ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: Simone Alves • 2/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.584 Palavras (11 Páginas) • 181 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ DO ESTADO DO PARÁ
PROCESSO Nº 0000761-77.2018.8.14.0020
IDERALDO SANCHES TAVARES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante V. Exa., através de sua advogada ao final subscrita, com fundamento no artigo 403 § 3º do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Consta nos fatos descritos na denúncia, que o acusado teria supostamente no dia 09 de março de 2018, por volta das 23h00, mediante grave ameaça com a suposta utilização de arma de fogo, subtraído para si 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo J1, pertencente a vítima Josielma Lima do Amaral.
O acusado foi autuado em flagrante delito pela suposta prática de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Foi deliberado pelo juízo que a prisão em flagrante se deu de forma ilegal, contudo, sobreveio o entendimento de que presentes os elementos para a decretação da Prisão Preventiva.
No prosseguimento do feito, se deu o recebimento da denúncia fls. 14-15, não havendo absolvição sumária. Em audiência de instrução e julgamento as oitivas foram gravadas em áudio visual.
O Ministério Público ofereceu Alegações Finais por Memoriais fls. 78/80, requerendo a procedência da pretensão punitiva do estado, nos exatos termos da exordial acusatória, tendo os autos sido remetidos a defesa para apresentação das alegações finais.
II - DO DIREITO
2.1 - DA DESCLASSIFICAÇAO PARA O CRIME DE FURTO
O Código Penal, em seu art. 157, caput, prevê que para haver a consumação do crime de roubo, o agente deve, mediante violência ou grave ameaça, subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
É possível observar na audiência de instrução e julgamento, a fragilidade no conjunto probatório da acusação. Com efeito, há presença de grandes contradições entre os depoimentos das testemunhas e o da própria vítima. O acusado afirmou, resumidamente, que teria subtraído o aparelho celular da vítima, mas não assumiu o emprego de violência ou grave ameaça para obtenção do bem.
Da audiência de instrução e julgamento, observa-se dos depoimentos que não ficou comprovado que o acusado tenha praticado o delito mediante violência ou grave ameaça, pois das oitivas das testemunhas, colheram-se informações contraditórias sobre ter havido a utilização ou não de arma de fogo ou o emprego de violência. No depoimento do Réu, este negou veementemente portar arma de fogo ou que tenha agredido fisicamente a vítima, desta forma o Réu insistiu que fossem recolhidas as imagens de câmeras de segurança da LOJA ELETROCENTER, que supostamente registraram todo ocorrido no dia 09 de março de 2018, para que ficasse comprovada a verdade dos fatos.
A vítima trouxe ainda mais obscuridade à realidade dos fatos, alegou que “o acusado teria anunciado o assalto, apontado arma de fogo de cor preta em sua direção, sob forma de ameaça para que lhe entregasse o aparelho celular, no que esta teve seus cabelos puxados e jogou o celular no chão”, versão diferente dada em depoimento a delegacia (fl. 07). Nota-se também que trata-se de versão contraditória também a dada pela testemunha JOSIELMA LIMA DO AMARAL, irmã da vítima, que em audiência declarou que “o acusado teria abordado a vítima anunciando o assalto, tendo este puxado o cabelo da vítima, que ficou nervosa e jogou o celular no chão, em seguida recolhido pelo acusado, que se evadiu do local”.
O policial militar, PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS, relatou em audiência, que atendeu um chamado de situação de roubo consumado em frente a residência da vítima. Afirmou, ainda, que a vítima teria lhe dito saber do endereço do Réu, pelo que passaram a diligenciar para reaver o objeto do roubo, o que ocorreu, com a recuperação do celular da vítima, pela espontânea devolução do aparelho pelo acusado.
O policial militar acima mencionado afirmou ainda, que o denunciado “confirmou a prática do delito de subtração do celular”. Importante esclarecer que no interrogatório policial, o acusado permaneceu em silêncio exercendo o direito constitucional. A testemunha declarou, também, que “a vítima informou reconhecer o autor do roubo, tendo afirmado que o Réu remexia em suas roupas dando a entender possuir arma de fogo escondida, e que teve seus cabelos puxados, mas não confirma ter visualizado a arma ou que esta foi apontada para si”, ressalta-se que não houve apreensão de nenhuma arma em posse do acusado durante revista em sua residência, o acusado ainda, em momento algum reconheceu o uso de violência ou de ameaças. Restaram evidentes, portanto, as contradições nas versões dos fatos aqui discutidos.
Desta forma, a conduta do acusado, não se encaixa ao tipo penal que lhe foi imputado, tendo em vista que, em depoimento afirma ter colocado apenas a mão no dentro das roupas, fazendo falsamente alusão de portar arma de fogo, e que em nenhum momento empregou violência contra a vítima, o que de fato não ficou comprovado com imagens, e apresentou-se como informação dúbia entre os depoimentos dados pela vítima e pelas testemunhas.
Verifica-se, assim, que no crime de roubo a violência e grave ameaça são circunstâncias elementares do tipo. Assim, a fixação da pena ou aplicação da sanção depende diretamente do reconhecimento do delito, e os limites da pena são fixados pelo legislador por ocasião da elaboração da lei e, ao juiz cabe aplicar a lei, não a sobrepondo, sempre fundamentando sua decisão, “ex-vi” do disposto no inciso IX do artigo 93, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Com efeito, a acusado, afirmou, na audiência, “ter se aproximado da vítima, anunciado o assalto, tendo a vítima jogado o aparelho celular no chão, que foi recolhido pelo Réu, que fugiu do local a seguir”.
Diante disso, não comprovado o emprego de violência ou grave ameaça, elemento essencial para a configuração do tipo, é imperiosa a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Acerca do assunto, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PENAL. ARTIGOS 157, CAPUT, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A INVERSÃO DA POSSE DA RES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, MEDIANTE ARREBATAMENTO - EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR, NO CRIME DE FURTO - RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
Se não restou demonstrado, por parte do acusado, o emprego de violência ou grave ameaça, na ocasião da subtração do celular da vítima, afasta-se a referida elementar e desclassifica-se a conduta inicialmente amoldada ao crime de roubo para o delito de furto simples, mediante arrebatamento, nos ditames da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal. Se a vítima do crime de furto noticia em juízo que o celular subtraído foi restituído, e denota-se que referida devolução ocorreu antes do recebimento da denúncia, imperioso o reconhecimento da causa de diminuição genérica do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. (Acórdão n.892444, 20130610106617APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Relator Designado: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 415) – (grifou-se).
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