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A perda de uma chance

Por:   •  31/5/2017  •  Resenha  •  418 Palavras (2 Páginas)  •  162 Visualizações

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Responsabilidade Civil pela Perda de uma chance.

                Foi na França, em 1889 que ocorreu um dos primeiros julgados que se reconheceu a responsabilidade civil pela teoria da perda de uma chance, já na Inglaterra tal teoria ganhou ênfase em 1911, em uma ação que tratava do impedimento por parte da organização de um concurso de miss a uma concorrente de participar da etapa final do referido concurso. No Brasil o caso mais conhecido, foi do Programa Show do Milhão, exibido pela rede SBT, um participante ajuizou a ação depois de descobrir que não havia resposta correta dentre as alternativas apresentadas para a pergunta que valia R$1.000.000,00.

              É de bom alvitre ressaltar que o STJ, que apreciou o Recurso Especial do réu, aplicou o Princípio da Proporcionalidade para justificar a aplicação da Teoria ao caso susomencionado, entendendo que as chances matemáticas que a autora tinha de acertar a resposta da pergunta do milhão, se formulada a questão corretamente,  pois em nossa legislação inexiste parâmetros objetivos para aplicação de tal Teoria.

             Outros Princípios que servem como parâmetros para aplicação da perda de uma chance são: Princípio da razoabilidade, da boa-fé objetiva, bem como o Princípio da Vedação ao enriquecimento sem causa.

            Esta Teoria é aplicada nos casos de privação que cause a perda de uma chance de obter uma vantagem, não podendo se confundir com a perda de uma vantagem esperada, ou seja a chance deve ser séria e real, não incluindo meras expectativas.

           Além disto para arguir a Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance, deve o autor comprovar além do dano e o nexo causal a culpa do réu, bem como as provas produzidas nos autos deverá comprovar a responsabilidade do réu pelos danos sofridos e ainda comprovar que não teve culpa e nem concorreu para que o evento acontecesse.

          Na jurisprudência são encontrados casos em que o Poder Judiciário apreciou a questão da responsabilidade civil pela perda de uma chance, aplicando o  Código Civil, cujos artigos 186, 402, 927, 948 e 949 acolhem a possibilidade de reparação de qualquer dano injusto causado à vítima.

            

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