A pessoa portadora de deficiência e o Direito aos Cargos Públicos
Por: larinharayssa • 19/10/2017 • Artigo • 7.277 Palavras (30 Páginas) • 418 Visualizações
DIREITO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA: Limites Legais Da Inclusão De Portadores De Deficiência Nos Cargos Públicos
Lara Rayssa Lima de Macedo Ribeiro[1]
Eduardo Matzembacher Frizzo[2]
Cesar Augusto Danelli Junior[3]
Isadora Margarete Guimarães da Silva[4]
RESUMO
O presente artigo trata sobre o direito dos portadores de deficiência mais especificamente o direito aos cargos públicos. A problemática questiona os limites legais dessa inclusão, ou seja, o que é deficiência quando se trata de cargos públicos. Para tanto, faz-se a análise da legislação brasileira a respeito do conceito de pessoa portadora de deficiência, bem como há a tentativa de ajustar este conceito às vagas dos concursos públicos que são destinadas a esse grupo social. Para a construção desse artigo, foi utilizado a metodologia qualitativa, recorrendo-se à discussão doutrinária a respeito da temática. Também buscou-se amparo na legislação pertinente ao tema, em nível constitucional e infraconstitucional, assim como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao final, conclui-se que o conceito de pessoa portadora de deficiência é um “conceito em evolução”, não sendo possível, assim, sedimentar a discussão.
Palavras-chave: Cargos públicos. Pessoa portadora de deficiência. Conceito em evolução. Ordenamento jurídico.
ABSTRACT
This article deals with the rights of people with disabilities, specifically the right to public office. The problem questions the legal limits of this inclusion, that is, what is deficiency when it comes to public positions. To do so, the analysis of the Brazilian legislation regarding the concept of disabled person is made, as well as the attempt to adjust this concept to the vacancies of the public contests that are destined to this social group. For the construction of this article, the qualitative methodology was used, resorting to the doctrinal discussion about the theme. It was also sought amparo in the legislation pertinent to the subject, at constitutional and infraconstitutional level, as well as jurisprudence of the Federal Supreme Court. At the end, it is concluded that the concept of disabled person is an "evolving concept", thus not being able to sediment the discussion.
Keywords:
INTRODUÇÃO
As pessoas portadoras de deficiência devem ser tratadas como dignidade e como cidadãs, que apesar de toda limitação que algumas deficiências impõem, não significa que essa classe social não tenha direitos e deveres como todas as outras pessoas. Direitos estes que devem ser respeitados e colocados a disposição dos deficientes de forma adaptada à sua realidade. Neste sentido é a proposta do presente artigo.
Tendo em vista que pessoas portadoras de deficiência não devem ser tratadas como indivíduos inúteis e sim incluídas em uma sociedade que respeite efetivamente direitos e deveres dos seus cidadãos, nada mais justo do que a Constituição Federal permitir em seu dispositivo 37, inciso VIII, o direito das pessoas portadoras de deficiência aos cargos públicos. Porém esse dispositivo não especifica quais deficiências se encaixam nas cotas para tais cargos públicos.
Dessa forma, debruça-se sobre a Constituição, doutrina, jurisprudência do STF, legislação infraconstitucional de modo a realizar o enquadramento do conceito de “pessoa portadora de deficiência” aos cargos públicos.
O artigo é divido em três tópicos. O primeiro traz umabreve explanação acerca do conceito de órgãos, agentes, serviços, servidores, concurso e cargos públicos, o segundo contextualiza a deficiência e o direito ao cargo público e por último, o conceito jurídico de pessoa portadora de deficiência para efeitos de cargos públicos.
Destarte, o objetivo geral deste artigo é análise da legislação brasileira a respeito do conceito de pessoa portadora de deficiência, bem como ajustar este conceito às vagas dos concursos públicos que são destinadas a esse grupo social. E, comoobjetivo específicos,a identificação de quais pessoas portadoras de deficiência são aptas para a investidura em cargos públicos e a análise sobre o entendimento do "conceito em evolução" de deficiência declarado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se encontra refletido na definição constante no Decreto nº 3.298/99.
1 BREVE EXPLANAÇÃO ACERCA DO CONCEITO DE ÓRGÃOS, AGENTES, SERVIÇOS, SERVIDORES, CONCURSO E CARGOS PÚBLICOS
O Estado como detentor de poder soberano carrega consigo a noção de pessoa jurídica, pois é considerado um ente personalizado, seja no âmbito interno, seja no âmbito internacional.
SegundoJosé Dos Santos Carvalho Filho:
Entre a pessoa jurídica em si e os agentes, compõe o Estado um grande número de repartições internas, necessárias à sua organização, tão grande é a extensão que alcança e tamanhas as atividades a seu cargo. Tais repartições é que constituem órgãos públicos(2011, p. 11).
A forma como essa personalização é exteriorizada é sendo o Estado uma pessoa jurídica, que manifesta sua vontade através de seus agentes, quais sejam, pessoas físicas que pertencem a seus quadros. Nesta ótica,Carvalho Filho (2011, p. 537) preleciona que "a expressão agentes públicos significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado". Ademais, podendo essa função ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica.
Como já mencionado anteriormente, o Estado como pessoa jurídica que o é, se materializa através de pessoas físicas que manifestam sua vontade em seu nome, sendo essa manifestação volitiva imputada ao próprio Estado. Essas pessoas físicas constituem os agentes públicos.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito na Administração Pública, firmou conceito que mostra a abrangência do sentido. Diz o art. 2º:
Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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