A utilização da arbitragem nos contratos de corretagem
Por: Tatiana Scholai • 6/5/2016 • Artigo • 1.064 Palavras (5 Páginas) • 573 Visualizações
A utilização da arbitragem nos contratos de corretagem
No curso normal do dia-dia, disputas geralmente são inevitáveis, não importando o quão cuidadosamente foi elaborado um contrato, pois as partes podem discordar de seus direitos e obrigações. Isto pode levar a instauração de conflitos e desgastar a relação entre as partes envolvidas, prejudicando negócios futuros e dificultando a solução.
As soluções de tais disputas não precisam ser necessariamente caras, morosas e desgastantes e o nome das partes envolvidas ficar inserido nas certidões dos distribuidores do Poder Judiciário por muitos anos.
Maneiras extrajudiciais, com especialista na matéria podem economizar tempo e dinheiro, e podem ajudar a colocar o conflito para trás e preservar a relação comercial.
Atualmente, o maior entrave da justiça brasileira é a morosidade. E, como bem enfatizou Rui Barbosa, a justiça protelada é a negação da justiça. A falta de agilidade do Judiciário compromete, principalmente, a cidadania plena.
A jurisdição privada tem criado um grande espaço na resolução de conflitos que versam sobre direito patrimonial disponível. A lei 9307/96, lei de arbitragem, trouxe um segurança jurídica grande com a intenção de proporcionar ao cidadão e toda classe empresarial a solução de conflitos de modo justo, sigiloso, constitucional, célere, informal e com especialistas na matéria.
Este método extrajudicial que aos poucos está ganhando espaço no Brasil, já está consolidado em diversos países da Europa e nos Estados Unidos, por ser uma opção rápida e eficaz além de preservar a relação entre as partes envolvidas no conflito.
É a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato – art. 4º, da LA
Pode ser:
- vazia, onde apenas se determina que qualquer litígio deverá ser resolvido através de Arbitragem, podendo até determinar a instituição que deverá ser utilizada;
- cheia, onde se denomina a instituição, os possíveis árbitros, os prazos do procedimento, a lei aplicável, a língua, ou seja, todos os parâmetros que devem ser seguidos no procedimento, e na falta de sua estipulação quem deverá decidir é o árbitro ou a instituição.
Art. 31 - LA - “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial.”
- A SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA NÃO FICA SUJEITA A RECURSO OU HOMOLOGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
- Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não pelo mérito da causa.
Caso: Dispensa do corretor, não havia prazo determinado, negócio se realizou posteriormente em função de sua mediação: comissão de corretagem será devida.
Solução:
- Pagamento da comissão
Segurança jurídica se:
Incluir cláusula compromissória nos contratos de corretagem no nomeando o juízo arbitral
- Caso: Dispensa do corretor, após a decorrência do prazo contratual. O negócio se realizou posteriormente em função de sua mediação: comissão de corretagem será devida.
- Solução:
- Pagamento da comissão
- Segurança jurídica se:
Incluir cláusula compromissória nos contratos de corretagem no nomeando o juízo arbitral
É devida a comissão de corretagem, nos termos do disposto no artigo 727 do Código Civil, se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto de sua mediação.
- Caso: Inadimplência da comissão do contrato de corretagem.
- Solução:
- Pagamento da comissão é viável na conclusão do contrato, ou seja, na assinatura da escritura ou do compromisso de compra e venda.
- Segurança jurídica se:
- Incluir cláusula compromissória nos contratos de corretagem no nomeando o juízo arbitral
- Caso: Pagamento de comissão de corretagem de um contrato de corretagem verbal.
- Solução:
- Pagamento da comissão é viável de acordo com o entendimento dos juízes. É reconhecido desde que se prove por testemunhas
Não aplica o art. 401 – cpc – que prevê que a prova testemunhal só será aplicada nos casos em até 10 S.M.
- Segurança jurídica se:
- Encaminhar o conflito para a Câmara de Arbitragem com os dados das testemunhas.
- Caso: Desistência no negócio por uma das partes e pagamento de comissão de corretagem.
- Solução:
- Pagamento da comissão é viável e a responsabilidade de pagar a comissão recai sobre quem desistiu.
- Art. 725 – CC – A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
- Segurança jurídica se:
- Incluir cláusula compromissória nos contratos de corretagem no nomeando o juízo arbitral
- Caso: Desistência no negócio por uma das partes após a formalização do contrato de compra e venda do imóvel – inadimplência da comissão do corretor.
- Solução:
- Pagamento da comissão é devida (art.725 CC) se após as partes celebrarem o compromisso de compra e venda resolvem desfazê-lo por sua própria vontade.
- Segurança jurídica se:
- Incluir cláusula compromissória nos contratos de corretagem no nomeando o juízo arbitral
- Caso: Comissão de corretagem na permuta (troca) de imóveis e pagamento da comissão de corretagem.
- Solução:
- O pagamento de comissão deverá ser pago pelos proprietários na proporção do preço de cada imóvel.
- Segurança jurídica se:
- Incluir cláusula compromissória nos contratos de corretagem e/ou de permuta no nomeando o juízo arbitral
- Pelo novo código civil (Lei 10.406/02): 5 anos
- Antigamente : 20 anos
- ANTES DO CONFLITO:
INCLUIR NO CONTRATO A CLAÚSULA ARBITRAL:
MODELO:
“Qualquer conflito que venha a surgir relativamente ao presente contrato será dirimido pela Câmara de Arbitragem (citar o nome da Instituição) , de acordo com o seu regimento interno e da lei federal 9307/96.
O procedimento arbitral ocorrerá na sede da instituição, ou em outro lugar apropriado, levando sempre em consideração a conveniência das partes.
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