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A Teoria dos Recursos

Por:   •  4/7/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.932 Palavras (8 Páginas)  •  60 Visualizações

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A teoria geral dos recursos dentro do processo civil o recurso ele é o remédio voluntário que dentro do mesmo processo tem o objetivo de reformar invalidar esclareceu buscar a integração da decisão judicial que se impugna observe que é meio de impugnação que ocorre dentro do mesmo processo não se confunde por isso os meios de impugnação heterotopia ou seja que ocorrem fora do processo são meios de impugnação das decisões dos recursos que a gente acabou de ler as ações autônomas de impugnação e o sucedâneo recursal o recurso diferente da ação autônoma de impugnação ele não forma uma nova relação jurídica processual o sucedâneo recursal por sua vez ele é residual o sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem a recurso e nem a ação de impugnação portanto inclui todas as outras formas de impugnação de decisão o motivo pelo qual ele é considerado residual é considerado o sucedâneo recursal por exemplo a remessa necessária e o pedido de reconsideração objeto do recurso será a impugnação da decisão o na ação da decisão interlocutória da sentença do acórdão da decisão monocrática do relator ou da decisão unipessoal do presidente do tribunal ou vice-presidente do tribunal observe que não cabe recurso dos despachos dado que não possuem o conteúdo decisório o Brasil adota em relação aos recursos o princípio da taxa atividade isso significa que todos os recursos estão previstos em lei está lá no artigo 994 994 do CPC não existe portanto recurso atípico ou seja sem previsão legal são espécies de recurso que estão dentro do nosso sistema a apelação o agravo de instrumento o agravo interno os embargos de declaração no recurso ordinário constitucional roc o recurso especial o recurso extraordinário o agravo em recurso especial ou recurso extraordinário e os embargos de divergência foi excluído do novo CPC os embargos infringentes e o agravo retido em relação ao recurso ainda o que a gente chama de juízo de admissibilidade e o juízo de mérito o juízo de admissibilidade ele vai analisar requisitos intrínsecos e extrínsecos do processo a inexistência de qualquer requisito poderá ensejar a inadmissibilidade do recurso ou seja o recurso ele não será conhecido como regra apenas um juízo de admissibilidade que será exercido pelo juízo AD quem o juízo final você pode estar se perguntando mas e se o juíz faz o juízo de admissibilidade sem poder sem ter poder para isso e nesse caso vai caber a reclamação em razão da usurpação de competência excepcionalmente contudo ocorreram 2 juízos de admissibilidade o duplo juízo de admissibilidade é o que ocorre por exemplo no recurso especial e no recurso extraordinário nestes casos há um juízo feito pelo juízo a có e outro realizado pelo juiz ou de quem é curioso observar que o duplo juízo de admissibilidade havia sido expurgado do CPC com a reforma de 2015 a antiga redação do artigo 1030 parágrafo único do CPC esclarecia que o recurso seria enviado ao tribunal superior independentemente de juízo de admissibilidade isso significa que não mais ocorreria o juízo de admissibilidade no juízo a co apenas o juízo de quem todavia em movimento realizado pela magistratura perante o Congresso foi o duplo juízo de admissibilidade reinserido no CPC por meio da lei 13256 de 2016 é preciso ter cuidado na hora de dar o tema mas no âmbito trabalhista ocorre o duplo juízo de admissibilidade já na primeira instância para análise do Rio do recurso ordinário está bom então a gente não pode confundir por fim a gente tem o juízo de mérito que será realizado sempre pelo juízo a de quem o juízo de mérito ele pode aferir um error in procedendo ou um error indicando error in procedendo ele questiona a forma cabe a depender do caso a anulação da sentença por exemplo AO juiz ele deixou de intimar o Ministério público quando a lei exigia esse requisito e houve um prejuízo no processo nesse caso existe um erro em procedendo e pode ocorrer a anulação da sentença e pode também acontecer no juízo de mérito é origem de cando que questiona o conteúdo cabe aqui a reversão da decisão a gente passa a estudar agora os princípios fundamentais dos recursos são princípios dos recursos a voluntariedade a taxa atividade o duplo grau a fungibilidade a dialeticidade recursal a proibição do reformassem médios a complementaridade recursal e a unicidade recursal segundo o princípio da voluntariedade ninguém será obrigado a recorrer sendo recurso voluntário e portanto disponível por isso inclusive o recorrente ele precisa declarar expressamente sua insatisfação com a decisão combatendo e fundamentando todos os pontos específicos que pretende recorrer ao não combater um determinado ponto não pode o juízo presumir que tal ponto será também enfrenta enfrentado justamente em razão do princípio da voluntariedade presume-se verdade que o recorrente ao não combater um ponto específico está conformado com a posição do juízo a COI nesse particular abre mão de recorrer pelo princípio da taxa de umidade por sua vez só será recurso aquilo que a lei diz que é as hipóteses de recursos estão previstos no artigo 994 do CPC conforme a gente já estudou o duplo grau de jurisdição por sua vez traduz a possibilidade de reexame amplo de uma decisão judicial por um órgão jurisdicional superior trata-se de um princípio constitucional implícito isso porque é muito embora não escrito não positivado de forma expressa consta por interpretação dentro do devido processo legal artigo quinto inciso 54 ou ainda dentro da própria estrutura do poder judiciário que por excelência anuncia sempre uma primeira e uma segunda instância contudo é preciso lembrar que para o STF o duplo grau de jurisdição é uma norma supralegal porém infraconstitucional isso porque o princípio teria seu fundamento no artigo oitavo do pacto de São José da Costa Rica esse dispositivo o artigo oitavo né diz o seguinte garantias judiciais toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua Inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa durante o processo toda pessoa tem direito em plena igualdade às seguintes garantias mínimas h direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior o pacto de São José da Costa Rica ele é um tratado Internacional de direitos humanos aprovado porém sem coro de emenda constitucional em razão da importância do tema que trata de direitos humanos e entende-se que o tratado ele é supralegal tudo por ser aprovado sem corram de emenda constitucional ele é internalizado como uma norma infraconstitucional então ele é supralegal porém infraconstitucional eu lembro por oportuno que apenas os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em 2 turnos por 3/5 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes a emendas constitucionais é o que dispõe o artigo quinto parágrafo terceiro da Constituição federal então para ter validade de emenda para isso internalizado como emenda precisa ser aprovado além de tratar de direitos humanos precisa ser aprovado segundo o rito de emenda constitucional não é o caso aqui é um tratado que trata de direitos humanos mas não foi aprovado segundo o rito de emenda constitucional então por todo o exposto entende o STF que é uma norma supralegal porém infraconstitucional e com base nisso que o STF criou a súmula 704 do STF e diz o seguinte que não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados ou seja o corréu não tem prerrogativa de foro porém vai ser julgado pelo STF por conexão ou continência então ele não vai ter acesso ao duplo grau de jurisdição mas mesmo assim entende o STF que não viola as garantias da ampla defesa e do devido processo legal justamente com base nessa ideia de que o duplo grau de jurisdição não tem seu fundamento direto na Constituição mas sim no pacto de São José e como é que funciona o princípio da fungibilidade o princípio da fungibilidade nada mais é do que a possibilidade de substituição do recurso trata-se de acolher um recurso errado como se fosse um recurso correto nem sempre isso será possível para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade deve a parte interpor o recurso no prazo correto e norteado de uma dúvida objetiva ou seja uma dúvida razoável na comunidade académica pelo princípio da dialeticidade por sua vez deve o recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro nem procedendo ou ou erro em judge can do em outras palavras a parte deve de forma fundamentada apresentar as razões de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão recorrida seguindo com o estudo a gente tem o princípio da proibição da reformatio in pejus e segundo esse princípio é proibido agravar a situação do único recorrente nesse caso é preciso atenção pois o princípio ele é inaplicável em face de eventual efeito translativo do recurso mas o que que é efeito nasl ativa o efeito translativo é a possibilidade de conhecimento de ofício de matérias de ordem pública então se houver matéria de ordem pública o tribunal pode conhecer de ofício e com isso prejudicar o recorrente ainda que seja o único recorrente pelo princípio da complementaridade recursal por sua vez o recorrente terá direito de complementar a fundamentação de seu recurso anteriormente interposto no caso tenha havido alteração ou integração da decisão que originou sua insatisfação em virtude por exemplo do acolhimento de embargos de declaração por fim a gente tem o princípio da unicidade recursal que é bastante simples segundo esse princípio decisões judiciais só podem ser impugnadas por meio de um único instrumento ou seja não se admite ao mesmo tempo a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão para finalizar a gente passa a estudar agora classificação dos recursos é que para ser bastante rápido sucinto a gente vai apresentar um rezo Minho está quanto a extensão o recurso é hipótese um recurso total quando impugna a decisão no todo ou um recurso parcial quando faz a impugnação da decisão em parte quanto a cognição o recurso ele poderá ser um recurso de fundamentação livre ou um recurso de fundamentação vinculada recurso de fundamentação livre o recorrente ele pode alegar qualquer causa de pedir é o que ocorre por exemplo na apelação já no recurso de fundamentação vinculada a causa de pedi-la é restrita isso significa que o recorrente ele deve se ater ao que pode ser alegado é o que acontece por exemplo no RE no REsp nos embargos de declaração quanto a finalidade o recurso ele pode ser ordinário ou extraordinário que que é um recurso ordinário recurso ordinário ele vincula-se ao aspecto subjetivo da parte ao passo que o recurso extraordinário protege o direito em si e não o aspecto subjetivo da parte o recurso extraordinário ele é mais objetivo e não subjetivo quanto à autonomia um recurso ele pode ser um recurso autônomo ou um recurso adesivo o recurso autônomo ele é um recurso de interposição livre já o recurso adesivo ele é um recurso de interposição subordinada aplica se aqui as regras de admissibilidade do recurso evidentemente é importante observar que o recurso adesivo ele tem um caráter acessório tá isso significa que a parte recorrida pode desistir do recurso principal e com isso por consequência a derrubar o recurso adesivo tá bom isso é muito comum inclusive na prática

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