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A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO

Por:   •  29/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.113 Palavras (9 Páginas)  •  100 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO-RS.

 PROCESSO Nº XXX/XXXXXXXXXX

Lauro, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem por intermédio de seu advogado, este que o subscreve, respeitosamente perante a presença de Vossa Excelência, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fundamentos no art. 403, § 3, do Código de Processo Penal, diante dos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

No dia 07 de outubro de 2020, na cidade de Novo Hamburgo RS, LUAN FERNANDES, de 33 anos de idade, que é apaixonado por PAULA SANTANA, estagiária de outra empresa situada no mesmo prédio do seu local de trabalho, inconformado com a rejeição da moça para com ele, tomou por decisão que, adquirindo arma de fogo permitida, devidamente registrada e regular, planeja usar esta arma de fogo para intimidar PAULA SANTANA, a manter relações sexuais com ele, mesmo que, contra sua vontade. Com intenção de executar seus planos, LUAN relata toda a situação a seu melhor amigo JESSÉ, o qual é seu colega de trabalho, afim que o mesmo o substituísse no seu local de trabalho. Em detalhes conta que, obrigara PAULA, a manter relações sexuais com ele, independentemente dela querer, usando à arma de fogo que comprou para ameaça-la, sem intenção nenhuma de lesionar PAULA. Bem como, amordaçar Paula a fim de evitar seus gritos para não chamar atenção e ser descoberto como também irá com ela para Hotel íbis de Novo Hamburgo, onde alugara um quarto.

Determinado a colocar em prática seus planos, e de encontrar Paula, ao sair de casa naquele dia 11 de outubro de 2020, LUAN, já no interior de seu carro, um Ford Ka, foi pego de surpresa por uma viatura da Policia Militar, que alertada por Jessé, tento conhecimento da intenção criminosa de LUAN, efetuou sua prisão em flagrante. Em depoimento na sede policial, PAULA, afirma ter 17 anos, mesmo sem nenhum documento que comprovasse sua idade, relatou que sempre achou estranho o comportamento de LUAN para com ela, e que o mesmo deveria ser responsabilizado por sua intenção criminosa.

Mediante recebimento aos autos do Inquérito Policial o Ministério Público denunciou Luan apenas pela prática do crime de tentativa de estupro qualificado, previst o no art. 213 § 1º, do CP, c/c como art. 14, inciso II e art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em sede de instrução criminal.

        

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

§ 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Art. 14 - Diz-se o crime:

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime:

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

.

Após ser recebida a denúncia pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Hamburgo, o réu LUAN foi posto em liberdade, razão em demora a realização da instrução criminal, de modo que o processo teve regular prosseguimento. Em oitiva na audiência de instrução e julgamento PAULA a vítima, declarou ser verdade o seu depoimento em sede policial, mesmo não portando documento de identificação hábil para confirmar, disse ter 17 anos, e que apresentou apenas cópia de sua matrícula escolar, sem constar qualquer indicação de sua data de nascimento e nome para demonstrar que, de fato, era PAULA, pois havia esquecido seu documento. Assim como os policiais JESSÉ foi ouvido, confirmando a narrativa dos fatos na denuncia, o réu Luan estava ausente na audiência, por falta de ser intimado, apesar de seu advogado mostrar-se inconformado com tal fato, sem a presença do réu, que mesmo assim a audiência proseguiu, com nova data para o interrogatório.

Na seguinte audiência o réu foi ouvido, confessa ser verdade os fatos narrado na denúncia, mas contradiz o depoimento das testemunhas que a vitima apresentou em audiência anterior, ademais, na ocasião foi juntado a Folha de Antecedentes Criminais, sem nenhuma anotação, laudo de exame do material apreendido, o laudo da arma de fogo demonstrando o potencial lesivo, encaminhados os autos para o Ministério Público, foi apresentada manifestação requerendo condenação nos termos da denúncia. Em seguida, a defesa técnica de LUAN foi intimada, em 16/09/2021, quinta-feira, para apresentação da medida cabível.

2. DO DIREITO

2.1 DAS PRELIMINARES

No caso em tela, como foi mencionado excelentíssimo magistrado na ausência do réu, que não compareceu a audiência de instrução por falta de intimação, e que realizou mesmo assim a instrução processual. Portanto, ocorreu violação do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, e sendo assim, requer que seja decretada a NULIDADE ABSOLUTA, e assim a audiência seja também decretada como NULA, bem como todas as provas que desta derivaram, diante do exposto no art. 564, Inciso IV, do Código Processo Penal, e art. 5, do LV, da Constituição Federal de 1988.

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Nulidade por falta de intimação: É nulo o processo quando faltar a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso (artigo 564, inciso III, letra “o”).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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