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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  5/3/2018  •  Abstract  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  354 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AM.

Processo Nº________

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Denunciada: ROBERTA

ROBERTA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu procurador que esta subscreve com instrumento procuratório em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas.

1. DOS FATOS

Em 23 de Fevereiro de 2016, Roberta, 20 anos, deixou seu notebook carregando na tomada, quando resolveu ir comprar um café na cantina ao final da aula. Retornando, retirou o eletrônico da tomada e foi para casa, local onde tomou conhecimento de um boletim de ocorrência em seu desfavor por haver subtraído o notebook de Cláudia. Esta havia posto seu computador para carregar em substituição ao da denunciada, tendo os fatos sido registrados pelas câmeras da sala de aula. Sem que houvesse busca e apreensão do bem ou qualquer atitude do delegado, no dia seguinte ao fato, a denunciada restituiu a coisa “subtraída”.

O Ministério Público denunciou Roberta como incurso nas penas do artigo 155 do Código Penal, quer seja, furto simples, deixando de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, por entender que o delito de furto de furto não está sujeito à aplicação da Lei 9.099/95.

Durante a instrução, Cláudia confirmou que deixou seu notebook acoplado à tomada. Roberta, em seu interrogatório, confirmou os fatos. Entretanto, esclareceu que acreditava que o notebook que levara para casa era o seu, por isso o levou. Juntada a FAC da denunciada, aquela não possuía qualquer outra anotação.

Em sua última manifestação, o parquet requereu a condenação da ré nos termos da denúncia. A intimação o advogado de Roberta ocorreu em 24 de Agosto, quarta-feira, sendo o dia seguinte, útil em todo o país.

Em síntese, são os fatos.

2. PRELIMINAR

2.1. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

“O MP deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, destacando que o delito de furto não é de menor potencial ofensivo, não se sujeitando à aplicação da Lei 9.099/95.”

É cediço que a suspensão condicional do processo não se trata de mera liberalidade do MP, mas de direito subjetivo do acusado. Conforme o artigo 89 do dispositivo legal retro citado, caberá o benefício em questão nos crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidos ou não pela Lei dos Juizados Especiais. Cumpre ressaltar, que o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenado em outro crime doloso, presentes ainda outros requisitos.

Infere-se do caso em questão que Roberta foi denunciada pelo crime de furto simples (artigo 155, caput, CP), cuja pena é de 1 a 4 anos e reclusão, como também que ela não ostenta em sua FAC qualquer outra anotação. Assim sendo, faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, pois preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão.

Ante o exposto, a hipótese é de nulidade processual a partir da denúncia por clara violação ao devido processo legal, uma vez que a atitude do parquet impediu uma eventual causa extintiva de punibilidade, devendo serem refeitos os atos ocorridos a partir da denúncia.

3. DO MÉRITO

1. ERRO DE TIPO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA

Quando se fala em erro de tipo, não se fala em desconhecimento da lei, mas no não conhecimento de que se pratica uma ação prevista em um tipo penal. A realidade é confundida de modo a não saber que se transgride o código penal.

Para além disso, importa dizer que o dolo é parte integrante do crime, tratando-se de elemento subjetivo do tipo. Conforme o disposto no artigo 20 do código repressivo, o erro de tipo exclui o dolo, não havendo que se falar em crime se não houver previsão de punição da prática na modalidade culposa.

Uma vez comprovado que não houve por parte da denunciada dolo de subtrair para si o notebook de Cláudia, pois Roberta acreditava tratar-se de coisa própria ao levar o eletrônico para sua casa, sua conduta amolda-se ao erro de tipo. Como não há previsão de furto culposo, resta cristalina a impossibilidade do jus puniendi estatal ante a atipicidade da conduta, devendo Roberta ser absolvida.

4. DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA

1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Com

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