AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
Por: Stéfany Camile • 30/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.030 Palavras (5 Páginas) • 335 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ELIAS BATISTA MARTINS, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG número 21.654.238 e inscrita no CPF sob o número 2 31.298.178-40, residente e domiciliado na Rua dos Pampas, n°87, bairro Prado, Belo Horizonte - MG, por seu advogado e procurador, que a esta subscreve, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 97, em face de, Banco Itaú, portador do CNPJ de número 60.701.190/0001 com sede na Rua dos Aeroviários, n°78, Bairro Floresta, Belo Horizonte - MG, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, vem respeitosamente a V. Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, pelas razões anexas
I – Do Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c CPC, art. 1.017, § 1º)
O Agravante acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valo atendendo à tabela de custas deste Tribunal.
II – Da Tempestividade
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação da decisão ocorreu em 20/05/2019. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 10/06/2019 (art. 1.017, inc. I, NCPCc/c art. 1015 NCPC).
III – DO RESUMO DOS FATOS
O agravante instaurou ação em desfavor do Banco Itaú tendo em vista a inscrição indevida de seu nome no Serasa, requerendo a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, uma vez que desconhece o débito que gerou a negativação. Requereu, ainda, antecipação de tutela.
O Juiz a quo indeferiu equivocadamente o pedido de antecipação de tutela , alegando não haver os elementos para deferimento da Tutela Provisória, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor passou a receber ligações e cartas de cobrança a qual não sabe. O mesmo é incapaz de realizar os atos da vida civil e não celebrou nenhum contrato ou ato comercial com o réu e, mesmo assim, ele negativou seu nome. Pleiteou então, a indenização por danos morais, a anulação do negócio jurídico e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção de crédito.
Em sede de contestação o réu aduz à legitimidade do débito cobrado e da negativação,
uma vez que à época da contratação da conta corrente, o autor não tinha sido
interditado. Sustenta que não há que se falar em surpresa por parte do autor, tendo em
vista que houve diversas transações e movimentações em sua conta em período anterior
à propositura da ação. Se levanta contra os pleitos do autor.
O juízo de origem determinou como ponto incontroverso no feito existência de conta corrente em nome do autor. Como ponto controvertido determino a legalidade das cobranças realizadas.
Isso , mesmo o autor requerendo inversão do ônus da prova que também foi indeferido.
IV - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Inversão do ônus da prova é um instituto do direito que determina que a prova de uma situação alegada deve ser feita por quem alega o fato que constitui o seu direito. No caso em questão o Banco Itaú alega ter o autor um débito pendente com o mesmo, entretanto não comprovou em. nenhum momento esse débito.
Assim, as provas dessa alegação devem ser apresentadas pelo Banco, uma vez que como o autor desconhece da dívida fica impossível para ele prová-la, não há maneira de se provar que uma dívida nunca existiu.
Vale relembrar o dispositivo que se trata da inversão do ônus da prova no Código Processual Civil Brasileiro.
“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .”
Pode-se observar claramente a hipossuficiência do agravante e sua impossibilidade de acesso a tais documentos probatórios, ao contrário do agravado que, se o que ele alega for verdadeiro, que há o débito, ele pode facilmente verificar em seus registros os comprovantes da dívida.
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