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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  19/6/2018  •  Tese  •  2.957 Palavras (12 Páginas)  •  182 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA

Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non liquet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.

(RJTACRIM 43/226).

Autos 1574-79.2017.8.10.0108 (15742017)

Autor: Ministério Público

Acusada: Maria Raimunda Matos

Objeto: Alegações finais

        MARIA RAIMUNDA MATOS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por intermédio de sua advogada nomeada abaixo subscrita, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, oferecer:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

         Com supedâneo no art. 403, §3º do Código de Processo Penal, para demonstrar a sua inocência e imperiosa necessidade de absolvição, pelo que a seguir passará a expender:

I – BREVE RESUMO PROCESSUAL

        O parquet denunciou a acusada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da lei 11.343/06.

Oferecida a Denúncia, baseada no inquérito policial, o parquet entendeu pela prática do crime pela alegada presunção de os acusados “guardarem” e “trazerem consigo” 17 (dezessete) “cabeças” de crack, 05 (cinco) tubos de linha e a quantia de R$ 326 (trezentos e vinte e seis reais).

Na primeira audiência de instrução e julgamento, em 16 de maio de 2018, foi concedido o benefício da liberdade provisória a acusada, a qual vem devidamente cumprindo com as medidas cautelares impostas, contribuindo com a justiça pública, demonstrando a sua inteira adequação ao meio social, como sempre o foi, e revelando sua índole não delituosa.

Aberta a audiência em continuidade, na qual se ouviu as testemunhas de acusação, de defesa e os interrogatórios, pode-se facilmente constatar a inocorrência dos fatos como dispostos na denúncia. 

A notória contrariedade no depoimento das testemunhas de acusação, bem como a demonstração e comprovação do alegado pela acusada através dos depoimentos das testemunhas de defesa, inclusive, pelos interrogatórios dos demais acusados, e mais algumas evidências constantes, como a fragilidade das provas acusatórias, no processo, são tendentes a compelir comando absolutório.

Posto isso, adiante provar-se-á que a absolvição do acusada em tela é medida imperiosa de justiça.

II – DAS RAZÕES DE ABSOLVIÇÃO

        II.1 -  DAS CONTRADIÇÕES NOS TESTEMUNHOS DE ACUSAÇÃO; DA NÃO OCORRÊNCIA DOS FATOS COMO CITADOS NA DENÚNCIA; DA FRAGILIDADE DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO

“O conjunto probatório nebuloso, impreciso e confuso não autoriza decreto condenatório" (TACrimSP, Julgados, 12/338).

        Importante frisar algumas contradições perpetradas nos testemunhos dos policiais/investigadores, arrolados como testemunhas de acusação que geram descrédito e desconfiança e consequente dúvida que não podem servir como prova concreta para subsidiar qualquer condenação.

        Primeiramente, fala-se do depoimento do IPC NORDMAN RIBEIRO FILHO, constante na gravação áudio visual conforme DVD anexo, o qual alega em suma que é lotado na 7ª Delegacia Regional de Polícia, e que no fatídico dia, a Delegacia de Pindaré solicitou apoio da Regional, para consecução de uma operação para averiguar a comercialização de drogas pela organização criminosa “Bonde dos 40”, na “Invasão do Caique”, na cidade de Pindaré, e capturar o apontado como líder da organização citada, “Bruno”.

        Em continuidade, alega que se dirigiu juntamente com sua equipe para o local apontado na denuncia anônima, e ao chegarem orientou-se pela lateral da residência, ocasião em que uma sacola plástica contendo a droga apreendida caiu em suas mãos. Questionado por esta defensora para especificar o local, a testemunha de acusação descreveu o local, como se cercado por um muro alto, no qual não poderia ser-lhe possível olhar a parte de dentro do terreno, e, assim, não conseguiu olhar quem supostamente jogou a sacola plástica pelo muro.

        Falou, ainda, que, após este ocorrido, foi imediatamente para dentro da residência, onde a primeira visão que teve foi da acusada MARIA RAIMUNDA MATOS na sala com uma criança de colo. Frisa-se que afirmou em seu testemunho não ter visto a acusada MARIA RAIMUNDA MATOS jogar bolsa alguma pelo muro, NEGANDO o que disse em seu depoimento policial.

        Ocorre que a outra testemunha de acusação o IPC MEX ANTONIO BATALHA DE SENA contraria o alegado pela testemunha acima. Em sua versão ele afirma de forma cristalina, que a casa em verdade era cercada por um cercado de “Taipa”, o que é bastante comum nessas regiões de invasão que predomina a pobreza e a miséria. E mais ainda, AFIRMA QUE ESTA CERCA NÃO IMPOSSIBILITAVA EM NADA A VISUALIZAÇÃO DA ÁREA DE DENTRO POR QUEM ESTIVESSE DO LADO DE FORA, PELA LATERAL. Tal afirmação desprestigia o testemunho da primeira testemunha de acusação.

        Ainda sobre o testemunho do IPC MEX ANTONIO BATALHA DE SENA, este afirma com clareza que encontrou a bolsa que continha a quantia de dinheiro dentro da casa, e NÃO que esta foi dispensada pela acusada MARIA RAIMUNDA MATOS no quintal do vizinho, como citado na denúncia.

        A respeito desse fato, o acusado HELIO SILVA DUTRA, que em seu depoimento policial constava a informação que teria visto o momento em que MARIA RAIMUNDA MATOS jogara uma sacola por cima do muro. QUESTIONADO em seu interrogatório no que toca a essa informação, HELIO SILVA DUTRA afirmou com clareza que JAMAIS depôs esse fato, sendo mentirosa essa alegação, e que não leu o seu depoimento policial, apenas assinou conforme mandou a autoridade policial. Disse, ainda, que no momento que percebeu a presença da policia, a acusada MARIA RAIMUNDA MATOS nem saiu de dentro de casa.  

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