A União Estavel
Por: Taylor Dellatorre • 14/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.795 Palavras (8 Páginas) • 116 Visualizações
A UNIÃO ESTÁVEL E SEUS DIREITOS E DEVERES
MOTTA, Taylor Dellatorre[1]
RANGEL, Tauã Lima Verdan [2]
INTRODUÇÃO
A união estável tem se mostrado um tema de alta valia, tanto por caracterizar uma nova forma de constituição de família, como também em razão da existência de algumas normas que necessitam ser estudadas com mais frequência, primeiramente, devemos destacar o conceito de união estável que se encontra expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro na Lei nº 9.278/96 e no artigo 1.723 e seguintes do Diploma Civil. O artigo 1723 em seu caput e parágrafos diz o seguinte:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável (BRASIL, 2002)
No artigo seguinte do mesmo Código Civil, se lê:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (BRASIL, 2002)
A Constituição Federal elenca em seu artigo 226, § 3º que:
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (BRASIL, 2002).
O Código Civil de 2002 atribui os mesmos direitos e deveres pessoais aos cônjuges e aos companheiros conforme descrito no artigo 1724. O dever de assistência tem duplo aspecto: material e imaterial, assim como ocorre no casamento.
Segundo explana o autor MONTEIRO (2016, p. 90)
“No aspecto material, a assistência configura-se no auxílio econômico recíproco, na constante contribuição para os encargos dos envolvidos na união, compreendendo a prestação de alimentos naturais e civis, ou seja, de recursos necessários à alimentação propriamente dita, à saúde, à habitação, ao vestuário, ao transporte e ao lazer. Esse dever engloba a obrigação alimentar, mas não se condiciona, como esta última, aos pressupostos de possibilidades do devedor e necessidades do credor, estabelecidos no art. 1.694, § 1o, do Código Civil de 2002, submetendo-se, isto sim, à posição social e econômica dos companheiros e sendo exigível em todos os momentos da união. Dissolvida a união estável, consoante preveem os arts. 1.694 e 1.695 do mesmo diploma legal, a assistência material passa a ser prestada ao companheiro, a título de alimentos”.
MATERIAL E MÉTODOS
Em razão do modelo de trabalho adotado e dada sua característica sui generis, o material empregado será a análise de bibliografia, por meio de artigos Científicos e sites eletrônicos da web, comparando-a com a legislação nacional, principalmente com a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Dada sua característica, por evidente que esse trabalho não pretende, de forma alguma, esgotar o tema, ao contrário, essa será apenas uma breve explanação do assunto que guarda consigo uma gama de vertentes passíveis de maiores análises e discussões.
DESENVOLVIMENTO
A positivação da união estável no âmbito nacional se iniciou de fato com o início da vigente Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, onde a união estável foi expressamente prevista como forma regular de família, tendo seu direito resguardado no artigo 226.
O referido artigo demonstra que a família segue sendo a base da sociedade brasileira, fazendo merecer a especial proteção do Estado, o § 3º do artigo 226 CF deixa claro que a união estável passou a ser devidamente reconhecida no âmbito nacional, não dependendo apenas do casamento civil para a formação de família, adotou-se então o pluralismo familiar. A Carta Magna atribuiu legalidade a um fenômeno social que a jurisprudência e leis esparsas passaram a proteger as relações, a CF visa estabelecer que a lei deve favorecer a conversão da união estável em casamento, demonstrado assim a preferência do legislador ao instituto do casamento civil. Ainda a respeito do artigo 226 da CF leciona o autor WALD (2013, p.371)
“A inovação contida no dispositivo constitucional ensejou controvérsias: alguns entendiam que ela teria equiparado, para todos os efeitos, a família de fato a família ilegítima; outros sustentavam que tal equiparação viria a desacreditar a instituição do matrimonio ” (WALD; 2013, p. 371).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A partir do advento da Constituição Federal de 1988, como já mencionado, à união estável passou então a possuir um status de entidade familiar. Sendo de início regulada pela Lei n. 8.971/94 e, posteriormente pela Lei n.9.278/96, a união estável, como entidade familiar é conceituada no artigo 1.723 do Código Civil.
O código civil não impõe aos conviventes a obrigação de vida em comum no domicilio conjugal. Permite, assim, o reconhecimento da existência de união estável entre as pessoas que não residam sob o mesmo teto. Assim sendo, WALD diz que:
“Tendo em vista que a união estável foi concebida à imagem e semelhança do casamento – a qual, inclusive, pode ser nesta convertida -, e sendo, certo que a coabitação é dever conjugal insculpido no artigo 1.566, II, há de exigir que a vida em comum no domicilio conjugal, malgrado não reclamada pela lei para a configuração da união estável, deva ser demandada para a caracterização desta última. Tudo sob pena de, à sua ausência, erigir o chamado namoro qualificado à condição de união estável” (WALD; 2013, p.404).
De acordo com o autor supramencionado, a moradia dos conviventes sob o mesmo teto é requisita para a caracterização da união estável, visto que o art. 1.566, II CC, deixa claro e evidente que é dever conjugal a coabitação dos conviventes, assim sendo, é de supra importância a moradia dos conviventes sob o mesmo teto.
O dever de assistência compreende não apenas o amparo material, mas também o moral. A assistência material significa o mutuo atendimento das necessidades do casal, consoante as possibilidades de cada qual dos nubentes. Significa o dever do companheiro de prover ao outro todo o necessário para o suprimento de seu sustento: alimentação, habitação, vestuário, saúde e etc. O referido dever, ao contrário de outros, não necessariamente se extingue por ocasião do termino da união estável, já que, como cediço, a obrigação de prestação de alimentos a um dos conviventes pode ser, ao outro, imposta pelo juiz (WALD; 2013, p.403).
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