ALEGAÇÃO FINAL POR MEMORIAL
Por: nandalimajb • 7/10/2015 • Trabalho acadêmico • 652 Palavras (3 Páginas) • 378 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR. DOUTOR. JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA CIDADE DE CURITIBS, ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO NºXXXXXXX
JORGE XXX, já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de V. Exa. através do advogado infra-assinado devidamente constituído através da procuração em anexo, apresentar,tempestivamente, a presente
ALEGAÇÃO FINAL POR MEMORIAL
com fundamento no Art. 403, § 3º do CPP , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Jorge, de 21anos de idade, estava em um bar com seus amigos quando conheceu Analisa por quem se encantou e após um bate-papo informal e troca de beijos, decidiram ir para um local mais reservado, onde trocaram carícias e, de forma voluntária, praticaram sexo oral e vaginal.
No dia seguinte, ao acessar a página da rede social da suposta vítima, o acusado descobriu que Analisa possuía apenas 13 anos de idade, apesar de sua aparência adulta.
Além disso, chegou em sua residência denúncia movida pelo MPE após o pai de Analisa ter descoberto o ocorrido e procurado a autoridade policial.
DOS DIREITOS
1. No Mérito – Da absolvição por erro de tipo essencial
Pelo fato ter ocorrido num bar, local onde só deve ser freqüentado por maiores de idade, o Réu não poderia deduzir que a suposta vítima era menor de idade, pois conforme seu próprio depoimento e os depoimentos das testemunhas, pois além disso a jovem tinha uma aparência adulta.
Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo. Assim, é impositiva a absolvição do Réu, maiormente quando o conjunto probatório revelado pela acusação autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.
De fato, o Réu fora levado a erro pela própria vítima.
Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:
“Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. “ (BITENCOURT, Cesar Roberto. Erro de tipo e erro de proibição. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 150)
2. Da inexistência do concurso de crimes de estupro
Com a criação da Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009 o legislador brasileiro incorporou as condutas antes descritas no crime de atentado violento ao pudor (art. 214 CP) ao crime de estupro (art. 213 CP). Desta forma, não subsiste mais o crime de atentado violento ao pudor, pois sua tipicidade está contida no atual art. 213, tornando-o tipo misto alternativo.
A nova lei criou um crime único, desta forma, o atentado violento ao pudor passou a ser também estupro, figurando no mesmo tipo penal.
Visualizar dois ou mais crimes, em concurso material, extraídos das condutas alternativas do crime de estupro, cometidos contra a mesma vítima, na mesma hora, em idêntico cenário, significa afrontar o princípio da legalidade (a lei define o crime) e o princípio da proporcionalidade. (NUCCI, 2010, p.816)
Neste sentido, o STJ já se manifestou:
HC 167517 / SP
2010/0057558-8
Ministro HAROLDO RODRIGUES
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA.
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