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A Terceirização e a Administração Publica

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  204 Visualizações

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Direito – Noturno

Disciplina: DIREITO ADMINISTRATIVO I

TERCEIRIZAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

JEANE LINN

RIO GRANDE, maio de 2015.[pic 2]

TERCEIRIZAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A terceirização é o fenômeno através do qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e as transfere para outra empresa. Nesse processo, a empresa que terceiriza é chamada “empresa-mãe ou contratante” e a empresa que executa a atividade terceirizada é chamada de “empresa terceira ou contratada”.

O que é terceirizado é a atividade e não a empresa ou o trabalhador. A empresa terceira contrata o trabalhador, que não é terceirizado, mas faz parte do processo de terceirização.

Como fenômeno mundial, as formas que a terceirização assume são muito semelhantes em diferentes países, na medida em que terceirizar faz parte do conjunto de inovações tecnológicas e organizacionais da mesma ordem. Além disso, a produção de bens e serviços é liderada e conformada em todo o mundo capitalista por um pequeno grupo de empresas multinacionais ou transnacionais que dão o tom dos processos de produção contemporâneos.

A empresa-mãe se beneficia da mão-de-obra, mas não cria vínculo de emprego com o trabalhador, pois a empresa-contratante é colocada entre ambos. Se pensarmos na relação de trabalho “clássica” a terceirização pode causar estranheza. Ainda assim, é fórmula largamente aplicada por empresas que buscam reduzir custos com mão-de-obra, ou que precisam de determinado serviço que não condiz com seu ramo econômico.

Antes do Projeto de Lei 4330/04 aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 22/04/2015, inexistia regramento jurídico sobre a terceirização, cabendo à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecer a impossibilidade de terceirização das atividades-fim (aquelas principais ou essenciais às empresas) e a permissão apenas em relação as

Atividade-fim é aquela que faz parte do processo específico de produção do bem ou do serviço que é a razão de ser da empresa. As atividades-fim podem ser executadas pela própria empresa ou podem ser terceirizadas. Atividade-meio é aquela que faz parte do processo de apoio à produção do bem ou do serviço que é a razão de ser da empresa.

Em suma, era permitida a terceirização em apenas quatro hipóteses: contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário, contração de serviços de vigilância, de serviços de conservação e limpeza, e de atividades-meio, desde que inexistente a subordinação direta.

A PL 4330/04 aprovada é considerada por muitos — sobretudo os empresários — como o marco regulatório da terceirização no Brasil e acaba por autorizar a terceirização de atividades-fim (aquelas principais ou essenciais às empresas) ao avesso do entendimento até então prevalecente. Juntamente com o texto-base, também foi aprovada a emenda do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP) que estende os direitos previstos no projeto aos terceirizados da administração direta e indireta.

Entretanto, o dossiê acerca do impacto da terceirização da CUT (2014, p. 47/48) discorda proferindo que:

Comprovadamente, as terceirizações gastam mais que a contratação de servidores mediante concurso público, já que toda vez que um funcionário terceirizado já treinado é substituído - normalmente, nos contratos, as empresas podem substituir os trabalhadores no momento que quiserem -, a Administração Pública é obrigada a treinar um novo trabalhador. Neste período, a qualidade da prestação do serviço fica prejudicada e os recursos públicos são gastos em vão, já que estes trabalhadores não têm uma relação direta com o serviço público. Isso comprova que é falsa a ideia, defendida por alguns gestores públicos, sobre a eficiência e qualificação dos trabalhadores terceirizados como justificativa para suas contratações.

Neste sentido, cabe questionar se poderia a Administração, terceirizar suas funções primordiais, na incessante busca da eficiência administrativa e melhor qualidade do gasto público. Sabe-se que a questão comporta inúmeros fundamentos, mas a resposta, à luz da Constituição Federal de 1988 é uma só: não.

A eficiência é um princípio e objetivo, mas sua leitura há de ser feita em consonância com os demais valores preconizados em nossa Magna Carta. A Administração Pública pode até se submeter ao regime jurídico privado, mas tal submissão é sempre parcial, derrogado, como na hipótese das sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica.

Em verdade, a Constituição é bastante clara quanto às bases principiológicas sobre as quais a Administração deve se guiar:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

Se de um lado há o princípio da eficiência, de outro, há de se notar que a eficiência administrativa é apenas um dentre os diversos princípios constitucionais. A eficiência "a todo custo", não é um fim em si mesma e não pode ser admitida, sob pena de subverter todo o sistema constitucional. É de se lembrar do direito de acesso aos cargos públicos. A democracia exerce-se diretamente, como pela ação popular, e indiretamente, por meio de representantes eleitos. Há, também, a integração do cidadão ao Estado através da ocupação dos cargos públicos, seja por concurso, seja por cargos comissionados, este último sempre excepcionalmente. O acesso ao cargo público, é um direito primário, como deflui da leitura do art. 37, inciso I e II da Constituição. No mesmo sentido, o Pacto sobre Direitos Civis e Políticas em vigor no Brasil, por força do Decreto nº. 592/92, prevê o direito do cidadão ao acesso em condições gerais de igualdade, aos cargos público.

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