A UTÓPICA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Por: Renan Bueno • 28/3/2016 • Monografia • 1.913 Palavras (8 Páginas) • 275 Visualizações
A UTÓPICA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
RESUMO
Este estudo tem por objetivo abordar e discutir a redução da maioridade penal no Brasil, tendo em vista a atual violência praticada por menores no país e a discussão fervorosa na sociedade. No Brasil, a imputabilidade penal é fixada a partir dos 18 (dezoito) anos, conforme consta o artigo 228 da Constituição Federal, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente. O presente trabalho analisa primeiramente a possibilidade de alteração da Constituição da República, sob o fato da imputabilidade penal ser ou não, considerada cláusula pétrea, após, passa a discutir a presente Proposta de Emenda a Constituição 171/1993, em seguida passa a dar um enfoque no Estatuto da Criança e Adolescente comentando a opinião de juristas sobre código. Posteriormente defende a ideia comentando pesquisas, estatísticas sobre o tema, e por fim dá um enfoque social ao dizer quais serão os públicos alvos de uma possível mudança constitucional, tendo por analise os seus reflexos na sociedade, e propondo soluções de quais seriam as melhores ideias para a resolução do tema.
Palavras Chaves: maioridade; inimputabilidade; PEC 171.
INTRODUÇÃO
Umas das discussões mais emblemáticas na sociedade é redução da maioridade penal, esta repercute em todo país, tendo inclusive um alto índice de aprovação pela sociedade. O tema cada vez mais ganha destaque em virtude da sensação de impunidade hoje vivida por todo nós. Pois ‘nesta onda’ segue em tramitação a Proposta de Emenda a Constituição 171/1993 que tem como objetivo a alteração do texto constitucional, reduzindo a idade de imputabilidade penal de 18 anos (que é adotado hoje) para 16 anos. De um lado a presente proposta ganha apoio usando discursos inflamados por líderes do movimento que mostram a criminalidade de jovens em curso como sendo algo que deve ser combatido com severidade, penas mais pesadas. De outro lado existe um movimento de humanização que prega que tudo que acontece, é algo que todos nós criamos, temos participação nisso, portanto não é justo punir com quem realmente sofre por ser dessa forma.
A legislação utilizada para o combate dos atos infracionais praticados por jovens é o Estatuto da Criança e Adolescente. Esta é duramente criticada por ter um olhar educacional ao invés do que punitivo, tendo com isso aumentado o número de jovens em práticas ilícitas. Porém cabe adiantar que o ECA foi criada com esse intuito de educar, de socializar e não de punir, tem o objetivo de construir cidadãos do futuro que exerceram seus direitos e cumpriram com a suas obrigações. Porém fato é que mais de 20 anos se passaram da entrada em vigor do Estatuto da Criança e Adolescente e até então jovens crescem descrentes do seu crescimento, perdidos e vulneráveis a mentes maldosas.
Sob esta ótica, este trabalho explana ideias do ponto de vista jurídico e social sobre o tema em análise. Objetivando considerar diretamente se é possível a alteração do texto constitucional, e se é ou não uma cláusula pétrea, insuscetível de Emenda Constitucional, bem como outros argumentos para a solução do conflito para a diminuição da criminalidade dos adolescentes.
- Clausula Pétrea: inimputabilidade penal.
A sagrada Constituição Federal, também chamada Constituição cidadã promulgada em 1988 e vigente até os dias atuais, é uma das melhores constituições do mundo, causando inveja à democracia de diversos países, porém está longe da perfeição. Com o passar do tempo à sociedade evolui, a consciência humana muda e inovações no texto constitucional são necessárias, para isso temos o instituto da Emenda Constitucional, capaz esta de modificar o texto da Lei Maior do Brasil e de acordo com o professor Pedro Lenza[1]:
“As emendas constitucionais são fruto do trabalho do poder constituinte derivado reformador, por meio do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário, pelo acréscimo, modificação ou supressão de normas.” (Lenza, 2012).
Porém alguns direitos são intocáveis, inalteráveis, imodificáveis mesmo por Emenda constitucional, direitos esses descritos no artigo 60 paragrafo 4º incisos I ao inciso IV da Constituição Federal [2]:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais. (Constituição Federal de 1988).
Esses direitos são fundamentais a organização do Estado e democracia, por isso decidiu o legislador constitucional, que a única forma de alterar esses dispositivos, é criando uma nova constituição, para tanto necessário um novo parlamento constituinte originário.
Mas o que deve se atentar é o inciso IV do artigo 60 da Constituição Federal, onde trazem os direitos e garantias individuais, estes esculpidos detalhadamente no artigo 5º da mesma Lei Pátria, e de acordo com o Movimento Neoconstitucionalista que segundo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso[3] (p.15): “o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional”, portanto, devem ser também incluídos dentro deste rol alguns direitos esparsos dentro da constituição, tão importante quanto estes no artigo 5º da Carta Magna.
E dentro destas está o artigo 228 da Constituição Federal:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial. (Constituição Federal de 1988).
Com esse pensamento inclui-se como clausula pétrea a inimputabilidade penal. Junto com esta ideia vêm diversos doutrinadores e juristas, entre eles os juristas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[4] expõem que:
“O Supremo Tribunal Federal decidiu que entendendo que a garantia insculpida no art. 60, §4º, IV, da CF alcança um conjunto mais amplo de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna.” (Paulo e Alexandrino, 2008).
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