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A impossibilidade da aplicação do sursis no crime de deserção

Por:   •  2/11/2022  •  Artigo  •  9.425 Palavras (38 Páginas)  •  103 Visualizações

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Área de Ciências Sociais e Jurídicas - Artigo

A IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO SURSIS NO CRIME DE DESERÇÃO

Vitória Elisa de Albuquerque Deluchi

a Curso de Direito, Centro Universitário da Serra Gaúcha

Professor Avaliador

   

Resumo

Tem como objetivo, este artigo, a explanação do que é sursis, no que se refere à aplicação da pena, bem como de diferenciar (suspensão condicional da pena) no Direito Penal Comum e no Direito Penal Militar. Após a explanação do conceito do que é cada um, bem como de sua aplicabilidade, conceituar o crime de deserção e desvendar o motivo desse delito ser tratado com tal seriedade no meio militar, a ponto de ser inaplicável a sursis.

Palavras-chave:

Sursis; Direito Penal Militar; Direito Militar; Deserção; Direito Penal. 

1 INTRODUÇÃO

A Sursis, suspensão condicional da pena, teve seu surgimento por volta do século XIX no Direito Belgo-Francês[1]. Trouxe, então, a intenção de amenizar as consequências da reclusão de curto tempo ao condenado e era apenas destinada à menores infratores. A primeira aparição da Sursis, ainda explorado de forma mínima – trazido à legislação pelo Presidente Arthur da Silva Bernardes, com o auxílio de seu Ministro da Justiça, João Luís Alves – veio através do Decreto 16.588/1924, sendo tratado como “condemnação condicional em matéria penal”[2] (sic).

        A suspensão condicional da pena[3] ou sursis, conforme leciona Carlos Eduardo Japiassu “consiste na decisão do juiz, por ocasião da publicação da sentença condenatória, deixar de executar pena privativa de liberdade, submetendo o acusado ao cumprimento das condições estabelecidas na própria decisão”. A Sursis atinge, somente, penas privativas de liberdade. Quais sejam: 1) Reclusão, forma mais grave de pena privativa de liberdade, podendo o condenado iniciar o cumprimento da pena em regime fechado; 2) Detenção, menos severa, onde se permite apenas o regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado[4]; e 3) Prisão Simples: pena privativa de liberdade aplicada em agentes que cometem contravenções.

        Destarte, sabido do que se trata a Sursis, bem como sua aplicação, introduzi-la ao Direito Penal Militar, mais precisamente a impossibilidade de uso no delito de deserção[5], crime propriamente militar. Muito embora o crime de deserção faça parte do Direito Penal, mesmo que Especial, onde devem ser aplicados os mesmos princípios e regras gerais, o código que legisla sobre a conduta em caserna traz particularidades que serão apresentadas no decorrer do artigo, para que seja compreensível a inaplicabilidade de tal instituto.

2 SURSIS: O QUE É E QUAL SUA APLICAÇÃO

Conforme anteriormente apresentado, a Sursis teve como país de origem a França, em meados do século XIX, tendo sido inserida em nossa legislação somente em 1924. A suspensão condicional da pena foi incluída em nossa legislação sob a justificativa de que não se desencadeassem maiores danos ao condenado a penas restritivas de liberdade que fossem mínimas em tempo, porém, grande em consequências (tais como abandono do lar, emprego e convívio em sociedade).

Cezar Roberto Bitencourt traz a “falência do sistema penal” como um dos mais fortes motivos do instituto da sursis ser tão aclamado no meio penal. De fato, conforme podemos constatar nos dias de hoje, o sistema carcerário – em especial o brasileiro, que é o qual nos interessa nesse artigo – não conta com perspectiva de recuperação “em massa”, dados os grandes números, e reinserção – muito embora o esforço dos operadores do direito, em conjunto com as casas legislativas respectivas através de políticas públicas para que o condenado cumpra sua pena e já saia do ambiente penitenciário reinserido no seio familiar e em um contexto de sociedade, e não marginalizado, como na maioria das vezes ocorre. Surge, então, a sursis, que auxilia o sistema político-judiciário a evitar o encarceramento, fazendo com que seja possível que o agente aja dentro da lei fora do sistema carcerário.

A suspensão condicional da pena, que tem sua natureza jurídica de direito público subjetivo de liberdade, é quando o juiz, por meio de decisão, concede a suspensão da execução da pena mediante o cumprimento de algumas condições[6]. Podendo a sursis ser de três espécies: 1) Simples, em que o condenado está sujeito ao cumprimento de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana durante o primeiro ano de aplicação. Nesse caso, é quase idêntica a aplicação da suspensão condicional à pena restritiva de direitos, porém, há que se ressaltar o fato de que se trata do compromisso assumido em cumprir as medidas para que não seja encaminhado ao sistema prisional[7]; 2) Especial, que é direcionada ao agente que não possua reincidência em crime doloso, desde que reparado o dano que tenha causado e as circunstâncias judiciais direcionem à aplicação – à critério do magistrado, vez que não são explícitas na legislação, devendo levar em conta a pessoa do condenado e o fato ocorrido; e 3) Etário e por motivos de saúde, que contam com um prazo maior pelo fato do agente contar com mais de 70 (setenta) anos de idade[8] ou por motivo grave de saúde.

O requisito objetivo da sursis “simples” é que a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado seja igual ou inferior a 2 (dois) anos. Já no “etário”, bem como no de motivos de saúde, o requisito objetivo é mais flexível, não podendo ser superior à 4 (quatro) anos. Os requisitos subjetivos são os que constam no inciso I e II[9] do artigo 77, de nosso Código Penal.

De acordo com a Lei Penal, o Brasil suporta três tipos de penas: 1) Pena privativa de liberdade, onde cabe a reclusão, detenção e prisão simples; 2) Pena privativa de direitos, que consiste em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana; e 3) Multa, que tem natureza pecuniária e leva em consideração o sistema dias-multa. O caput do artigo 77 demonstra a possibilidade de aplicação somente em penas privativas de liberdade.

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