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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  13/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.385 Palavras (6 Páginas)  •  116 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxx/ESTADO DO XXX

AUTOS Nº:XXXXXXXXXX

XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, através de sua advogada, nomeada por este MM. Juízo, devidamente inscrita na OAB/PR sob o nº XXXX, com endereço na RuaXXXX, Bairro XXXX, Cidade de XXXXX/XX, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

E o faz com fundamento no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, bem como pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.

- DOS FATOS

“No dia 19 (dezenove) de março de 2008, por volta das 03h30min, na rodovia federal (BR-277), próximo à praça de pedágio da rodovia Eco Cataratas, no município e comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, os XXXXX,XXXXXX E XXXX supostamente, mediante emprego de armas de fogo (não apreendidas) abordaram o veículo XXXXXX cor XXX, placa XXX, no qual se encontravam XXXXX, XXXXX, proferiram 'voz de assalto’ às vítimas, e, mantiveram-nas no interior do veículo (como reféns), abandonando-as em uma estrada rural, neste município e comarca, onde, subtraíram para eles, 01 (um) aparelho de DVD, o qual estava acoplado na van; 01 (uma) bermuda Jeans; 01 (uma) camiseta, marca Osmoze; 01 (um) cinto, marca Osmoze; 01 (um) tênis, marca Nike, modelo Shox; 01 (um) tênis, marca REEF, 01 (uma) mochila; 02 (dois) celulares; 01(um) par de botas; 03 (três) pares de Tênis; várias peças de roupas; R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dinheiro, bens estes avaliados no total de R$ 9.175,00 (nove mil, cento e setenta e cinco reais) – (cf. auto de avaliação indireta de fls. 28)”.

Diante do eventual fato, se imputa ao denunciado XXXXXX, a suposta prática delitiva encartada no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.

A denúncia foi oferecida pelo Ilustre Representante do Ministério úblico mov. 1.4, e recebida per este MM. Juízo mov. 1.5, em data de 21.08.2010.

Posteriormente, determinada a citação do denunciado (seq. 1.9), foi nomeado defensor, que apresentou resposta à acusação dentro do prazo legal (mov. 1.10).

A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 15/02/2017, Ata da Audiência seq. 147.1, ocasião em que foi inquiridas 02 duas testemunhas de acusação e interrogatório o réu.

Houve a desistência na oitiva das testemunhas XXXXX E XXXXX  (seq. 46.1); XXXXX (seq. 116.1);XXX, XXX E XXXX (seq. 122.1).

As testemunhas de acusação xxxx e xxxx foram ouvidas por Cartas Precatórias seq. 169 e 184.

 Após vieram os autos para oferecimento das alegações finais nos termos do artigo 403 do CPP, por memoriais primeiramente ao Ilustre Representante do Ministério Público seq. 189.1, e depois para esta defesa.

É a breve síntese do relatório.

DA PRELIMINAR:

Dada a análise dos autos, a defesa nada há a alegar em preliminares.

DO  MÉRITO 

A materialidade restou comprovada nos autos diante do boletim de ocorrência nº 2008/218131 (seq. 1.2 e 1.3).

Contudo, ao avaliar todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que as provas são insuficientes para ensejar um decreto condenatório.

A autoria delitiva não recai sobre o denunciado, haja vista não ter ficado provado a participação dele no crime em comento.

Seus depoimentos, tanto na fase administrativa quanto na fase processual foram uníssonos, mesmo passados quase 09 (nove) anos do fato, que a acusação não condiz com a realidade; que não conhece nenhum dos supostos envolvidos, que nada tem a ver com o fato; que deve ter sido confundido devido aos outros crimes pelos quais já cumpriu pena, inclusive; que não possui inimigos; conforme seq.. 82.

Inclusive as testemunhas de acusação afirmaram não terem certeza sobre a autoria do delito.

Éderson Bueno da Silva, afirmou: “.que hoje não conseguiria mais reconhecer eles ” (, seq. 122.6).

xxxx, também disse “que não conhece nenhum dos denunciados; que não lembra quantas pessoas eram; que não lembra se alguém usava capuz; que só visualizou quem pegou o dinheiro dela, e hoje, não se recorda” (seq. 169).

xxxxxxxxxxx, ratifica a mesma linha ao afirmar “que não se lembra do rosto de nenhum (...) não viu o rosto deles.”(seq. 184)

xxxxxxxxxxx, no mesmo sentido afirmou que “não apontou nenhum dos autores no reconhecimento com certeza”.

Verifica-se, Excelência, nenhuma das testemunhas de acusação reconhece e ratifica em juízo que xxxxxxxxxx, foi, de fato, autor do crime em tela.

Portanto, resta demonstrado nos autos, a inexistência de provas robustas para ensejar um decreto condenatório, de modo a ensejar que a vossa respeitável decisão se incline in dubio pro réo.

Dessa feita, para a mais cristalina justiça, requer-se de Vossa Excelência a Absolvição do denunciado, nos termos do artigo 5º, incisos, LV e LVII, ambos da Constituição Federal, pelos princípios constitucionais da presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, in dubio pró réu. Também, por não estar robustamente provado que o réu concorreu para a infração penal, bem como não existir provas de ter ele concorrido para a infração penal, sendo o arcabouço probatório insuficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA:

Caso Vossa Excelência assim não entenda, o que não se espera, requer-se, na fase de dosimetria da pena, que a pena-base seja fixada atendendo os critérios favoráveis ao denunciado, conforme determina o artigo 59 do CP, as circunstâncias atenuantes e as causas de diminuição, conforme se apresenta abaixo:

Em atendimento ao artigo 68 do CP a pena- base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do CP.

Que na primeira fase da dosimetria, em observância aos critérios favoráveis ao denunciado encartado no artigo 59 do CP, requer-se o entendimento do MM. Juízo para fixação da pena-base inicial no mínimo legal, considerando que não há razões para a exasperação da pena-base, para além do mínimo legal, deve ser aplicada a redução da pena no seu grau máximo (2/3).

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