A filosofia do direito e justiça
Por: Mafalda Vicente • 18/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.671 Palavras (11 Páginas) • 217 Visualizações
A Justiça
Esferas da (in)Justiça: querela entre Monismo e Dualismo Jurídico faz a grande
separação na Filosofia do Direito:
• O Direito positivo está cada vez mais distante dos seus destinatários e o
cidadão comum vê-se/ sente-se cada vez mais indefeso , não esperando grande
coisa da nossa ordem jurídica.
A comunicação social reflecte, aparentemente, o que se passa nos tribunais,
dando aos cidadãos a ilusão de que participam na Justiça, quando na realidade
está completamente de fora- divórcio entre o cidadão e a sociedade.
É ilusório pensar que é possível criar um direito acessível a todos e organiza-lo
de forma eficiente para todos. No entanto, o cidadão é obrigado a respeitar a lei
e não a compreende. Tem de haver o mínimo de cognoscibilidade do direito
para que este seja cumprido.
• Intervenção cada vez mais progressiva do Estado em áreas que eram deixadas
ao Direito Privado. Há necessidade de manter uma certa quantia de liberdade
para dispor dos seus próprios bens.
É preciso saber até onde pode ir esta intervenção. Por exemplo, a lei do tabaco,
as novas tendências para legislar sobre os hábitos alimentares, são formas de
proteger o cidadão de si mesmo, mas a questão está em saber até onde é
legítimo.
Assiste-se a uma hipertrofia legislativa: excesso de regulação. É completamente
impossível ao cidadão conhecer toda a legislação, principalmente com a
legislação internacional. No exercício da actividade económica é necessário
haver um controlo da intervenção.
• Quando o Direito e a Justiça se separam de tal forma que deixa de ser exigível
o cumprimento do Direito por parte do cidadão, o que é suposto fazer. Saber
quando o cidadão pode/deve desobedecer a uma lei injusta.
• Relação entre Justiça e Igualdade : bibliografia extensiva.
• Solidarismo: volta a colocar problemas que pareciam já resolvidos. Isto
acontece principalmente depois do 11 de Setembro.
Os Direitos Humanos são a face do Direito Natural, constituindo uma base
comum, aceite por todos.
Interessa saber se a abertura nacional é justificável ou não quando se colocam
problemas como os actuais ( guerras), colocando-se a dúvida de se saber até que
ponto deve intervir a diplomacia.
Ao longo dos tempos, a concepção de liberdade foi mudando:
o Nos tempos antigos, era encarada como uma divindade: Themis personificava a
justiça divina; a sua filham Diké, trata da justiça humana. Em Roma, a divindade
era a Justicia, com os símbolos actuais. A venda apareceu no século XVI,
reflectindo a imparcialidade da Justiça.
o Versão Medieval: Justiça vista como virtude. Dois tipos de virtudes:
- Virtude humana:
- prudência (intelecto)
- Fortaleza (vontade)
- Temperança ( tolerância)
- Justiça (reinava acima de todas as faculdades humanas, decidindo de que forma se relacionam as demais).
2) Virtude teologal
Depois desta fase passa-se para a Justiça como valor que fundamenta o
Direito: proibição da intromissão na vida privada: chegaríamos a uma
solução mais justa se invadíssemos a esfera da vida privada, mas a Justiça
entende que não deve interferir no âmbito privado.
Actualidade: Justiça é também um princípio, um comando que serve de base á
actuação judicial.
O direito conhece uma grande dispersão a nível das ciências jurídicas
humanísticas ( que utilizam um estudo interdisciplinar) como a sociologia e a
psicologia do Direito, como nas ciências materiais do Direito (ramos do Direito).
Esta últimas são influenciadas pelo desenvolvimento da sociedade e da
tecnologia, levando á constante actualização dos vários ramos do Direito.
Mesmo com tantos problemas, a Justiça continua a ser o único pano de fundo para a
resolução de todos os problemas da sociedade.
“A Theory of Justice”, de John Rawls
Os cidadãos devem abster-se de violar a lei porque isso acabará por prejudicar
também os outros cidadãos:
Direitos Naturais: não depende da aceitação do homem; dever de obedecer ao
direito positivo.
Vs
Obrigações: fundado nos actos voluntários das próprias pessoas, daí a
necessidade de retribuírem.
Saber se em alguma altura o cidadão poderá não respeitar o direito: para ele, há
aqui um conflito de deveres entre dever natura de obediência à lei e defesa da
liberdade jurídica.
Teorização da desobediência civil: propõe um modelo que parte de uma
sociedade de base justa, onde todos aceitam uma legitimidade constitucional. É
isto que leva á desobediência quando as pessoas consideram que determinada lei
vai contra a sua ideia de Justiça. Deixa de fora os modelos de tirania. No enanto,
qualquer actuação vai depender dos limites ao poder da maioria.
o Parte de uma sociedade quase justa em que os pontos de injustiça vão ser
esporádicos – sociedade democrática. Assim, esta teoria só se aplica a este tipo
de sociedades. No entanto, ele admite que exista desobediência civil noutros
tipos de sociedades.
Qualquer teoria da desobediência tem de desobedecer a 3 objectivos:
i. Distinção em relação a figuras muito próximas: clarificação da própria
questão. A figura que ele mais desenvolve é a objeção de consciência.
ii. Procura da justificação da desobediência civil como válvula de escape.
iii. Explicação do papel da desobediência civil tendo em conta que a
organização do seu processo se deve ao facto de viver numa sociedade
livre.
Esta teorização não permite justificar a desobediência em todos os casos
concretos. Permitirá apenas uma aproximação e compreensão deste facto.
o Dá uma noção de desobediência civil: acto deliberado, público, contrário à lei,
para desencadear uma mudança na lei ou nas políticas estatais. Trata-se de um
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