, salvo se urgentes (Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição); o vínculo se mantém; depende de decisão do juiz;
- Morte:
- Partes:
- Ação personalíssima: extinção do processo;
- Ação patrimonial: suspensão (habilitação dos sucessores – requerida/disponível);
- Representante legal:
- Pessoa física: +18 interdito – curador; 16-18 – assistido pelos pais; -16 – responsável legal (tutores);
- Pessoa jurídica: diretor/presidente – preposto (representante do representante); na maioria dos casos, a extinção da pessoa jurídica decorre de ato voluntário de seus membros, não devendo se dar a eles o poder de suspender o processo pelo simples fato de terem extinguido a pessoa jurídica;
- Suspensão em caso de morte (§2º):
- Falecimento do réu: intima o autor (requer habilitação/petição nos autos). O juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;
- Falecimento do autor: Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do Novo CPC).
- Prevê que a intimação do espólio, sucessor ou herdeiro do autor depende de o direito em litígio ser transferível;
- Efeitos ex tunc desde o momento da morte;
- Caso não seja ajuizada a ação de habilitação, mas o juiz tome de ofício conhecimento da morte da parte, o § 2o do art. 313 do Novo CPC prevê que o juiz determinará a suspensão do processo (na realidade o processo já estará suspenso, sendo a decisão
- meramente declaratória), e adotará posturas distintas a depender de o falecimento ter ocorrido com sujeito que figure no polo ativo ou passivo da relação jurídica processual;
- Morte do advogado: o processo é suspenso quando o advogado morre, perde a capacidade postulatória (declarada pela OAB) ou é declarado incapaz civilmente (?). Isso, se for o único constituído nos autos;
- Convenção das partes (§ 4º – 6 meses): dilatório – negócio processual;
- Tratando-se de acordo bilateral, está sujeito às exigências formais do art. 190 do Novo CPC, exigindo-se que seja celebrado por partes capazes, em processos em que se admita a auto composição e que nenhuma das partes esteja em situação de vulnerabilidade;
- Não há exigência de motivação do acordo 306, não sendo dado ao juiz indeferir o pedido formulado pelas partes;
- Esse prazo de 6 meses não é aplicável à execução quando a motivação da suspensão for o cumprimento da obrigação pelo executado, sendo nesse caso o tempo de suspensão o necessário para tal cumprimento (art. 922 do Novo CPC);
- Natureza meramente declaratória da decisão de suspensão do processo, a doutrina é tranquila em apontar que o processo estará suspenso desde a data em que o acordo for celebrado, sendo irrelevante o momento em que ele é levado ao conhecimento do juízo e por ele homologado;
- Arguição de impedimento ou suspeição do juiz (art. 146 e ss, CPC): petição simples – requerido nos autos; se acata – remete ao substituto legal;
- A única arguição de impedimento e suspeição capaz de suspender o processo é a do juiz, não havendo suspensão quando a arguição se dirigir ao membro do Ministério Público (art. 148, § 2o, do Novo CPC) ou a auxiliares da Justiça;
- A mera arguição da suspeição ou impedimento do juiz suspende o procedimento principal (suspensão imprópria), mas a continuidade dessa suspensão até o julgamento da arguição depende de decisão a ser proferida pelo relator do incidente no tribunal;
- Nos termos do art. 146, § 2o, do Novo CPC, o relator poderá receber o incidente sem efeito suspensivo, de forma que o processo retomará o seu andamento, ou com efeito suspensivo, quando a suspensão será prorrogada até o julgamento do incidente.
- Admissão de demandas repetitivas (irdr – art. 976, CPC): no caso da suspensão em razão da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 980, caput, do Novo CPC prevê o prazo máximo de um ano de suspensão, que poderá ser prorrogado por decisão fundamentada do relator (art. 980, parágrafo único, Novo CPC);
- Quando a sentença de mérito (§4º – 1 ano):
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente → declaração de existência ou não de relação jurídica;
Nas precisas lições da melhor doutrina, as questões prejudicais são aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de ação
autônoma.
Para se decidir um pedido de resolução contratual, o juiz deve necessariamente decidir se o contrato é válido ou nulo (questão prejudicial). Para se decidir um pedido de condenação a pagamento de alimentos, o juiz deve necessariamente decidir se o réu é ou não o pai do autor (questão prejudicial). Essas questões podem ser externas ou internas ao processo.
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