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Adimplemento

Por:   •  13/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.800 Palavras (36 Páginas)  •  284 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Em 2013 chegou até o Tribunal de Justiça de São Paulo um pedido de revisão de sentença, na linguagem do direito, conhecida com apelação o qual chamou a atenção. Era uma apelação, pois um juiz já havia dado uma sentença, da qual o apelante, a pessoa que iniciou o processo, não se deu por satisfeito, relacionada a uma dívida.

O autor alegava na apelação que vendeu um carro havia dez anos e que o comprador não transferiu e depois vendeu o carro para outra pessoa. Ele queria que quem comprou o carro fosse obrigado a transferir o carro. Porém o comprador vendeu o carro a um outro que por sua vez parece não ter procedido essa obrigação.

Ou seja, o comprador ajuizou um vendedor por acreditar que a situação deles estava inversa, no quesito dívida. Ele não se conformava em ter que pagar para transferir. Nem quem vendeu achou direito ter que pagar para a transferência. Desse modo, criou-se um litígio entre as partes da obrigação.  

Os desembargadores não mudaram a decisão do primeiro juiz. Julgaram improcedente a ação e condenaram o autor a pagar as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tendo por valor R$ 500,00, por sorte de gozar de gratuidade processual.  

O exemplo dado é um caso concreto envolvendo compra e venda de veículo, com uma obrigação de fazer. No caso concreto a obrigação era de fazer a transferência do veículo. Essa transferência não foi efetivada pelo comprador do veículo e o qual vendido a terceiro. Essa ação foi considerada improcedente e a sentença ficou mantida, pela 34ª câmara - seção de direito privado apelação, do TJSP sob o número 0008298-60.2008.8.26.0564 e voto nº 18122.

No caso aqui narrado percebe-se uma situação comum no cotidiano da sociedade atual. De um lado, tem uma pessoa que vendeu um carro, o chamado aqui de credor. De outro lado tem uma pessoa que comprou o carro, aqui chamado de devedor. Pelo fato concreto da venda, as duas pessoas passaram a ter uma relação entre si. As duas têm obrigações.

A obrigação do credor é entregar o veículo, enquanto a obrigação do devedor é pagar em dinheiro, com moeda corente preferencialmente, pela coisa que está adquirindo de outra pessoa. Uma não pode deixar de cumprir sua obrigação para com a outra, pois do contrário a relação poderá ser desfeita.

Essa relação de compra e venda é amparada por uma lei, no caso o Código Civil. Por esse motivo, é correto dizer que as pessoas estabelecem entre si uma relação jurídica de obrigações. Essa relação será extinta pelo pagamento da prestação adquirida. Como regra, o pagamento deverá ser realizado de forma integral com local e data estipulada.

Nesse caso aqui tratado a obrigação era de fazer e de dar. Fazer, pois o devedor deveria pagar o preço estipulado pelo bem. Dar, pois o credor deveria entregar o bem. Em outras situações, a obrigação pode ser de não fazer, sendo considerada omissiva ou negativa. Já no caso em destaque a obrigação é chamada de comissiva ou positiva.

Conforme ocorreu, o pagamento foi feito e a obrigação se extinguiu. Curiosamente, o que era credor queria que o devedor lhe pagasse as taxas de transferência. Nesse caso, haveria uma inversão de obrigações. Porém, não conseguiu o que queria. Na maioria dos casos o devedor tem o interesse em acabar com a obrigação, pelo pagamento. Pode ocorrer que outra pessoa também queira a extinção da dívida.

Nessa situação, o pagamento seria o meio para extinguir a obrigação, realizado pelo próprio devedor. Mas há casos em que terceiros interessados ou não realizam o pagamento. Há casos que a dívida não é paga com dinheiro e sim com outra coisa similar em valor.

O texto a seguir aborda os assuntos relacionados a esta apelação. São a obrigação, o pagamento e as pessoas envolvidas no pagamento e nas obrigações. Conforme exposto até agora, é um assunto de grande relevância social, pois trata diretamente de compra e venda, de dívidas e pagamentos. Certamente as pessoas sentem-se muito injustiçadas quando realizam um negócio e não são honradas em seus acordos, o que causam muitas demandas judiciais.

  1. DA OBRIGAÇÃO

Uma obrigação surge de diversos modos. A obrigação é uma prestação, ou algo devido de uma pessoa para outra. Para Gagliano (2011, p.47) obrigação “significa a própria relação jurídica pessoal que vincula duas pessoas, credor e devedor, em razão da qual uma fica “obrigada” a cumprir uma prestação patrimonial de interesse da outra”. Dentre os modos de seu surgimento estão a lei, o contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos, daí seu caráter jurídico e pessoal.

Segundo Diniz (2007, p.28) “trata-se de relação jurídica de natureza pessoal, pois se estabelece entre duas pessoas (credor e devedor), e econômica, por ser necessário que a prestação positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer) tenha um valor pecuniário”. Desenvolvem-se por meio de suas modalidades positivas ou comissivas de dar, fazer; e negativas ou omissivas não fazer. Cabe dizer que se extinguem, via de regra pelo adimplemento.

Conforme Tartuce (2008, p.67) A principal forma de extinção das obrigações ocorre pelo pagamento direto, expressão sinônima de solução, cumprimento, adimplementos, implemento ou satisfação obrigacional. A extinção das obrigações acontece pelo pagamento.  Ainda que o termo pagamento seja usado, para acabar com uma dívida em dinheiro, o código civil a empregou no sentido de execução de qualquer espécie de obrigação. A compra de um carro é um bom exemplo disso, com sua entrega.

Venosa (2013, p.59) contribui para o entendimento ao afirmar que “pelo nosso sistema, a obrigação de dar não se constitui especificamente “na entrega” efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa.” No caso de compromisso de compra e venda, o vendedor se obriga a vender ao comprador determinado veículo, pelo preço, condições e modo combinados, conceder o documento definitivo assim que ocorrer o pagamento da obrigação, o valor acertado, dada norma social.

Na sociedade atual, onde o consumo faz a vida ser mais intensa, as compras e vendas fazem com que as pessoas necessitem mais se relacionar com obrigações entre si intensificando as necessidade de cumprir as prestações combinadas. Daí uma maior importância do direito das obrigações. Diniz (2008, p.7) corrobora com essas ideias ao afirmar que:    

Essa intensificação da atividade econômica, provocada pela urbanização, pelo progresso tecnológico, pela comunicação permanente, causou grande repercussão nas relações humanas, que por isso precisaram ser controladas e regulamentadas por normas jurídicas, que compõem o direito das obrigações.

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