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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  4/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  216 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DE CURITIBA- PARANÁ.

Processo nº...

JORGE..., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, conforme procuração anexa, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 403, §3º do CPP, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

  1. DOS FATOS

Jorge com 21 anos de idade, realizou sexo consensual com Analisa de 13 anos, circunstâncias desconhecida da vítima no momento do ato e impossível de se supor por qualquer outra maneira, tomando conhecimento a posteriori dos fatos.

O genitor da vítima uma vez conhecedor dos fatos, procurou a autoridade policial, a qual levou os fatos ao representante do Ministério Público que denunciou Jorge pelo crime estupro de vulnerável do art 217-A do CP, em concurso material na forma do artigo 69 do CP, por se tratar de duas ações distintas, o sexo oral e o vaginal.

O Promotor de Justiça requereu o início do cumprimento da pena em regime fechado do artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea “l”, do CP.

Jorge, por ser réu primário com bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade.

Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos.

As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Ana para sair com as amigas. As testemunhas de defesa, disseram que o comportamento e a vestimenta da Ana eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos, e que Jorge não estava embriagado quando conheceu Analisa.

O réu, em seu interrogatório, disse que não perguntou a idade de Analisa, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Confessou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos.

A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual.

  1. DO DIREITO

  1. ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL

Conforme já exposto, Jorge estava em um bar que acreditava ser proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos, o que o levou a não perguntar a idade de Analisa. Ademais, ao ser ouvida, ela disse que juntamente com suas amigas costumavam frequentar lugares (bares) de adultos.

Inexistindo assim o conhecimento da menoridade e a intenção de praticar o crime de estupro, resta ausente o elemento subjetivo (dolo) para configurar a conduta criminosa imputada.

Dessa forma, houve erro de tipo essencial previsto no artigo 20 do CP. Portanto, o réu deve ser absolvido com base no artigo 383, inciso III do CPP, já que a conduta não constituiu fato criminoso.

  1. DA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO

Caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição do réu, requer o reconhecimento de um único crime de estupro, afastando-se o concurso material de crimes em decorrência da prática dos atos constitutivos do crime de estupro de vulnerável terem sido praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, nos termos do art. 217-A do CP.

Não havendo, dessa forma, o que se falar em dois crimes de estupro, haja vista a conjunção carnal e o ato libidinoso terem sido praticados no mesmo contexto fático. Requer assim, o reconhecimento de um único crime afastando o concurso de crimes.

  1. DA AUSÊNCIA DE EMBREAGUEZ PREORDENADA

Levando-se em consideração que as testemunhas defesa afirmaram que Jorge não estava embriagado quando conheceu Analisa e que não consta nos autos nenhuma prova da suposta embriaguez, nem mesmo a fala da vítima, não há prova suficiente capaz de sustentar a agravante da embriaguez preordenada.

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