A Teoria dos Três poderes
Por: Bê Lourenço • 21/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.420 Palavras (6 Páginas) • 387 Visualizações
A TEORIA DOS TRÊS PODERES
1. ORIGENS
Quem propôs a divisão atual do Estado em três poderes foi Montesquieu, no século XVIII, com a “Teoria da Separação dos Poderes” relatada na obra “O Espírito das Leis”. Esses três poderes tinham a intenção de descentralizar o poder no campo político, favorecendo um estado justo, democrático e igualitário para todos os cidadãos.
Atualmente, num Estado Democrático de Direito, os três poderes devem ser independentes e coesos entre si, e são divididos em:
• Poder Executivo – com objetivo de executar as resoluções públicas;
• Poder Legislativo – Produzir as leis;
• Poder Judiciário – Julgar o cumprimento das leis.
2. PODER EXECUTIVO
O Poder Executivo, como o próprio nome já pressupõe, é o poder destinado a executar, fiscalizar e gerir as leis de um país de acordo as leis previstas na Constituição Federal. No Brasil, País que adota o regime presidencialista, o líder do Poder Executivo é o Presidente da República, que tem o papel de chefe de Estado e de governo. Além dele, a nível federal do poder executivo, ainda estão os Ministérios, Secretarias da Presidência, Órgãos da Administração Pública e os Conselhos de Políticas Públicas.
A nível estatal, o Poder Executivo é representado pelo Governador e a nível municipal pelo prefeito. Os representantes do Poder Executivo devem ser eleitos democraticamente para mandato com duração de quatro anos e possibilidade de uma reeleição consecutiva para igual período.
O Presidente da República também tem o direito de rejeitar ou sancionar matérias e ainda, decretar intervenção federal nos Estados, o estado de defesa e o estado de sítio; manter relações com Estados estrangeiros e creditar seus representantes diplomáticos; celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Compete ao cargo a concessão de indulto e a comutação de penas, ou seja, substituir uma pena mais grave, imposta ao réu, por outra mais branda. Além disso, deve cumprir as leis e proteger o território nacional e a população.
3. PODER LEGISLATIVO
O Poder Legislativo é o poder que tem como atribuição central a proposição de leis destinadas a conduzir a vida do país e de seus cidadãos e a de fiscalizar o Poder Executivo. Ele é composto pelo Congresso Nacional (ou seja, a Câmara de Deputados, representantes do povo brasileiro), o Senado Federal (com representantes dos Estados e do Distrito Federal), e o Tribunal de Contas da União (órgão que presta auxílio ao Congresso Nacional nas atividades de controle e fiscalização externa).
O sistema bicameral, ou seja, com duas instâncias federais de poder executivo (senado e câmara dos Deputados) adotado pelo Brasil prevê a manifestação das duas Casas na elaboração das normas jurídicas. Isto é, se uma matéria tem início na Câmara dos Deputados, o Senado fará a sua revisão, e vice-versa, à exceção de matérias privativas de cada órgão.
O Congresso Nacional tem como principais responsabilidades elaborar as leis e proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta.
As competências privativas da Câmara dos Deputados, conforme o art. 51 da Constituição Federal, incluem: a autorização para instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; a tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas no prazo constitucional; a elaboração do Regimento Interno; a disposição sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a eleição dos membros do Conselho da República.
A Câmara dos Deputados é a Casa em que tem início o trâmite da maioria das proposições legislativas. Órgão de representação mais imediata do povo, centraliza muitos dos maiores debates e decisões de importância nacional.
4. PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário atua no campo do cumprimento das Leis, ou seja: Tem a função de aplicar a lei, julgar e interpretar os fatos e conflitos, cumprindo desta forma, a Constituição do Estado. É o Poder responsável por julgar as causas conforme a constituição do Estado, e tem a obrigação de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. É composto por juízes, promotores de justiça, desembargadores, ministros, representado por Tribunais, com destaque para o Supremo Tribunal Federal – STF.
São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
4.1. Supremo Tribunal Federal
O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.
4.2. Superior Tribunal de Justiça
Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República
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