ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: ewerlayne • 26/1/2018 • Trabalho acadêmico • 1.917 Palavras (8 Páginas) • 191 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX – ESTADO DO XXXX.
Processo n° XXXXXXX
XXXXXX, já devidamente qualificado nos autos, por seu procurador que esta subscreve, em conformidade com o Termo de Audiência de fl. xxx, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 403, § 3° do Código de Processo Penal apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
1 – DOS FATOS
Consta na inicial acusatória de fl. (xx), que no dia 22 de janeiro de 2014, por volta das 09 horas e 15 minutos, policiais militares realizavam patrulhamento pelas ruas da xxxxxx, onde o acusado foi autuado em flagrante por estar vendendo substâncias entorpecentes. Foi visto pegando material na “brita” e repassando para outros, sendo que com a aproximação dos militares, apenas o acusado foi pego.
Juntamente com o acusado, foi apreendido 10 (dez) buchas de similar a “maconha” e no local onde ele mexia, foi apreendido 11 (onze) pedras de substância similar a “crack”.
Desta forma, o acusado foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público às fls. (xx) e recebida à fl. (xx) por esse juízo.
O acusado foi citado à fl. (xx), e apresentou defesa prévia às fls. (82 e verso).
Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas xx à fl. (xx), xxx PM fls. (xx) e o acusado xx às fls. (xxx)
2 – DO MÉRITO
- DA AUTORIA
Conforme consta na inicial acusatória de fls. (xx), Policiais Militares realizavam patrulhamento xxx, onde o acusado foi autuado em flagrante por estar vendendo substâncias entorpecentes. Foi visto pegando material na “brita” e repassando para outros, sendo que com a aproximação dos militares, apenas o acusado foi pego.
Juntamente com o acusado, foi apreendido 10 (dez) buchas de similar a “maconha” e no local onde ele mexia, foi apreendido 11 (onze) pedras de substância similar a “crack”.
Ocorre que o acusado assumi que a droga encontrada com ele, as 10 (dez) buchas de “maconha” serem suas e que iria vende-las, mas nega a autoria das drogas encontradas no chão junto as “britas”, tendo em vista, haver mais pessoas no local e que se dispersaram com a aproximação dos militares.
Desta forma, há dúvidas a cerca da prática do crime tráfico de drogas imputado ao acusado. Não havendo qualquer outra testemunha, que possa confirmar os fatos, podendo o acusado ser condenado pelos depoimentos prestados por esses.
Conforme jugado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA PELO APELADO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - INCONCLUSIVOS - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE - MEROS INDÍCIOS PARA CONDENAÇÃO - INSUFICIENTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a materialidade do delito restar comprovada, a autoria se mostra duvidosa, diante dos inconclusivos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação e da negativa apresentada pelo apelado e pelo menor que o acompanhava. 2. Muito embora existam sérios indícios da ocorrência do delito, o mesmo não se pode afirmar no que concerne à autoria, tendo em vista que o conjunto probatório se mostra precário em se a droga ¿dispensada¿ da motocicleta pertencia exclusivamente ao apelado ou se este tinha conhecimento de que o menor que o acompanhava a portava. 3. No Processo Penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios. 4. Sendo a prova insuficiente para a demonstração do crime, pois não permite o contexto probatório esclarecer se o réu praticou, ou não, a atividade ilícita, deve militar em seu favor o princípio do in dubio pro reo. 5. Recurso a que se nega provimento
(TJ-ES – APL: 00058355420118080011, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamente:27/06/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/07/2012)
Assim, não há provas o suficiente para que haja condenação do acusado, sendo que as testemunhas ouvidas pelo juízo são os policias militares que fizeram a abordagem.
Há a necessidade de ser presumida a inocência do acusado, sendo aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois não se pode haver uma condenação se existir dúvidas acerca de sua autoria e materialidade.
Desta forma, fica claro não há provas o suficiente para haja a condenação do acusado, e que seja absolvido desta pretensão estatal, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
- DA CONFISSÃO ESPONTANEA
Logo em seguida, o acusado CONFESSOU que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros em partes conforme fls. (xxx), a seguir:
Às perguntas formuladas pelo MM. Juiz, respondeu: xxxx;(...).
De acordo com o art. 65, III, “d”, do Código penal, nos ensina que:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...)
III - ter o agente:
(...)
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
(...)
Conforme depoimento do acusado, o mesmo confessou de forma espontânea serem parcialmente verdadeiras as alegações, desta forma, faz jus a ter sua pena atenuada, conforme podemos observar alguns entendimentos a seguir:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. In casu, o Paciente confessou a subtração, logo, ainda que tenha negado o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, impõe-se a aplicação da atenuante. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e, em consequência, redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos expostos no voto vencedor.
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