A síndrome da alienação parental: aspectos jurídicos e psicológicos
Por: ithallo16 • 25/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.989 Palavras (16 Páginas) • 351 Visualizações
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Universidade Federal de Mato Grosso
Campus Universitário do Araguaia
Instituto de Ciências Humanas e Sociais
Curso de Direito
Psicologia Aplicada ao Direito
Gian Nomotsé
Isabela Machado
Ithallo Ricardo
Manoella Silvestre
A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL:
SEUS ASPECTOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS
Barra do Garças
2017
Gian Nomotsé
Isabela Machado
Ithallo Ricardo
Manoella Silvestre
A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL:
SEUS ASPECTOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Psicologia Aplicada ao Direito, da Universidade Federal de Mato Grosso, Campus Universitário do Araguaia como requisito parcial para a obtenção da aprovação na referida disciplina.
Barra do Garças
2017
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO…………………………………….................................. 4
2. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL……………………........... 5
2.1. MEIOS DE OBTENÇÃO......................................................................... 6
2.2. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.................................................... 7
2.3. CONSEQUÊNCIAS DA SÍNDROME.................................................... 8
3. ASPECTOS JURÍDICOS E DE LEGISLAÇÃO ACERCA ALIENAÇÃO PARENTAL.................................................................................................... 8
4. RELATO DE CASOS................................................................................ 11
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................... 14
6. REFERÊNCIAS......................................................................................... 16
1. INTRODUÇÃO
O presente ensaio pretende abordar e discorrer acerca da problemática da Alienação Parental, de modo interdisciplinar, sob viés de análise da Psicologia e do Direito.
De primeiro momento, cumpre analisar o presente instituto na sua forma mais ampla e com isto se quer dizer, em sua categoria maior, porquanto dentro da Alienação Parental em si encontra-se como subespécie, a Síndrome de Alienação Parental, conceito cunhado por Richard Gardner e de como esta nada mais é do que a manifestação com efeitos claros e (grande parte das vezes) duradouros na vida do infante vítima de todo o feito.
Em continuidade serão abordadas as formas pelas quais se materializam as consequências de tal submissão a tamanho constrangimento pelo menor. E, neste sentido, como a legislação vigente tipifica o instituto e impõe medidas para o seu cessar. Para isto, por fim serão elencados relatos concretos com o objetivo de se oferecer suporte de acerca de tudo que será explanado.
2. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A guarda de menores é uma questão das mais delicadas no âmbito jurídico e, para a resolução de demandas acerca do assunto, os operadores do direito devem ir além dos aspectos puramente jurídicos, tendo acuidade e sensibilidade suficientes para olhar o caso concreto em si e, após análise detida deste, dar uma resolução ao conflito que melhor atenda aos interesses em jogo.
Nesse aspecto, os Tribunais de Família desde há muito, têm assistido a disputas de custódia de crianças que se recusam terminantemente a conviver com um dos genitores, as quais apresentam doenças psicossomáticas, crises emocionais ou birras às vésperas do encontro com o outro genitor/ o genitor não guardião.
Assim, faz-se uma construção negativa do encontro com o genitor não guardião, o qual é por vezes imputado fatos inexistentes e, até mesmo, conduta criminalmente reprovável, sendo tais práticas reforçadas como existentes/verídicas no imaginário da criança pelo genitor guardião, isto é, por aquele que caberia zelar pelo menor.
Neste sentido, pode-se conceituar a alienação parental como uma interferência psicológica provocada na criança ou adolescente por um dos seus genitores contra outro membro da família que também esteja responsável por sua guarda e vigilância. Cabe ressalvar, contudo, que a síndrome de alienação parental ‘SAP’ é a materialização/manifestação de um conjunto de sinais e sintomas observáveis no processo patológico, sendo este resultado da alienação parental, a qual é mais ampla.
Observando-se esse quadro de interferência no interpsíquico e intrapsíquico, advindo das problemáticas paternas e maternas, que subjazem à disputa pelo infante, o médico americano Richard A. Gardner, professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia nos Estados Unidos, estudou tais casos e, em 1985, denominou tal processo patológico de Síndrome de Alienação Parental.
Em tal processo patológico supracitado, Gardner visualizaria a figura do ‘alienado’ – genitor excluído da relação com os filhos – e, o ‘alienante’, sendo este último o genitor que busca excluir o outro genitor da relação com a prole. Do ponto de vista psicológico, está síndrome é uma forma de abuso emocional cometida por um dos pais contra a criança.
Ressalta-se, ainda, que muita embora o referido autor descreva e nomeie como síndrome a este processo, é preciso esclarecer que os sistemas classificatórios nosológicos existentes, tanto o DSM-IV-TR (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), pertencente à American Psychiatric Association, quanto a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, conhecida como CID-10, organizada pela OMS, em sua 10ª Revisão, não creditam ao processo descrito por Gardner um quadro nosológico ou sindrômico específico.
Assim, apesar do termo Síndrome da Alienação Parental ter se popularizado nos Tribunais de Família e, em especial, nas disputas de guarda e custódia de crianças, ela não é reconhecida oficialmente como um processo sindrômico pelos sistemas classificatórios nosológicos existentes na atualidade. O motivo do não reconhecimento é a inexistência de estudos científicos objetivos e consistentes em número considerável que fundamentem a tese de Gardner, bem como os que existem se baseiam mais em estudos descritivos sobre a dinâmica do processo.
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