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ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  14/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.546 Palavras (15 Páginas)  •  554 Visualizações

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ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

1 INTRODUÇÃO

Uma obrigação é um fenômeno jurídico que ocorre a todo momento, que nasce e se extingue a todo instante. A extinção das obrigações se dá no instante em que é adimplida.

O adimplemento das obrigações, também chamado de pagamento, consiste no pagamento de uma determinada obrigação. Compreende, assim uma das formas de extinção da obrigação através do seu cumprimento pelo devedor. Sendo, a entrega de dinheiro ao credor, a forma mais comum de adimplemento da obrigação.

No entanto, existem outras formas de extinção das obrigações, como a imputação do pagamento, a dação em pagamento e a novação.

Com relação a imputação do pagamento, pode-se dizer que, juridicamente, imputar significa “indicar” e “apontar”. Na legislação vigente, não há qualquer proibição para que uma pessoa contraia com outrem várias obrigações. Nesse segmento, dispõe o art. 352 do Código Civil (CC) que “a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.

Por outro lado, a dação em pagamento pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro.

Em contrapartida, a novação é uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes.

As formas de extinção das obrigações, acima mencionadas, estão regulamentadas pelo Código Civil Brasil.

2 IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

2.1 Conceito e Requisitos da Imputação do Pagamento

A imputação do pagamento, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 631), citando Alberto Trabucchi “consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas”. Dispõe, com efeito, o art. 352, CC: “a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.

A imputação do pagamento pressupõe alguns requisitos. Vejamos cada um deles, sob a luz de Gonçalves (2014, p. 631):

a) Pluralidade de débitos – trata-se de requisito básico, que integra o próprio conceito de imputação do pagamento, a qual seria incogitável se houvesse apenas um débito. Somente se pode falar em imputação do pagamento, havendo uma única dívida, quando ela se desdobra, destacando-se os juros, que são acessórios do débito principal.

b) Identidade de partes – as diversas relações obrigacionais devem vincular o mesmo devedor a um mesmo credor, uma vez que o art. 352, CC, cuida da hipótese da pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor.

c) Igual natureza das dívidas – o mencionado art. 352, CC, exige para a imputação do pagamento, que os débitos sejam da mesma natureza, ou seja, devem ter por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidade.

d) Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito – é necessário, que a importância entregue ao credor seja suficiente para resgatar mais de um débito, e não todos. Se este oferece numerário capaz de quitar apenas a dívida menor, não lhe é dado a imputá-la em outra, pois, do contrário, estar-se-ia constrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibição do art. 314, CC.

Os requisitos da imputação ao pagamento são pressupostos dos art. 352 e 353, CC.

2.2 Espécies de Imputação

A princípio, quanto a imputação do pagamento é que ao devedor cabe o direito de declarar, quando paga, qual seja o débito que pretende satisfazer. Quando o devedor não o declara, este direito se transmite ao credor. No entanto, caso não haja manifestação nem do sujeito passivo nem do sujeito ativo, a imputação será feita pela norma jurídica, conforme as regras de imputação legal.

Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2007, p. 171), lecionam sobre as três espécies de imputação do pagamento, quais são:

a) Imputação por indicação do devedor – é assegurada pelo art. 352, CC, qual dita que a pessoa obrigada tem o direito de escolher qual débito deseja saldar. Esse direito sofre algumas limitações. O devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo estabelecido em benefício do credor. Como a lei presume que, nos contratos, é ele estipulado em proveito do devedor, pode este, em princípio renunciá-lo e imputar o pagamento em dívida vincenda. O devedor, também não pode, imputar o pagamento em dívida cujo o montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois o pagamento parcelado do débito só permitido quando convencionado pelas partes, conforme disposição legal. Por fim, o devedor não pode ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital quando há juros vencidos, salvo em disposição em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

b) Imputação por vontade do credor – ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação, como dispõe o art. 353, CC:

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Desse modo, se o devedor aceita a quitação na qual o credor declara que recebeu o pagamento por conta de determinado débito, dentre os vários existentes, sem formular nenhuma objeção, e não havendo dolo ou violência deste, reputa-se válida a imputação.

c) Imputação em virtude da lei – dá-se a imputação em virtude da lei ou por determinação legal se o devedor não fizer a indicação do art. 352, CC, e a quitação for omissa quanto à imputação. Prescreve o art. 355, CC:

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas

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