A Teoria das Obrigações e dos Contratos
Por: Vitor Hugo Almeida • 4/6/2017 • Abstract • 26.454 Palavras (106 Páginas) • 192 Visualizações
Teoria das Obrigações e dos Contratos
- Direito das obrigações – dever jurídico – foco nos direitos subjetivos
- EXE: O locatário de um apartamento tem o dever jurídico de pagar o aluguel
- Requisitos pro direito subjetivo ser de obrigação:
- Autonomia da relação jurídica
- Ser específica – destinatário determinados ou determináveis por meio de prova
- Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor certa conduta (prestação), respondendo o devedor com o seu patrimônio em caso de descumprimento.
- Sujeito ativo – credor
- Sujeito passivo – devedor
- Prestação – conduto humana
- Vínculo jurídico: relação jurídica, o direito subjetivo potestativo.
Teorias das Obrigações
Teoria Dualista
Uma obrigação contém um vinculo obrigacional com duas partes distintas e complementares:
- Débito (Schuld) – Dever jurídico de adotar a conduta
- Responsabilidade (Hattune) - É a consequência do descumprimento eventual da obrigação -> Garantia Patrimonial
- Obrigação natural surge sem responsabilidade: o direito reconhece o dever jurídico, mas não confere responsabilidade. Há um dever jurídico, há um direito subjetivo embora não haja responsabilidade. EXE: dívida de jogo (você não é obrigado a pagar, mas se pagar não há como pedir de volta: não responde com seu patrimônio pelo descumprimento da obrigação. Há debito, mas não há responsabilidade).
- Fiança é um exemplo de teoria dualista: Há responsabilidade, mas não há débito por parte do fiador, que pode exigir o que pagou, pois o débito não era dele.
Teoria da Obrigação como Processo
Uma relação jurídica obrigacional é dinâmica (muda ao longo do tempo).
- Deveres Principais – Pagar o aluguel, devolver o imóvel (gera débitos e responsabilidades)
- Deveres Acessórios/laterais – Aqueles que respeitam os princípios da boa-fé (EXE: permitir que um locatário que mora em outra cidade deposite o aluguel na conta, sem precisar ir ao encontro do locador)
- Direitos Potestativos
Elementos da obrigação Civil
- Subjetivo
- Sujeito Ativo (credor) – Pode ser desconhecido ou pode não existir. EXE: loterias: a CEF já é devedora mesmo sem existir um credor antes do sorteio.
- Determinado – já existe quando a obrigação surge
- Determinável – não existe quando a obrigação surge
- Sujeito Passivo (devedor)
- Determinado: (a doutrina discute se existe sujeito passivo determinável ou não)
- Confusão jurídica (Exe: Um filho é credor do pai. O pai morre e o filho torna-se credor e devedor ao mesmo tempo. A partir daí a obrigação se extingue).
- Espólio – conjunto de bens e deveres quando alguém morre -> quando a pessoa morre, os bens são transmitidos ao herdeiro mas a transmissão demanda um processo judicial, por esse motivos surge uma universalidade de direito chamada espólio, que representa os bens do falecido.
- Objetivo: Prestação consistente em uma conduta humana
- Objeto Próximo – EXE: pagar a dívida
- Objeto Remoto – É onde realmente reside o desejo do credor (EXE: o que realmente interessa é o dinheiro da dívida, não o ato de pagar).
- Positivas (ação)
- Dar
- Fazer
- Negativas (omissão)
- Não fazer
- Requisitos para ser considerada uma conduta humana:
- Objeto determinado (dever um celular especificamente, não pode ser outro do mesmo modelo) ou determinável (um celular daquele modelo X, pode ser qualquer um daquele momento).
- Objeto Possível (fisicamente)
- Lícita
- (Merecimento de Tutela)
- Vínculo Jurídico: interesse do credor é o que deve prevalecer, pois a obrigação é feita para permitir a circulação econômica, a circulação da prestação, o que se dá no direito do credor.
Fontes das obrigações
- Lei – o fato de a lei dizer que as partes podem se obrigar não gera a obrigação em si
- Vontade das partes – a mera vontade sem respaldo legal não resultaria em obrigação
Franceses:
- Contratos[pic 1]
- Quase contratos (promessas unilaterais)
- Delitos (ato ilícito contrário ao direito posto) [pic 2]
- Quase delitos
- Enriquecimento sem causa – a transferência do patrimônio de uma pessoa para outra sem uma razão de ser juridicamente reconhecida como válida. Não há ato ilícito, mas uma transferência patrimonial que não se justifica.
- EXE: pagamento indevido: paguei uma dívida achando que devia, mas alguém já havia pagado antes.
- Gestão de negócios
- Apropriação irregular de negócio. Não é ato ilícito, mas gera a obrigação de se pagar.
Garantia geral das obrigações
Sempre que existe uma obrigação (por qualquer fonte) surge uma garantia geral em favor do credor que incide sobre todo o patrimônio do devedor. Esse patrimônio é presente e futuro (tudo o que ele tem no momento do surgimento da obrigação e tudo que venha a ter depois – CPC Art. 591 e CC Art. 391). Existem exceções.
- Garantia Especial: Além das garantias tradicionais, o credor se assegura que caso as obrigações não sejam cumpridas o devedor apresente uma garantia específica que foge à garantia geral.
- Pessoal: envolve uma pessoa
- Fiança (acessória)
- Aval (independente)
- Real: Coisa ou direito
- Exe: Créditos futuros (recebíveis)
- Do próprio devedor
- De terceiros
Perdas e Danos
- CC Art. 389 – “Não cumprindo a obrigação responde o devedor por perdas e danos” – responsabilidade contratual
- CC Art. 927 - qualquer ato ilícito – responsabilidade extracontratual – permite disciplinar algo que não esteja na responsabilidade contratual
- A relevância esta no fato de antes de acontecer o dano as partes poderem determinar o que fazer a respeito do dano causado
- Obrigação de indenizar (responsabilidade civil) – decorre de um descumprimento da lei civil e incide também sobre o direito penal
- Nexo de causalidade entre ato e dano
- Ato ilícito
- CC Art. 186[pic 3]
- CC Art. 187 – Abuso de direito
- Dano
- Material
- Dano Emergente – CC Art. 402 – o que ele perdeu do próprio patrimônio – sai
- Dano Cessante – o que ele deixou de ganhar – deixa de entrar
- CC Art. 944 – Desproporção entre culpa e dano
- Moral
- Normas sobre obrigações são quase sempre supletivas
Classificação das obrigações
- Objeto
- Positivas (ação)
- Dar – entrega de uma coisa
- Coisa Certa (ou determinada) – pode ser diferenciada de todas as outras das mesmas características.
- Coisa Incerta
- Entregar – dar com finalidade de transmissão de propriedade da coisa – tradição[pic 4]
- Prestar – o dono ou quem tenha a posse do bem se obriga a permitir o uso deste bem para que ele seja depois restituído
- Restituir – dar com a finalidade de devolver a coisa[pic 5]
- Mútuos – bens fungíveis
- Comodato – deve-se devolver aquele mesmo bem
- Fazer – definidas por exclusão: a conduta não consiste na entrega de alguma coisa
- Em casos quando a obrigação é de dar e fazer ao mesmo tempo (Exe: serviço de buffet) considera-se pela obrigação mais importante (no caso, fazer)
- Negativas (omissão)
- Não fazer
Teoria dos Riscos
Riscos a que a coisa certa está submetida
Surgimento da obrigação ---------------------riscos-------------------------- Cumprimento da obrigação
Riscos:
- Intrínseco – relativo à própria coisa
- Exe: imóvel que sofre algum tipo de dano
- Extrínseco – relativo à coisa externa
- Exe: Um imóvel que possuía vista para montanha e essa montanha vira uma favela, ocorrendo desvalorização.
Classificação dos riscos:
- Não cumprimento
- Perda (total) – não é mais capaz de cumprir sua função
- Deterioração (parcial) – afeta as funções da coisa ou seu valor, mas é possível física e economicamente repará-la.
- Melhoria da coisa
- Benfeitoria
- Necessária
- Útil – aumenta a utilidade, mas não é necessária.
- Voluptuária – Mero prazer: não aumentam a utilidade.
- Evento da natureza
Obrigações de entregar coisa certa
Coisa certa não é sinônima de infungível, assim como incerta não é sinônimo de fungível.
- Entregar – finalidade de transferência
- CC Art. 233 – a obrigação de dar abrange-lhe os acessórios – mesmo que os acessórios não estejam incluídos na obrigação de entregar a coisa, eles são incluídos.
- Exe: Vende-se uma fazenda que possui um painel que vale muito. Caso não seja especificado em contrato, a princípio, a coisa acessória está junta à principal. Porém, o preço da venda pode provar que não estava incluído.
- CC Art. 234 – Antes da transmissão quem responde pelo bem é o dono, mesmo que sem culpa. (resolve-se a obrigação = termina)
- Exe: Um carro vendido é destruído por um acidente causado por um terceiro. O dono do carro é obrigado a devolver qualquer valor já pago, independente da culpa do acidente ser do terceiro.
- Da mesma forma, caso haja a culpa do devedor (Exe: a pessoa faz um rali na semana antes de vender o carro) envolve-se além do valor equivalente da coisa a indenização por perdas e danos.
- CC Art. 235 - A deterioração sem culpa do devedor abre-se a alternativa:
- Se aceita a coisa no estado que se encontra, com abatimento do preço na proporção da deterioração verificada.
- Não se aceita a coisa, apenas o valor pago anteriormente sendo devolvido.
- CC Art. 236 – Com culpa do credor, abrem-se as alternativas: independente da alternativa tem-se direito a indenização por perdas e danos.
- Aceita receber a coisa deteriorada
- Não aceita
- CC Art. 237 – Se a coisa sofreu melhoramento ou acréscimo o dono (credor) tem o direito de cobrar por ele, sendo essa uma benfeitoria necessária.
- Não se pode apropriar da valorização: caso seja necessária uma reforma no imóvel antes da tradição, o credor pode pedir a devolução do gasto na reforma, porém não o valor relativo à valorização do imóvel.
- Quanto aos frutos, a maior questão é o bom senso para evitar o enriquecimento sem causa.
Sem culpa do devedor | Com culpa do devedor | ||
Perda | 234, 1ª parte | 234, 2ª parte | |
Deterioração | 235 | 236 |
- Obrigação de Restituir
Sem culpa do devedor | Com culpa do devedor | ||
Perda | 238 | 239 | |
Deterioração | 240, 1ª parte | 240, 2ª parte |
- Atenção ao artigo 240 que faz remissão ao artigo 239, porém o correto é 236.
- Benfeitorias CC Art. 241, 242:
Necessárias | Úteis | Voluptuárias | ||
Boa-fé | 1219 – Direito de indenização e retenção do bem | 1219 – Direito de indenização e retenção do bem | Direito de retirada da benfeitoria | |
Má-fé | 1220 - indenização | - | - |
- CC Art.1214 – o possuidor, de boa-fé, tem direito aos frutos.
Obrigação de dar coisa incerta
- Coisa que não foi diferenciada das demais
- É indicada pelo:
- Gênero – a escolha da coisa é importante ou relevante para o credor, pois existe variação de qualidade da coisa.
- Exe: Obrigo-me a dar um quadro da minha coleção: qual?
- Quantidade – a escolha da coisa é irrelevante.
- As coisas já existem com variedade de qualidade baixa ou as partes do contrato estreitaram o gênero.
- Exe: Compro uma geladeira modelo X. Qual exatamente será entregue é irrelevante
- CC Art. 245 – Escolhida a coisa, esta se torna certa.
Obrigação Pecuniária (dívidas em dinheiro)
- Entregar certa quantidade de um bem definido pelo gênero, porém sem variação do mesmo.
- Obrigação de dar coisa incerta
- CC Art. 313 e 315 – Obrigações pecuniárias são, no geral, dívidas de dinheiro no Brasil. Elas são pagas pelo seu valor nominal da moeda – Curso legal forçado da moeda nacional.
- CC Art. 316 - Cláusula móvel – Possiblidade de estabelecer num contrato um aumento previamente determinado - Parcelas podem ser reajustadas.
- CC Art. 317 – Se o valor nominal da prestação devida tiver se afastado do valor da prestação devida (por motivo de inflação, por exemplo), o juiz pode corrigir o valor nominal, para assegurar o valor real da prestação.
- CC Art. 138 - Curso legal forçado da moeda – as obrigações tem que ser cumpridas em moeda nacional. Não podem ser em ouro ou moeda estrangeira, por exemplo.
Obrigação de fazer
- Obrigação de realizar uma ação
- Classificação:
- Fungíveis – qualquer um pode cumprir – alternativa de se decidir por um 3º.
- Infungíveis (personalíssima) – apenas o devedor pode cumprir a obrigação
- Pela própria natureza da prestação – ação que somente é possível de cumprimento pelo próprio devedor da prestação.
- Vontade das partes – as partes estabelecem o agente que vai cumprir o fazer
- Multa Cominatória = multa astreinte – a cada dia que o devedor não cumprir a obrigação, ele paga uma multa diária – é um meio de garantir a prestação, evitando assim as perdas e danos.
- O credor sempre terá o direito de escolher pelas perdas e danos, mas o código dá meios pra que a obrigação seja cumprida anteriormente.
- CC Art. 247 – indenização por perdas e danos ao devedor que descumpriu obrigação personalíssima
- CC Art. 249 - Se a obrigação for fungível, o credor tem o direito de mandar um terceiro fazer e cobrar o devedor.
- Em caso de urgência, o credor pode contratar alguém para realizar a obrigação e depois ser ressarcido.
- CC Art. 248 – Se houver culpa, há perdas e danos. Sem culpa, há a resolução.
- CPC Art. 461 – Na obrigação de fazer, o juiz vai admitir a tutela específica – não se converte em perdas e danos.
- §1º - só se converte em perdas e danos se o credor pedir.
- §5º - ações para garantir o cumprimento como busca e apreensão, multa etc.
- Obrigações de meio
- É a obrigação de desempenhar melhores esforços para alcançar o resultado; mas o resultado não é o determinante da obrigação (o devedor não responde por não ter alcançado o resultado).
- EXE: advogados
- Cirurgiões que tentam realizar reconstrução de alguma parte do corpo.
- Obrigação de resultado
- O resultado é o fator determinante para o cumprimento da obrigação
- EXE: Um cirurgião plástico é obrigado a trabalhar pelo resultado esperado pelos clientes
- Obrigação de garantias
- Obrigação de prestar um serviço de garantia, ou seja, que pode ser preciso ou não.
- EXE: Contrata-se um segurança para uma festa e não ocorre nenhum problema em que seja necessária a sua atuação. Mesmo assim, ele recebe o pagamento por prestar sua garantia.
Obrigação de não fazer
- Obrigações negativas: implicam numa omissão
- Abstenção: não fazer uma coisa que eu posso fazer
- EXE: Não divulgar informações sigilosas da empresa
- Tolerância – não reagir a algo que alguém vai fazer e a princípio não poderia
- EXE: A pessoa possui uma fazenda e permite que outra use um pedaço dela para qualquer motivo. A princípio, essa outra pessoa não poderia usar, mas o dono se obriga a tolerar o uso, ou seja, não fazer uma reclamação.
- CC Art. 250 – Quando não há culpa, extingue-se o devedor da obrigação de se abster.
- CC Art. 251 – Quando o devedor realizar o ato que deveria abster-se, pode o credor pedir a reversão. Porém, em certos casos a ação é irreversível, ocasionando numa indenização por perdas e danos.
Classificação das obrigações quanto à quantidade de prestações
- Obrigações Simples (ou singulares) – Apenas uma prestação devida
- Obrigações Plurais:
- EXE: na compra de um carro, o vendedor se obriga a dar o carro (obrigação principal) e a providenciar a documentação de transferência (obrigação acessória).
- Cumulativas – Mais de uma prestação, todas devidas – só se cumpre uma se se cumprir todas. EXE: O proprietário pode te despejar do imóvel se você descumprir a convenção de condomínio, mesmo que todas as outras obrigações como pagar o aluguel estejam em dia.
- Alternativas – Mais de uma prestação, apenas uma, ou algumas, devidas – Do mesmo vínculo decorrem várias prestações, mas o devedor só precisa cumprir uma para considerar-se cumprida. Ou cumpre-se uma ou outra. EXE: Ao se comprar um imóvel, oferece-se a opção de receber em dinheiro ou receber outro imóvel como troca.
- A diferença da obrigação da coisa incerta para a alternativa é que a alternativa te oferece duas ou mais prestações ou condutas humanas. A incerta oferece uma prestação, uma conduta humana, que pode abranger objetos diferentes a ser escolhidos.
- Nas obrigações incertas o credor tem direito a apenas uma prestação. Na alternativa tem direito a todas, mas só vai receber uma.
- CC Art. 252 – A escolha cabe ao devedor, salvo que ambos estipulem que esta cabe ao credor.
- §1º - Não se pode dividir as prestações em parcelas
- §2º - Parcela é a divisão da prestação. Nesse parágrafo, entender prestação como parcela e ignorar faculdade (faculdade de opção é redundância).
- §3º - Quando houver mais de um devedor ou credor com poder de escolha, o juiz escolherá qual prestação se cumprirá.
- §4º - No caso do terceiro não puder escolher, escolhe o juiz.
- Teoria dos Riscos nas obrigações alternativas
Sem culpa do devedor | Com culpa do devedor | ||||
Uma prestação se perde | Escolha do devedor: CC Art. 253 | Escolha do credor: CC Art. 253 | Escolha do devedor: CC Art. 253 | Escolha do credor: CC Art. 255, 1ª parte | |
Ambas as prestações se perdem | Escolha do devedor: CC Art. 256 | Escolha do credor: CC Art. 256 | Escolha do devedor: CC Art. 254 | Escolha do credor: CC Art. 255, 2ª parte |
- CC Art. 253 – Se uma das opções de prestação for impossível, suspende-se a escolha e fica com a possível.
- CC Art. 255 - No caso da culpa do devedor na impossibilidade de se escolher uma das coisas existe a discussão se há a cobrança de perdas e danos só no caso da escolha da coisa perdida (que viria na forma do valor do bem + perdas e danos) ou também no caso da coisa que ainda existe por o credor ser obrigado a escolher a pior (assim o credor recebendo o bem mais as perdas e danos). A lei, a princípio, só define as perdas e danos para o caso da escolha que se perdeu, mas existe ambiguidade. (QUESTAO DE PROVA). Se houver a perda das duas, o credor tem o direito de exigir o equivalente com perdas e danos para qualquer uma.
- CC Art. 256 – Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa, extingue-se a obrigação.
- Obrigações Facultativas (com faculdade alternativa) – Apenas uma prestação em obrigação, uma prestação devida, uma prestação obrigatória, porém o devedor tem a faculdade de extinguir a obrigação pelo cumprimento de outra prestação. Há diferença na estrutura jurídica do vínculo
- EXE: Numa compra de um imóvel é acertado que o pagamento (1 milhão) será o apartamento antigo (800 mil) + quantia em dinheiro (200 mil). O Devedor então tem a faculdade de, caso queira, pagar 1 milhão em dinheiro. Porém, no caso da perda do imóvel sem culpa do devedor, por ser uma obrigação facultativa, o credor não pode exigir que o devedor pague o milhão em dinheiro, já que no contrato não estava previsto o pagamento de 1 milhão e sim de um imóvel e uma quantia. Por isso o negócio se resolve e as parcelas já pagas são devolvidas. Se fosse uma obrigação alternativa, o devedor seria obrigado a pagar o milhão. Se houve culpa, equivalente mais perdas e danos.
Classificação quanto à divisibilidade
- Divisíveis – cumprida em parte sem que isso altere sua substância:
- EXE: São devidos dois automóveis X iguais. Pode-se cumprir a prestação separadamente, sem que se altere a substância.
- Indivisíveis – tem que ser cumprida como um todo
- EXE: Se um carro é devido, não se pode entregar primeiro o motor e depois as rodas.
- CC Art. 314 – Mesmo que a obrigação seja divisível, não se pode obrigar o credor a receber em parcelas ou que o devedor pague em parcelas, a não ser que se ajuste em contrato.
- CC Art. 257 - Tratando-se de obrigação divisível, havendo mais de um credor ou devedor, a prestação é dividida em parcelas iguais para cada um.
- CC Art. 259 – No caso da prestação indivisível com dois ou mais devedores, um devedor pode pagar a dívida e depois exigir o pagamento do outro pela sua metade.
- CC Art. 260 – Cada credor pode demandar judicialmente a dívida inteira
- CC Art. 261 – O credor que não recebeu o pagamento da dívida por demandar o pagamento de dinheiro para compensar sua parte.
- CC Art. 262 – Remitir = perdoar/ Remissão = Perdão (da dívida)
- Se um dos credores perdoar a dívida, os outros ainda irão receber, porém sem a parte do que perdoou que ficará com o devedor. B não tem direito de falar por C, o vínculo entre B e C é apenas a prestação, não há vínculo jurídico entre eles, portanto se B perdoa a dívida, ela continua existente para C, que não receberá a parte perdoada por B.
- CC Art. 263 - No caso de A e B deverem algo indivisível a C, se a coisa se perder por culpa apenas de B, C receberá o equivalente pecuniário + perdas e danos. É obrigação de B pagar as perdas e danos. Quanto ao equivalente, há uma discussão sobre se seria responsável apenas B ou também A. A princípio, pelo código, A ficaria exonerado de pagar a metade do equivalente, porém há margem a interpretações. (QUESTÃO DE PROVA, interpretar juridicamente defendendo a sua opinião – não dizer que não é justo!).
Solidariedade
- Impõe um vínculo que une plurais devedores ou plurais credores da mesma obrigação e as torna responsáveis (no caso de vários devedores) ou com direito (no caso de vários credores) a toda a dívida.
- Se houver solidariedade pouco importa se é divisível ou indivisível, pois não estamos falando da natureza da prestação e sim do vínculo jurídico existente.
- Vínculo interno é a relação propriamente dita entre os cocredores ou codevedores. Vínculo externo é a relação do cocredores com o devedor ou dos codevedores com os credores.
- CC Art. 264 – Quando há solidariedade.
- CC Art. 265 – A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade entre as partes.
- Solidariedade Ativa - mais de um credor, existindo solidariedade entre eles.
- EXE: Conta corrente conjunta: ambos são credores do banco e podem receber toda a dívida
- Qualquer um dos credores fala pelo outro. Finalidade de aumentar a chance de recebimento caso o credor tenha algum problema ou dificuldade.
- CC Art. 267 – Na solidariedade ativa cada um dos credores pode cobrar integralmente o devedor – funciona como uma forma de representação mútua, pois cada credor investe o outro de cobrar a dívida – após o pagamento, o valor ou bem é dividido pelos credores.
- CC Art. 268 – O devedor pode pagar para qualquer um dos credores solidários
- Princípio da prevenção judicial
- CC Art. 269 – O pagamento a um dos credores diminui o montante que deve ser pago
- CC Art. 270 – Tendo um dos credores herdeiros e ele vier a falecer, cada um receberá a divisão do montante a que o credor tinha direito, salvo obrigação indivisível.
- CC Art. 271 – Às perdas e danos, também subsiste os critérios da solidariedade.
- CC Art. 272 – Se um dos credores perdoa uma parte da dívida, o restante é divido pelos outros. A parte que pertencia ao credor que perdoou a dívida é esquecida.
- CC Art. 273 – O credor não pode ter exceções pessoais
- CC Art. 274 – Julgamento contrário ou favorável a um dos credores solidários.
- Solidariedade Passiva - Mais de um devedor, existindo solidariedade entre eles.
- Finalidade de aumentar as chances de recebimento pelo credor, portanto ele pode escolher cobrar metade de A e metade de B, 70% pra um e 30% pra outro etc. A princípio A e B respondem por toda a dívida individualmente.
- CC Art. 275 – A obrigação de cada devedor continua a mesma (solidária sobre toda a prestação), mesmo que um deles pague alguma parte da dívida.
- CC Art. 276 – Em caso de falecimento, todos os herdeiros são considerados como uma pessoa só e assim respondem pela dívida, porém havendo divisão entre eles para pagar.
- CC Art. 277 – O pagamento e o perdão de um dos devedores beneficiam os outros devedores até a quantia paga.
- CC Art. 278 – Um dos devedores solidários não pode alterar a prestação (EXE: prometer uma quantia maior que a devida em caso de postergar a cobrança sem consentimento dos outros, mesmo que haja maioria entre os devedores).
- CC Art. 279 – Porque há solidariedade, quando a prestação se impossibilita não há ruptura desse vínculo, ou seja, ambos respondem pelo equivalente, porém só o responsável (culpa) pelas perdas e danos, salvo se expresso em contrato.
- CC Art. 280 – Atraso culposo do cumprimento da obrigação – Todos os devedores respondem pelos juros da mora, mas o culpado responde aos outros.
- CC Art. 282 – O credor pode exonerar um dos devedores da solidariedade (que continua respondendo pela dívida, mas não de forma solidária), porém isso não significa que a solidariedade está suspensa para os outros.
- CC Art. 283 – O devedor que satisfaz a divida, além de sua própria parte, tem direito de exigir a parte dos outros. O insolvente (que deve mais do que o próprio patrimônio) tem a parte que é maior que seu patrimônio dividido entre os outros devedores (Isso se o débito for igual entre todos os devedores. Caso contrário, dividindo-se proporcionalmente. Há a possibilidade de se defender a tese literal do artigo, de que se deve ser divido igualmente. Porém, pode-se defender a proporcionalidade, portanto não há resposta certa). QUESTÃO DE PROVA
- (EXE: Se A deve 100 e só tem 80, os 20 que faltam são divididos entre os outros devedores solidários).
- Concurso de credores – o patrimônio do devedor é dividido na proporção da dívida que ele tem para cada credor.
- CC Art. 284 – Mesmo que um dos devedores tenha sido exonerado da solidariedade, ele responde pela dívida de um dos devedores em caso de insolvência.
- CC Art. 285 – Interesse como sinônimo de benefício. No caso de fiador, por exemplo, apenas um devedor responde por 100% da dívida.
- CC Art. 281 – Exceção = defesa. Não apenas aumenta a chance porque aumenta os patrimônios como aumenta a chance porque diminui a chance de uma alegação jurídica de anulação ou nulidade do negócio ser oposto ao credor. Porque se essa anulação ou nulidade decorrer de um fato pessoal próprio de um dos devedores solidários o outro devedor continuará devendo.
Pagamento
- É o momento do fim desejado da obrigação; é o cumprimento da prestação devida da obrigação.
- Pagamento = cumprimento; adimplemento.
- Critério subjetivo
- Quem paga (solvente) – Se a prestação for infungível, só o devedor a pode pagar.
- Quem pode pagar (no código está “deve”, erradamente):
- Devedor
- Qualquer interessado (é a pessoa cujo patrimônio pode ser atingido pela dívida).
- EXE: Fiador
- Terceiro não interessado: age em nome e por conta do devedor
- EXE: Office boy
- CC Art. 304
- Qualquer interessado pode pagar a dívida;
- Se o credor não aceitar, o devedor pode reter o pagamento ou depositá-lo em juízo.
- O terceiro não interessado pode pagar quando em nome do devedor.
- CC Art. 305 – O terceiro que pagou a dívida tem o direito de exigir do devedor seu reembolso. Porém, se pagou antes do vencimento, só terá o direito de receber de volta após este.
- CC Art. 306 – O devedor pode não reembolsar o terceiro no caso em que aquele tinha formas de evitar a dívida e este pagou sem o consentimento.
- CC Art. 307 – Só é considerado pago o pagamento de transmissão de propriedade se feito por objeto alienável; Parágrafo único entende-se como coisa consumível. Se esta for usada em pagamento e o credor consumiu, a situação se resolve em perdas e danos do dono da coisa com o devedor que se apropriou indevidamente da coisa.
- Quem recebe (accipiens) X Quem pode receber
- Credor
- Representante do credor
- CC Art. 308 – O devedor pode pagar, mesmo que indiretamente, se se reverter em benefício ao credor.
- CC Art. 309 – Credor putativo = credor que aparenta ser credor. O pagamento feito de boa-fé é válido, mesmo sendo provado que ele não era o credor.
- CC Art. 310 – Não vale o pagamento ao credor incapaz de quitar
- CC Art. 311 – O portador da quitação recebe o pagamento
- CC Art. 312 - As pessoas normais são credoras e devedoras, e seus créditos entram no patrimônio. A deve 100 para B que deve 100 para C. C entra na justiça para penhorar o crédito de 100 que A deve para B, para que A pague para o juiz para pagar para C. Segundo este artigo, quando A for intimado, se pagar sua divida para B, terá que pagar de novo, portanto, o primeiro que deve ser intimado (entre A e B) é A.
- Penhora (constrição judicial: é o primeiro passo do juiz ao caminho de vender os bens do devedor).
- Penhor (garantia real que incide sobre coisas móveis) - credor pignorativo, aquele garantido pelo penhor.
- O devedor que paga tem direito a quitação regular. Quitação: declaração de que houve pagamento dado pelo credor. A quitação pode ser presumida: EXE: pagamento de restaurante, porque nenhum restaurante deixa os clientes saírem sem pagar. Em casos que o recibo como comprovante seja necessário, se o estabelecimento não o fornecer, o devedor tem o direito de não pagar.
Adimplemento substancial: [não é tratado pelo código] se o devedor cumpre substancialmente a prestação devida, e uma parte não tenha sido cumprida. Neste caso, mesmo que o credor possa receber uma indenização pela parte não cumprida, a obrigação constará como cumprida.
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