ALEGAÇÃO FINAL POR MEMORIAL
Por: Eduardo Munhoz • 28/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.818 Palavras (8 Páginas) • 120 Visualizações
AO JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOURADOS - MS
PROCESSO N° : XXXXX
Autor: Ministério Público
Denunciado: João Fabiano Mendes
João Fabiano Mendes, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de seu advogado que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, vem nos termos do art. 403, §3° do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Segundo denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, posto que na data de 02 de março de 2019 do corrente ano, foi preso em flagrante sob acusação de estar praticando traficância de substancia conhecida como heroína.
João Fabiano Mendes, nascido em 04 de março de 1945, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato judicial, no dia 02 de março de 2019, estava em sua residência, na Rua Bento Alves, 890, Bairro Garça, Dourados/MS, quando foi visitado pelo chefe do tráfico local, Emerson José Cunha, vulgo “Piroleta”. Sendo que este estava em posse de uma pistola e, exigiu que João Fabiano Mendes servisse de laranja para o fim de transportar 50 g de heroína para um traficante de outro Bairro da cidade, vulgo “Cabaré” em um Bar denominado Bar do “Zóio”, sob pena de João Fabiano Mendes ser expulso de sua residência ou ainda sofrer ele e sua família de uma “visita” indesejada dos capangas de Piroleta.
João Fabiano Mendes, diante da situação, se viu obrigado a aceitar o pedido feito pelo traficante, pois tinha esposa e filhas, porém quando estava se deslocando para o Bar do “Zóio”, já em seu veículo, foi abordado por policiais militares, que faziam uma Blitz na região, e, nesta abordagem a droga foi encontrada e apreendida.
II – PRELIMINARMENTE
II.I – OBSLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha a intenção delitiva no transporte de entorpecentes, ficado clara a coação por parte do traficante. Tanto é que o réu tento moradia fixa no local, já a mais de vinte anos, com idade de 73 anos nada data do ocorrido, temendo pela segurança de sua família e sob coação fez o que o traficante precisava.
Ainda informa que para que determinada conduta seja considerada crime, deve ela ser típica, ilícita e culpável. Um dos elementos da culpabilidade é a exigibilidade de conduta diversa, sendo, portanto, a inexigibilidade de conduta diversa uma causa de exclusão da culpabilidade. Veja-se o excerto legal do art. 22 do código penal, o qual trata da coação irresistível e obediência hierárquica, seguindo a letra da lei:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Devendo assim o réu na forma do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal ser absolvido da acusação, como abaixo:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
[...] VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
Segue ainda decisão jurisprudencial do TJ-SC:
PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO - PROCESSO COM DIVERSAS CONTRADIÇÕES - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, VI, DO CPP)- ABSOLVIÇÃO DECRETADA. A condenação exige certeza, quer do crime quer da autoria. Não basta a probabilidade desta ou daquela; certeza é sinônimo de evidente, indiscutível. Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe. Não havendo, nos autos, elementos de convicção absoluta acerca da efetiva responsabilidade dos agentes pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não há como condená-los.
(TJ-SC - APR: 140619 SC 2000.014061-9, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 13/02/2001, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 00.014061-9, de Orleans.)
Destarte, diante da inexigibilidade de conduta diversa, posto que não haveria outra maneira de conduta por parte do réu, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.
III – SUBSIDIARIAMENTE
III.I – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
De forma subsidiaria, em caso de não aceitação do pedido principal, diante do princípio da eventualidade nos cabe oferecer todas as defesas possíveis diante a acusação do Ministério Público.
III.II – APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL
No que tange ao inquérito policial existente ante ao réu, este deve ser desconsiderado de imediato, visto que ações penais em curso não são suficientes para fundamentar circunstancias previstas no código penal como prejudiciais ao réu, conforme Súmula 444 do STJ é vedado a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para atribuir critérios para fixação de pena previstas no art. 59 do Código Penal, segue os respectivos excertos legais:
Súmula 444 STJ:
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/ STJ).
Artigo 59 do Código Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
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