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ADOÇÃO NO DIREITO DAS FAMÍLIAS BRASILEIRO

Por:   •  24/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.846 Palavras (16 Páginas)  •  139 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - SANTA RITA

DIREITO CIVIL VI – 8º PERÍODO MANHÃ

LAURA FERREIRA DE ALCÂNTARA

SARA AMÉRICO DE PONTES CONFESSOR

O INSTITUTO DA ADOÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA

                                        

O INSTITUTO DA ADOÇÃO PARA O DIREITO CIVIL

        É cediço que até a entrada em vigor do Código Civil de 1916, a adoção era compreendida no Brasil através da óptica portuguesa, em decorrência dos resquícios deixados pelas Ordenações do Reino, mesmo após a Independência .Sendo a legislação de 1916 a primeira a tratar sobre a matéria de adoção, reconhecendo a competência dos juízes de primeira instância para expedir a “carta de perfilhamento”, sendo sistematizado o instituto da adoção em dez artigos da Lei 3.071/96.

        Surge historicamente a figura da Santa Casa de Misericórdia, onde as crianças eram sigilosamente depositadas, com a finalidade de evitar o abandono ao relento, o aborto, e o descontrole das famílias se deixadas em outros lares sem conhecimento do Estado.

        Durante essa época, adotar era um processo longo, muito mais burocrático, a própria legislação defendia que apenas os maiores de 50 anos e sem filhos, poderiam usufruir da adoção de acordo com o Código Civil português, tal compreensão de estabelecimento da idade mínima para adotante não se aplicara no Brasil legalmente,  atualmente com o apoio da legislação e a atuação veemente dos Juizados da Infância e da Juventude, apesar de ser ainda um processo criterioso, este se tornou mais célere e humanizado, tanto para o adotado, quanto para os adotantes.

        Ainda em análise ao Código de 1916, o artigo 1.605, evidenciava-se a desigualdade jurídica entre os filhos adotivos e os naturais,  não tinha o filho adotado direito a herança de forma equitativa em relação aos irmãos não adotados. Entretanto apesar de ser desestimulante a adoção nesse período, houve uma relevante mudança no comportamento impulsionador do legislador, que por meio da Lei 3.133/57, que diminuiu a idade mínima para adotar para trinta anos, assim como a diferença de idade do adotante e do adotado que era de 18 anos, passou a ser de 16, tendo o casal no mínimo cinco anos de matrimônio e poderia adotar, tendo como objetivo realizar o animus do casal de constituir família, com filhos.

        Em 1965 surge a figura jurídica da “legitimação adotiva”, quando a criança de até sete anos de idade, comprovando-se a guarda anterior quando o menor tivesse atingido a idade mínima para adoção, na busca de igualar os direitos dos adotados aos dos demais filhos do casal, além disso a lei 4.665/65, possibilitou por meio do consentimento dos pais a adoção por decisão judicial.

Outrora, no Código Civil de 1916, admitia-se o entendimento de que existiam três espécies de adoção, quais sejam a simulada, termo este empregado pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir aos casais que registrassem filho alheio, recém nascido, como se fosse seu, com a intenção de proporcionar-lhe um lar consensualmente com a mãe biológica da criança, embora tal situação possa ser compreendida por crime de falsidade ideológica na esfera penal esses casos não preenchiam o requisito criminal do dolo específico deixando por isso de ser compreendido como crime, deixando por conseguinte o juiz penal de aplicar a pena, no âmbito cível, por se admitir como adoção simulada pelo Supremo, não era cancelado o registro de nascimento; a adoção civil é a tradicional, que apesar de passar o poder familiar ao adotante não desvencilhava o vínculo do adotado com os pais consangüíneos; estatutária que promove a absoluta integração do adotado na família adotante, desligando-o da família de sangue, exceto no que diz respeito aos impedimentos para o casamento, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.  

I-CONCEITO

        

 A adoção é negócio jurídico bilateral complexo e solene, celebrado por autoridade judiciária , e apesar de não  encontrar definição na legislação pátria, consiste em estabelecer relação de parentesco civil entre pais e filhos, com caraterística de  indivisível por não ser possível adotar apenas para determinado fim, uma vez estabelecido o parentesco os efeitos previstos pelo ordenamento se produzirão por inteiro.

II-NATUREZA

        Nesse sentido, por ser ato jurídico complexo, exige a declaração de vontade do adotante e do adotado, além da homologação pelo juiz. Existem também as linhas doutrinárias que concebem a adoção com natureza contratual, baseando-se na filosofia individualista, no entanto os aspectos patrimoniais, nós entendemos que devem ser constituídos pelo amor e pela solidariedade que é inerente ao vínculo de filiação, e não meramente obrigacional por força do contrato estabelecido.

III-FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

        Apesar de estar estruturada no Estatuto da Criança e do Adolescente, e destrinchada no Código Civil, o instituto da adoção, encontra escopo na Constituição Federal da República de 1988, sobretudo no parágrafo quinto do artigo 227 que determina que a adoção será sempre assistida pelo Poder Público, pelo que prevê a efetivação da adoção por estrangeiros na forma da lei.Enquanto no parágrafo sexto do referido artigo,o legislador se preocupou de pronto em preceituar acerca da igualdade de direitos e qualificações entre os filhos havidos ou não do casamento, ou por adoção, vedando a discriminação relativa à filiação.Portanto, a Constituição prevê a adoção como instituto legal, regido por lei ordinária, assim como coloca à luz da compreensão moderna da não discriminação e da igualdade de direitos entre os filhos, conferindo ao Direito de Família um propósito mais igualitário.

IV-LEGITIMIDADE PARA ADOTAR

Aquele que almeja a adoção deve dispor de boas condições morais e financeiras, além de ter tempo para investir na educação e cuidados que demanda a criação de um filho. No processo da adoção uma equipe interprofissional fará a análise das condições oferecidas pelo pretendente, e se positivas forem as considerações, se iniciará o estágio de convivência a que se refere o artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de que trataremos posteriormente.

        Quanto ao requisito da capacidade plena para a adoção no Brasil, tem a idade mínima de dezoito anos para o adotante, sem limitar a idade para o adotado, no entanto que tenha pelo menos dezesseis anos de diferença entre adotante e adotado, considerar-se-á possível a realização do negócio jurídico.Sem limites de idade para a adoção.

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