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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  1/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.865 Palavras (8 Páginas)  •  923 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Justiça Especial Criminal da Comarca de _____

Gisele, já devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 403, § 3º, do CPP, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Pelos fatos e fundamentos de Direito que passa a expor:

                1 – DOS FATOS

Narram os autos que Gisele foi denunciada, com recebimento do ocorrido em 31.10.2010, pela prática do delito tipificado no artigo 129, caput do Código Penal – lesão corporal leve, com a presença da circunstância agravante, presente no artigo 61, II, h’ do CP – ter cometido o delito contra mulher grávida.  Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, Gisele, no dia 01.04.2009, então com 19 anos de idade, objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com aquela, ocasião em que Carolina (que estava grávida) caiu de joelhos no chão, lesionando-se.

Carolina foi convencida por Amanda (sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar) a noticiar o fato na delegacia. Então, no dia 18.10.2009, resolveu comparecer à delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele. No mesmo instante, foi encaminhada para exame de corpo de delito, entretanto, não pôde ser realizado em razão da cicatrização dos ferimentos, por terem sido estes, muito leves.

Amanda foi arrolada como testemunha do caso pelo Ministério público. E, em seu depoimento, em sede judicial, afirmou não ter visto Gisele bater em Carolina, tampouco viu os ferimentos, mas afirmou com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estava na casa da vítima quando esta chegou chorando muito e narrando os fatos.

Não foi ouvida nenhuma testemunha além de Amanda e, Gisele, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio.

Cabe ressaltar que a primeira e única audiência somente ocorreu em 20.03.2012. Visto que, anteriormente, foram marcadas outras três e não puderam ser realizadas em razão do não comparecimento do magistrado e do MP na primeira e segunda, respectivamente, e do ponto facultativo, no dia da terceira, dado pelo Governador do Estado, razão pela qual fora redesignada.

Na audiência realizada, o MP não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pois, segundo documentação comprobatória juntada aos autos, em 30.03.2009, Gisele, em processo criminal onde se apuravam outros fatos, aceitou o benefício proposto.

Segundo o MP, afigurou-se impossível formulação de nova proposta de suspensão condicional do processo, ou de qualquer outro benefício anterior não destacado, e além disso tal dado deveria figurar como condenação ora pleiteada para Gisele como outra circunstância agravante, qual seja, a reincidência.

                2 – DO DIREITO

                2.1 – PRELIMINARES

                 2.1.1 – Da Decadência

O crime tipificado no art. 129, do CP deve ser representado pela vítima, conforme artigo 145, do CP combinado com o art. 88 da Lei 9099/95, no prazo decadencial de seis meses a contar da data dos fatos, conforme dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal.

A ação não deve prosseguir por ter ocorrido a decadência do direito de representação, já que os fatos ocorreram em 01/04/2009 e a representação apenas foi feita em 18/10/2009, computando-se assim um prazo de seis meses e dezessete dias, ultrapassando o previsto no art. 38 do CPP.

                2.1.2 – Da Nulidade e da inobservância da Lei 9.099/95

Como se vê, não houve a regular representação, faltando condição de prosseguibilidade da ação penal de natureza pública condicionada à representação. Desta forma, portanto, incidirá a nulidade absoluta prevista no art. 564, III, “a” do CPP, que dispõe que a nulidade ocorrerá por falta de denúncia ou queixa e representação. Além do mais, havendo decadência do direito de representação gera a extinção da punibilidade do agente de acordo com o art. 107, IV do CP.

A lesão corporal leve está prevista na lei 9.099 de 1995 e segue o rito sumaríssimo como prevê o art. 88 da mesma lei. Houve nesse caso inobservância do rito a ser seguido e deve ser o processo anulado, nos termos do art. 564, IV do CPP.  E, por conseguinte, com a devida anulação do recebimento da denuncia ocorre a prescrição da pretensão punitiva, pois o tempo de duração do processo ultrapassa o tempo de pena máxima prevista para o crime.

                2.1.3 – Da Prescrição

Entre a data do fato, ocorrido em 01/04/2009, e a do recebimento da denúncia, que se deu em 31/10/2010, computa-se um ano, seis meses e 30 dias. Em razão da cominação da pena em abstrato para o crime de lesão corporal leve ser de, no máximo, 1 ano de detenção, com pena privativa de liberdade; incide o prazo prescricional do art. 109, V do CP (quatro anos) que, conjugado com a redução do prazo legal do art. 115 do CP,  devido à idade da acusada (com 19 anos na data dos fatos), a prescrição passa para dois anos, não incidindo a prescrição punitiva na espécie, caso fosse válida a denunciação da acusada. Como esta denunciação é alcançada pela nulidade do processo, em face da decadência, incidirá na espécie a prescrição da pretensão punitiva.

Considerando a data do recebimento da denúncia, 31/10/2010, fato que interrompe o prazo prescricional – art. 117, I do CP, há prescrição punitiva em 31/10/2012. Como ocorrida a audiência em 20/03/2012, não incidiu qualquer prescrição punitiva em favor da acusada.

                        2.2 – DO MÉRITO

                        2.2.1 – Da Absolvição da acusada

Gisele é acusada pelo crime de lesões corporais de natureza leve, previsto no artigo 129 caput, do CP. com a presença da circunstância agravante, presente no artigo 61, II, h’ do CP – ter cometido o delito contra mulher grávida.

A natureza leve da lesão deve ser devidamente provada por força de exame de corpo de delito, bem como a condição leve da lesão imputada bem como a condição gravídica de Carolina deve restar provada por exame de corpo de delito direto.

Como os exames supramencionados não foram realizados, houve ofensa ao que tange o art. 158 do CPP, que dispõe que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo com a confissão do acusado.  Ocorre que o exame não foi feito e, portanto, não foi produzida prova sobre o ocorrido. Tal exame somente foi realizado seis meses após o ocorrido, quando a ofendida voltou de um intercambio, mas, pelo fato de as lesões terem sido leves já haviam desaparecido quaisquer vestígios.

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