A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei
Por: Bruno Cruz • 5/7/2019 • Artigo • 3.070 Palavras (13 Páginas) • 315 Visualizações
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas
O art. 611-A permite que por meio de negociação coletiva o intervalo mínimo entre a jornada seja reduzido de uma hora para trinta minutos. A hipótese é mero exemplo (o caput diz dentre outros), podendo ser negociado limite inferior. Lembrando que o negociado prevalece sobre o legislado.
Férias
Direito duplica que se desmembra em interrupção do contrato de trabalho, atendendo a saúde e segurança do trabalhador. É uma imposição anual (diferente da diária e semanal) para que o empregado se afaste e renove suas energias. A ideia é, a princípio, não dividir as férias para que o empregado possa recuperar sua capacidade laborativa.
O outro direito decorrente dela é o direito de remuneração das férias, igual ao do repouso semanal remunerado.
O direito de afastamento, fundamentado como direito de saúde e segurança do trabalhador, é de natureza pública. Todavia essa indisponibilidade é mitigada com o abono pecuniário de férias
O instituto das férias se dividem em três partes: I- aquisição do direito; II- concessão do direito e remuneração.
Aquisição
- A aquisição está vinculada ao desempenho, frequência e assuidade (art. 130) ao longo do ano anterior ( a partir da data de adminissão a menos que haja férias coleltivas da empresa). Um ano após a data de admissão e assim sucessivamente (período aquisitivo). As faltas injustificadas são levadas em consideração. O art. 130 faz uma relação de dias de falta mais a proporção da remuneração (um terço sobre o número de dias que se tem para tirar)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
O limite é de 32 faltas injustificadas. O entendimento é que passado este limite, o empregado perde o direito as férias (não precisa ser consecutivo). O professor fez uma menção a esta hipótese no art. 133 (não encontrei).
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A jornada de tempo parcial (58-a) seria de 25 horas semanais, após a reforma é de 30 horas e pode chegar ate 32 horas semanais (pode se fazer horas extras). O problema é que 30/32 horas já é bem próximo da jornada normal (44 horas semanais) e a remuneração é menor que o empregado de jornada integral. O segundo problema é a já discutida falta de sanção para horas extras ilegais (50%, conforme é nas legais).
O empregado de tempo parcial tem o mesmo critério de admissão do direito de férias dos empregados de tempo integral.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
Essas são as regras para a não-aquisição do direito de férias.
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