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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  30/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.241 Palavras (5 Páginas)  •  1.009 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL DO JURI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF


Processo nº____________.

BENTO SANTIAGO, já qualificado nos autos às folhas (___), vem respeitosamente a Vossa Excelência por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica-NPJ/UNIEURO, regularmente constituído consoante procuração em anexo, com fundamento no artigo 403, § 3º do Código do Processo Penal, a presenta

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

pelos de fato e fundamentos a seguir delineados:

I – HISTÓRICO

BENTO SANTIAGO foi denunciado e requerido a sua pronúncia perante este juízo, sendo-lhe imputada a prática de crime descrito no artigo 121, § 2º, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Consta dos autos que no dia 15 de janeiro de 2016, BENTO SANTIAGO, foi preso em flagrante delito na SCLS 215, em frente ao bloco A, Asa Sul por ter efetuado disparo de arma de fogo contra ESCOBAR ALMEIDA, que não foi a óbito, porque teve pronto e eficaz atendimento médico.

Consta do Laudo de Exame de Corpo Delito, lesão no hemitórax direito, resultante de P. A. F (orifício provocado por projétil de arma de fogo. Que a vítima sobreviveu e ficou impossibilitada ao trabalho por 30 (trinta) dias.

A denúncia foi oferecida em 28 de fevereiro de 2016 e foi recebida em 05 de março de 2016.

O réu foi regularmente citado em 14 de abril de 2016 e apresentou sua defesa cabível tempestivamente.

A audiência de instrução e julgamento ocorreu somente em 15 de fevereiro de 2017, ocasião em que o réu foi posto em liberdade.

O Ministério Público requereu a pronuncia do réu nos exatos termos da denúncia, por considerar presentes todos os requisitos que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público.

A pretensão ministerial deduzida na denúncia não deve prosperar, senão vejamos:


II – RAZÕES JURÍDICAS

II.1) O réu foi pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, combinada com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

A pronúncia se trata de uma decisão interlocutória mista não terminativa. Mista porque encerra a primeira fase do júri e não terminativa, porque não julga o mérito da causa.

Segundo o art. 413, CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nessa hipótese, o acusado será levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

É cristalino o requisito do CONVENCIMENTO (única fonte de decisão) do juiz pelo apurado para mandar alguém para o plenário. Isso deve (ou deveria) se dar, com provas convincentes da prática da conduta criminosa do acusado e não por achismos subjetivistas.

Para que fique claro, vejamos o disposto no artigo 414 do CPP:

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Conforme dispões o art. 14, II CP, o crime será tentado quando a conduta dele não realizar inteiramente o tipo penal criminoso, sendo frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade.

 A vontade do agente é importante na caracterização da tentativa, pois, se seu agir foi interrompido por sua própria iniciativa, a tentativa não se caracteriza, sendo o caso, então, de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz.

II.2) Da desclassificação do crime

Cabe pugnar pela desclassificação do crime do artigo 121,§ 2º, I cumulado com artigo 14, inciso II, tentativa de homicídio, para o  artigo 65, III, c, do Código Penal Brasileiro, diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob a influência da violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homicídio e lesões corporais, no caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação.

Conforme audiência, foram ouvidos Bento, Escobar e Capitu que a um só turno se pronunciaram, “que Bento sacou a arma e disparou contra Escobar; que a arma estava municiada com seis cartuchos; que houve apenas um disparo”, ou seja, após o primeiro disparo o acusado desistiu de prosseguir na execução, quando ainda havia mais cinco cápsulas intactas que poderiam ter sido deflagradas. Como se nota, configurou-se a hipótese legal da desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, o que leva o agente a responder apenas pelos atos até então praticados, e não pelo evento tentado.

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