AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: rodolfo_rrn • 8/6/2015 • Dissertação • 996 Palavras (4 Páginas) • 390 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO/SP
Processo nº:
Agravante: CARLA FONSECA
Agravado: PLANO DE SAÚDE CUIDA DE MIM
CARLA FONSECA, brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG de nº, inscrita no CPF sob o nº, residente na cidade de São Paulo, vem a presença de Vossa Excelência, com base no Art. 522 e SS e 527, III, do Código de Processo Civil, INTERPOR O PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
consubstanciado nos termos da razões anexas, em face da r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, requerendo desde já o seu recebimento e distribuição. Na oportunidade, a agravante informa que os documentos que acompanham a presente foram autenticados na forma do art. 525 do CPC, sendo esses documentos: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, laudos médicos.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local e data
Advogado
OAB
Agravante: CARLA FONSECA
Agravado: PLANO DE SAÚDE CUIDA DE MIM
DO CABIMENTO
O indeferimento do pedido da agravante pode lhe causar sérios danos irrecuperáveis, sendo certo que não lhe será possível aguardar decisão posterior, ficando demonstrado nesse sentido o cabimento do referido agravo com base no artigo522 do CPC.
Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
DO BREVE RELATO DOS FATOS
Cuida, na origem, de ação cautelar, cujo objeto é a autorização do plano de saúde para que a agravante realize uma operação, pois sofre de obesidade mórbida.
Após, reiterados pedidos de autorização negados pelo plano de saúde, a Agravante propôs a referida ação por conta da urgência, e mesmo não teve atendida sua necessidade e urgência.
Na inicial foi feito pedido de antecipação de tutela a fim de que seja realizada de forma imediata internação e conseqüente realização da cirurgia para reparar a disfunção do excesso de peso, que vem acompanhada de diversos outros problemas de saúde por ela agravadas.
Em que pese a farta documentação juntada, a liminar de consignação fora indeferida, conforme se observa no documentos em anexo.
DAS RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA (Art. 527, III CPC)
O presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que se permita a realização da imediata internação e conseqüente realização da cirurgia para reparar a disfunção do excesso de peso, sendo certo que é ima operação que requer urgência e seu procedimento.
Não há nenhum fundamento na negativa do plano de saúde, sendo entendimento do STJ que não se trata de uma cirurgia estética.
“No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro. “
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