A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
Por: Vitória Ogea • 25/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.380 Palavras (6 Páginas) • 95 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ([IZA) DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
Autos digitais nº(...)
MARIO SUZUKI, vulgo “Jack Chan”, previamente qualificado por meio de sua advogada ao final subscrita (cf. procuração com poderes especiais), vem a presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 397 III e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
- SÍNTESE FÁTICA
No dia (../../....), MARIO SUZUKI foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado pelo artigo 157 §§1º e 2º, inciso I, do Código Penal.
Segundo a denúncia, na data de (.../.../....), por volta das (..h..), no mercadinho Baratão Ltda., de propriedade do Sr. Marcos Paulo Barata, situado na (....), na cidade e comarca de São Bernardo do Campo, o acusado teria subtraído um relógio de marca Geladão. Avaliando em R$35,00 (trinta e cinco reais) (fls....).
No estacionamento do referido estabelecimento, o acusado em ato contínuo ao se deparar com o segurança Ermida Mosquito, o ameaçou gravemente, colocando a sua mão na altura da cintura para sinalizar que portava uma arma de fogo, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da res para si.
Na data de 06 de fevereiro de (...) foi recebida a denúncia (fls...) e o acusado foi citado pessoalmente em 07 de maio de (...), cujo mandado foi acostado aos autos no dia 12 de maio de (...) (fls...).
É o sucinto relatório.
- DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBÁTORIOS QUE COMPROVAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DA DESCLASSIFICAÇÃO.
Ocorre que o segurança do estabelecimento Ermida Mosquito alegou que o acusado o ameaçou gravemente, colocando a mão na cintura para sinalizar que portava uma arma de fogo, de tal modo que o acusado foi denunciado pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, §2º, inciso I do Código de Penal.
Todavia, não se tem qualquer materialidade que possa comprovar que o acusado portava uma arma de fogo consigo, haja vista que não houve qualquer apreensão ou perícia da suposta arma.
Ademais, apesar de a doutrina e jurisprudência entenderem que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da majorante, essa tese só é acolhida quando sua efetiva utilização fica demonstrada por outros elementos probatórios, o que não se deu no caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo – Corrupção de menor – Pleito defensivo colimando a revisão da dosimetria e regime prisional – Parcial acolhimento – Confissão que merece ser reconhecida para a corré Irenildes – Desnecessidade de apreensão da arma de fogo e realização de perícia quando há prova contundente a respeito, como é o caso dos autos - Exasperação das penas referente à duplicidade de majorantes que merece subsistir, em razão das especificidades do caso concreto, vedados, contudo, dois aumentos sucessivos – Aplicado um único aumento global – Irresignação do MP quanto à forma tentada do delito que não procede – Ausência de inversão da posse – Forma tentada do delito patrimonial mantida, com redução de 1/3 – Penas finais do crime patrimonial reduzidas para ambos os réus – Aplicado o concurso formal entre o crime patrimonial e a corrupção de menor em detrimento do concurso material de delitos – Penas globais para os corréus reduzidas – Regime fechado mantido, em razão da maior gravidade do crime praticado – Apelação ministerial não provida. Apelação dos réus provida parcialmente.
(TJ-SP - APR: 15024255120208260542 SP 1502425-51.2020.8.26.0542, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 20/05/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/05/2021) (grifo nosso)
Ora Excelência, a arma de fogo em questão não foi sequer vista pela vítima ou registrada pelas câmeras de monitoramento do local, de modo que não haja qualquer prova contundente que prove a existência da arma de fogo ou de sua aptidão para efetuar o disparo, tampouco de modo a causar temor na vítima.
Isto posto, resta evidente a inexistência de provas que corroborem a alegação do emprego de arma de fogo no caso em tela, nessa conformidade não há que se falar no emprego de grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime e detenção de coisa para si.
Dessarte, requer a desclassificação da conduta delitiva praticada para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
- DA ABSOLVIÇÃO EM FACE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O crime, sob a égide do conceito analítico, constitui-se de três elementos fundamentais, o STF já consolidou alguns critérios advindos da doutrina para o reconhecimento da infração bagatelar, quais sejam: a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a falta de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412/Sp. Rel. Min. Celso de Melo, j. 19/11/2004).
Cumpre ressaltar que o princípio da insignificância se pauta no injusto penal e a irrelevância penal, assim, no caso em tela, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do acusado que tal conduta se limitou apenas no furto simples do relógio de marca “Geladão”, avaliado em R$35,00 (trinta e cinco reais).
Ainda assim, a doutrina majoritária destaca que o princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade, sendo pacífico o julgado do STJ (HC 171020 MG 2010/0078588-0, Min. OG FERNANDES, T6 Sexta Turma) ao afirmar que:
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