ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E O TERCEIRO SETOR
Por: flaviomatoso • 18/6/2017 • Resenha • 1.270 Palavras (6 Páginas) • 276 Visualizações
ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA: é facultado ao poder executivo a cessa especial de servidor para as organizações sociais, com ônus de pagamento para a origem (executivo deverá pagar).
- a definição do regime jurídico aplicável a cada entidade administrativa não decorre exclusivamente da natureza da entidade, mas principalmente da atividade por ele desenvolvida. (STF) por outro lado, se a atividade desejada é o desempenho de atribuição típica estatal o regime deverá ser o publico.
- os órgãos públicos não possuem capacidade para figurar como parte nos contratos administrativos. Por outro lado, é possível a celebração, por órgão, de contrato de gestão (art. 37, p.8)
- excepcionalmente, doutrina e jurisprudência reconhecem capacidade processual a alguns órgãos públicos, para defesa em juízo de suas prerrogativas institucionais, ainda que desprovidos de personalidade jurídica **.
- o órgão publico é despersonalizado, ou seja, ao possui personalidade jurídica, bem como não possui patrimônio próprio (já que os bens pertencem a pessoa jurídica de que ele faz parte)
- pode inscrição de alguns órgãos juntos ao CNPJ
- todo e qualquer órgão da administração federal, direta ou indireta esta sujeito a supervisão do ministro do estado (salvo os órgãos submetidos a supervisão direta do presidente da republica)
- SECRETARIA: desconcentração → ocorre a distribuição interna de competência, assim como ocorre nos ministérios.
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CONSÓRICOS PUBLICOS (LEI 11.107/05)
- os consórcios públicos são uma nova espécie de pessoa jurídica administrativa.
- U, E, DF e M¸ por meio de lei, disciplinarão sobre os consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, inclusive autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essências a continuidade dos serviços transferidos.
- a formação de consorcio somente poderá efetivar-se se houver prévia subscrição de protocolo de intenções (é uma espécie de ajuste preliminar entre as pessoas politicas)
- o consórcio não é um simples ajuste entre seus membros. Ele é a criação de uma outra pessoa jurídica.
- o consórcio publico poderá ser uma associação publica ou uma pessoa jurídica de direito privado.
- o consorcio poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidade e órgãos do governo.
AGENCIAS REGULAMENTADORAS
- em suma, suas atribuições são regulamentar serviços que constituem objeto de delegação, celebrar o contrato de concessão ou permissão, definir o valor da tarifa e da sua revisão ou reajusta, enfim, exercer prerrogativas que a lei outorga ao poder publico na concessão, permissão e autorização.
DESCENTRALIZAO POLÍTICA: é aquela realizada diretamente pela constituição federal, em que é atribuída a cada ente federado a capacidade politica. O regime federativo exige descentralização politica, haja vista que há mais de uma esfera do poder.
- município não editam constituições próprias, mas somente lei orgânicas.
- só existe autonomia onde haja descentralização politica. Subordinação de editar suas próprias leis, sem subordinação a outras que não a CF.
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ÓRGÃOS COLEGIADOS: a vontade, decorre, em regra, da maioria ou da unanimidade de seus membros. Entretanto, no caso de atos de rotina administrativa a “vontade de órgão de representação plúrima será materializada pela manifestação da vontade do seu presidente apenas” ORGAOS SINGULARES: quando a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente
Educação e saúde são serviços passiveis de desempenho pelos particulares, independentemente de concessão pelo poder publico
Na delegação, a transferência da execução do serviço é feita mediante contrato ou ato administrativo
Item 11
- o controle da administração publica é “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão da atividade administrativa em qualquer das espécies do poder. De fato, or órgãos independentes não estão subordinados uns aos outros, mas, por outro lado, devem ser harmônicos entre sí. O controle legislativo por exemplo, é exercido pelo poder legislativo sobre os atos do poder executivo, das entidades da administração indireta e, inclusive, sobre os atos administrativos do poder judiciário.
AGENTES PUBLICOS, dividem-se em:
a) agentes políticos: são aqueles que representam as funções típicas estatais de legislar, julgar e administrar
b) agentes administrativos: composto pelos servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários
c) agente honoríficos/agentes delegados: particulares que possuem atribuição de executar, por sua conta e risco, um serviço publico ou uma atividade de interesse publico, tais como os concessionários e permissionários de serviço publico
d) agentes credenciados
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