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AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

Por:   •  30/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.030 Palavras (5 Páginas)  •  335 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ELIAS BATISTA MARTINS, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG número 21.654.238 e inscrita no CPF sob o número 2 31.298.178-40, residente e domiciliado na Rua dos Pampas, n°87, bairro Prado, Belo Horizonte -  MG, por seu advogado e procurador, que a esta subscreve, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 97, em face de, Banco Itaú, portador do CNPJ de  número 60.701.190/0001 com sede na Rua dos Aeroviários, n°78, Bairro Floresta, Belo Horizonte - MG, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, vem respeitosamente a V. Excelência interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, pelas razões anexas

I – Do Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c CPC, art. 1.017, § 1º)

O Agravante acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valo atendendo à tabela de custas deste Tribunal.

II – Da Tempestividade

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação da decisão ocorreu em 20/05/2019. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 10/06/2019 (art. 1.017, inc. I, NCPCc/c art. 1015 NCPC).

III – DO RESUMO DOS FATOS

O agravante instaurou ação em desfavor do Banco Itaú tendo em vista a inscrição indevida de seu nome no Serasa,  requerendo a  retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, uma vez que desconhece o débito que gerou a negativação. Requereu, ainda, antecipação de tutela.

O Juiz a quo  indeferiu  equivocadamente o pedido de antecipação de tutela , alegando não haver os elementos para deferimento da Tutela Provisória, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O autor passou a receber ligações e cartas de cobrança a qual não sabe.  O mesmo  é incapaz de realizar os atos da vida civil e não celebrou nenhum contrato ou ato comercial com o réu e, mesmo assim, ele negativou seu nome. Pleiteou então,  a indenização por danos morais, a anulação do negócio jurídico e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção de crédito.

Em sede de contestação o réu aduz à legitimidade do débito cobrado e da negativação,

uma vez que à época da contratação da conta corrente, o autor não tinha sido

interditado. Sustenta que não há que se falar em surpresa por parte do autor, tendo em

vista que houve diversas transações e movimentações em sua conta em período anterior

à propositura da ação. Se levanta contra os pleitos do autor.
O juízo de origem determinou  como ponto incontroverso no feito existência de conta corrente em nome do autor. Como ponto controvertido determino a legalidade das cobranças realizadas.

Isso , mesmo o autor requerendo inversão do ônus da prova que também foi indeferido.

IV - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

Inversão do ônus da prova é um instituto do direito que determina que a prova de uma situação alegada deve ser feita por quem alega o fato que constitui o seu direito. No caso em questão o Banco Itaú alega ter o autor um débito pendente com o mesmo, entretanto não comprovou em. nenhum momento esse débito.

Assim, as provas dessa alegação devem ser apresentadas pelo Banco, uma vez que como o autor desconhece da dívida fica impossível para ele prová-la, não há maneira de se provar que uma dívida nunca existiu.

Vale relembrar o dispositivo que se trata da inversão do ônus da prova no Código Processual Civil Brasileiro.

“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .”

Pode-se observar claramente a hipossuficiência do agravante e sua impossibilidade de acesso a tais documentos probatórios, ao contrário do agravado que, se o que ele alega for verdadeiro, que há o débito, ele pode facilmente verificar em seus registros os comprovantes da dívida.

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