ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: tnicolitt • 11/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.291 Palavras (10 Páginas) • 547 Visualizações
JEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DO ESTADO DE CURITIBA\PR
PROCESSO Nº
JORGE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, movida pelo Ministério Público, vem a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, devidamente constituído, conforme procuração em anexo, com endereço profissional (endereço completo), apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Com fundamento nos Art. 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, mediante fatos e fundamentos ora expostos
- DOS FATOS
Jorge, com 21 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Analisa, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal e trocarem beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Analisa, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Jorge. Após a noite juntos, trocaram telefones e foram para suas respectivas casas.
Ocorre que, no dia seguinte, Jorge ao acessar a rede social de Analise, entrou em choque, pois apesar da aparência adulta de Analise, esta só tinha 13 anos de idade e seu medo foi corroborado com a chegada em sua casa de que o Ministério Público Estadual movia denuncia contra ele, pois o pai de Analise ao tomar ciência do ocorrido, encaminhou-se ate as autoridades judiciais para certificar do ocorrido.
Por Analise ser inimputável, e contar a época do fato com 13 anos de idade, o Ministério Público Estadual, denunciou Jorge pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea l, do CP.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela era sua primeira noite, mas que costumava fugir de casa com suas amigas para freqüentar bares de adulto.
As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que desconhecia que Analise fugia com suas amigas para freqüentar estes bares, por outro lado, testemunhas de defesa, disseram que o comportamento e as vestimentas de Analise eram incompatíveis com uma menina de 13 anos e, que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 anos, e que quando Jorge conheceu Analise não estava embriagado.
- DO DIREITO
- DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA- ERRO DE TIPO
Trata-se de hipótese de inegável erro de tipo que exclui o dolo. Após a análise do caso em tela, pode-se afirmar que não há consciência e vontade em praticar to sexual com menor de 14 anos. Ademais, Analise freqüentava local para pessoas maiores de 18 anos e seu comportamento e vestimentas eram compatíveis com uma pessoa adulta, como as testemunhas afirmaram. Dessa forma, presumir-se-á que esta era maior de idade. Assim, é incontestável a ausência de dolo em razão do erro que se encontrava o acusado, tudo na forma do art. 20 do CPP.
TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20121210037257 DF 0003623-50.2012.8.07.0012 (TJ-DF)
Data de publicação: 17/07/2013
Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP )- PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LCP ). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RÉU - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - APELO DO SEGUNDO RÉU - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - VÍTIMA COM 12 ANOS DE IDADE - VULNERABILIDADE ABSOLUTA - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - AFASTAMENTO DO AUMENTO RELACIONADO À CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CABIMENTO. 1. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANDO INEXISTENTE DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR DO RÉU QUE APELA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO MP PARA AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 65 DA LCP . 2. DEMONSTRADO PELAS DECLARAÇÕES COLHIDAS QUE O RÉU NÃO ACREDITOU NAS IDADESINFORMADAS PELAS MENORES, SABENDO QUE TODAS ESTAVAM AUMENTANDO A IDADE E, AINDA ASSIM, ASSUMIU O RISCO DE MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COM A VÍTIMA DE 12 ANOS DE IDADE, QUE NÃO APARENTAVA, DE MODO ALGUM, POSSUIR IDADE SUPERIOR, NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DA DEFESA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO DE TIPO. 3. CONTANDO A VÍTIMA COM 12 ANOS DE IDADE, À ÉPOCA DOS FATOS, EVIDENTE SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, MOSTRANDO-SE IRRELEVANTE O CONSENTIMENTO OU MESMO A EXISTÊNCIA DE EXPERIÊNCIAS ANTERIORES, UMA VEZ QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR É A PROTEÇÃO ABSOLUTA DOS MENORES DE 14 ANOS, NO CENÁRIO SEXUAL. 4. SE O RÉU AFIRMA EM JUÍZO QUE MANTEVE RELAÇÕES SEXUAIS COM A VÍTIMA, AS TESES DE DEFESA APRESENTADAS, ATIPICIDADE DA CONDUTA POR DESCONHECIMENTO DA IDADE E NÃO VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA OBSTAR O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 5. COMPROVADA A PRÁTICA DE DUAS RELAÇÕES SEXUAIS ENTRE O ACUSADO E A MENOR, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, CORRETA A EXASPERAÇÃO...
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10456060496985001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 10/03/2014
Ementa: Ementa Oficial: PENAL - ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO -NECESSIDADE - DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - ERRO DE TIPO - ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se a absolvição quando o apelante pratica a ação típica incorrendo em erro sobre circunstância elementar, o que afasta a tipicidade da conduta. 2. O error aetatis afasta o dolo e consequentemente a adequação típica da conduta. 3. Recurso provido.
0042277-62.2015.8.19.0014 – APELAÇÃO |
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1ª Ementa |
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 08/08/2017 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL |
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS E CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ERRO DE TIPO. REJEIÇÃO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA REPARO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. 1) Emerge firme da prova produzida nos autos que o acusado, entre os meses de janeiro e novembro do ano de 2014, no interior da residência da vítima, valendo-se da relação de vizinhança e de amizade entre as famílias, bem como dos momentos em que com ela se encontrava sozinho no interior da casa da vítima, na sala, na cozinha, ou ainda no quarto da infante, quando as suas irmãs se encontram distraídas ou dormindo, constrangeu-a a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em beijá-la na boca, passar as mãos nos seios e na sua vagina, além de com ela manter conjunção carnal, desflorando-a. 2) Materialidade e autoria dos delitos comprovadas, com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. In casu, a criança relatou sobre o abuso sexual de forma categórica e segura, em todas as fases da persecução, estando o abuso ainda contido nos relatórios psicossociais e no laudo de conjunção carnal. Acervo probatório produzido nos autos, a evidenciar de forma transparente e contundente a imputação atribuída ao réu. 3) A alegação defensiva de erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima não se coaduna com a prova nos autos produzida, uma vez que o acusado era vizinho e amigo íntimo da família há mais de 03 anos, sendo totalmente descabido o argumento defensivo, no sentido de que a própria menina teria se insinuado para ele e mentido a idade, fazendo-o crer que ela teria 16 anos. Ademais, além dos argumentos colacionados pela sentenciante, os relatos da própria esposa do acusado dão conta de que a menor não aparentava compleição física desenvolvida para a referida idade. 4) Inviável o reconhecimento da existência de crime único, porquanto os atos libidinosos (beijos e toques íntimos) foram praticados no transcurso de quase 10 meses, enquanto a conjunção carnal teria ocorrido em uma única oportunidade. Nesse contexto, embora praticados contra a mesma vítima, as condutas ocorreram em datas diversas, o que impõe a manutenção do reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 5) Dosimetria que não desafia reparos. Elevação da pena-base do crime de estupro praticado através da conjunção carnal, valorando-se o desvirginamento da infante, o que denota uma maior reprovabilidade na conduta do acusado, possuindo o condão de afastar a pena-base de seu mínimo legal, aliás, como já mensurado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. Segunda e terceiras fases sem alteração ante a ausência de outros moduladores. 6) Crime continuado devidamente justificado e com aplicação da fração de aumento em seu patamar mínimo legal (1/6), não desafiando reparos. 7) Mantém-se o regime fechado, diante do quantum de pena estabelecido (10 anos, 04 meses e 07 dias de reclusão), em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a" do CP. Desprovimento do recurso. |
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