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ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E O TERCEIRO SETOR

Por:   •  18/6/2017  •  Resenha  •  1.270 Palavras (6 Páginas)  •  275 Visualizações

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ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA: é facultado ao poder executivo a cessa especial de servidor para as organizações sociais, com ônus de pagamento para a origem (executivo deverá pagar).

- a definição do regime jurídico aplicável a cada entidade administrativa não decorre exclusivamente da natureza da entidade, mas principalmente da atividade por ele desenvolvida. (STF) por outro lado, se a atividade desejada é o desempenho de atribuição típica estatal o regime deverá ser o publico.

- os órgãos públicos não possuem capacidade para figurar como parte nos contratos administrativos. Por outro lado, é possível a celebração, por órgão, de contrato de gestão (art. 37, p.8)

- excepcionalmente, doutrina e jurisprudência reconhecem capacidade processual a alguns órgãos públicos, para defesa em juízo de suas prerrogativas institucionais, ainda que desprovidos de personalidade jurídica **.

        - o órgão publico é despersonalizado, ou seja, ao possui personalidade jurídica, bem como não possui patrimônio próprio (já que os bens pertencem a pessoa jurídica de que ele faz parte)

        - pode inscrição de alguns órgãos juntos ao CNPJ         

- todo e qualquer órgão da administração federal, direta ou indireta esta sujeito a supervisão do ministro do estado (salvo os órgãos submetidos a supervisão direta do presidente da republica)

- SECRETARIA: desconcentração → ocorre a distribuição interna de competência, assim como ocorre nos ministérios.

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CONSÓRICOS PUBLICOS (LEI 11.107/05)

- os consórcios públicos são uma nova espécie de pessoa jurídica administrativa.

- U, E, DF e M¸ por meio de lei, disciplinarão sobre os consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, inclusive autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essências a continuidade dos serviços transferidos.

- a formação de consorcio somente poderá efetivar-se se houver prévia subscrição de protocolo de intenções (é uma espécie de ajuste preliminar entre as pessoas politicas)

- o consórcio não é um simples ajuste entre seus membros. Ele é a criação de uma outra pessoa jurídica.

- o consórcio publico poderá ser uma associação publica ou uma pessoa jurídica de direito privado.

- o consorcio poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidade e órgãos do governo.

AGENCIAS REGULAMENTADORAS

- em suma, suas atribuições são regulamentar serviços que constituem objeto de delegação, celebrar o contrato de concessão ou permissão, definir o valor da tarifa e da sua revisão ou reajusta, enfim, exercer prerrogativas que a lei outorga ao poder publico na concessão, permissão e autorização.

DESCENTRALIZAO POLÍTICA: é aquela realizada diretamente pela constituição federal, em que é atribuída a cada ente federado a capacidade politica. O regime federativo exige descentralização politica, haja vista que há mais de uma esfera do poder.

        - município não editam constituições próprias, mas somente lei orgânicas.

        - só existe autonomia onde haja descentralização politica. Subordinação de editar suas próprias leis, sem subordinação a outras que não a CF.

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ÓRGÃOS COLEGIADOS: a vontade, decorre, em regra, da maioria ou da unanimidade de seus membros. Entretanto, no caso de atos de rotina administrativa a “vontade de órgão de representação plúrima será materializada pela manifestação da vontade do seu presidente apenas”                                                                        ORGAOS SINGULARES: quando a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente

Educação e saúde são serviços passiveis de desempenho pelos particulares, independentemente de concessão pelo poder publico

Na delegação, a transferência da execução do serviço é feita mediante contrato ou ato administrativo

Item 11

- o controle da administração publica é “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão da atividade administrativa em qualquer das espécies do poder. De fato, or órgãos independentes não estão subordinados uns aos outros, mas, por outro lado, devem ser harmônicos entre sí. O controle legislativo por exemplo, é exercido pelo poder legislativo sobre os atos do poder executivo, das entidades da administração indireta e, inclusive, sobre os atos administrativos do poder judiciário.

AGENTES PUBLICOS, dividem-se em:

a) agentes políticos: são aqueles que representam as funções típicas estatais de legislar, julgar e administrar

b) agentes administrativos: composto pelos servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários

c) agente honoríficos/agentes delegados: particulares que possuem atribuição de executar, por sua conta e risco, um serviço publico ou uma atividade de interesse publico, tais como os concessionários e permissionários de serviço publico

d) agentes credenciados

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