ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: ppaulac • 28/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.086 Palavras (5 Páginas) • 204 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DE CURITIBA DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO N°_________
JORGE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Paquet estadual, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que a subscreve, apresentar, dentro do prazo legal
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Com fulcro no art. 403, §3° do CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos
DOS FATOS
O réu estava em um bar com amigos, quando conheceu a suposta vítima. Após um bate papo informal e a troca de beijos, decidiram ir para um lugar mais reservado. Chegando ao local, trocaram carícias e a suposta vítima, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com o réu. Depois da noite juntos, ambos foram para suas casas, tendo trocado telefones e contatos nas redes sociais.
No dia seguinte, ao acessar a página social da suposta vítima na internet, o réu descobriu que a mesma era menor de idade, fato que o surpreendeu, uma vez que a menina possuía aparÊncia adulta.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. O parquet requereu o início do cumprimento da pena no regime fechado, com base no art. 2°, §1°, da Lei 8072/90, e o reconhecimento da agravante de embriaguez preordenada, prevista no art. 61, II, alínea “l”, do Código Penal.
O processo teve início e prosseguimento na __ Vara Criminal da cidade de Curitiba, no estado do Paraná, local de residência do réu.
Por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos. As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Ana para sair com as amigas. As testemunhas de defesa, disseram que o comportamento e a vestimenta da Analisa eram incompatíveis com uma menina de 13 anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 anos, e que Jorge não estava embriagado quando conheceu a suposta vítima.
O réu, em seu interrogatório, disse que se interessou pela suposta vítima, por ser muito bonita e por estar bem vestida. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 anos. Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos. A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual. O Ministério Público pugnou pela condenação de Jorge nos termos da denúncia.
DOS FUNDAMENTOS
DO ERRO DE TIPO ESSENCIAL INVENCÍVEL (artigo 20, caput do CP)
O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal, se justificável, invencível, exclui o dolo, consoante o artigo 20, caput do CP. O réu não conhecia a idade da suposta vítima, pois sua postura, vestimentas e o local em qie se conheceram, exclusivo para maiores de 18 anos, levaram-no ao erro, conforme comprovado pelas provas testemunhais e pela declaração do réu, Portanto, o fato é atípico, impondo na absolvição do réu, conforme art. 386, III do CPP. Diante do conjunto probatório acima descrito, é evidente que o agente possuía grandes chances de incorrer no erro de tipo, mais especificamente sobre a descriminante putativa (§1° do art. 20 do CP), que é aquela que ocorre sempre que o erro cometido pelo agente seja plenamente justificável pelas circunstâncias. Assim, há a impressão de uma situação de fato que, se realmente existente na conduta preenchida, tornaria a ação legítima. No caso, poderá o magistrado absolver sumariamente o réu, com fulcro no artigo 397, II, do Código de Processo Penal, tendo em vista a manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente. É notório que a situação induziu o agente a erro, não podendo o réu ser apenado pela conduta descrita no artigo 217-A do Código Penal, haja vista não ter ele qualquer intenção de praticar o ilícito.
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