ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: Ritinha Melo • 13/5/2020 • Tese • 1.971 Palavras (8 Páginas) • 324 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, da 9ª vara criminal da circunscrição judiciaria de Samambaia/DF
Processo Nº...
Marcilio de tal, já qualificado nos autos da ação penal em epigrafe que move o Ministério Público vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado constituído, com procuração anexa, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º do código de processo penal – CPP, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Em vista do fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:
I – DOS FATOS
Marcilio de tal foi denunciado pelo Ministério Público pelos crimes tipificados nos art. 244, caput c/c art. 61, inciso II, ambos do código penal em 10/11/2010, a denúncia foi recebida no dia 01/12/2010, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho, uma vez que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. A audiência de instrução e julgamento foi designada e o acusado compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o MP estaria presente e que isso ora suficiente.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9ª vara Criminal da Samambaia/DF, Mauana de tal confirmou que o Marcilio atrasara o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuou o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque Marcilio constituirá nova família, e que atualmente morava com outra mulher, desempregada, e seus outros filhos menores de idade. As testemunhas Margarida e Clodoaldo conhecidos de Marcilio há mais de 35 anos, afirmaram que ele é carpinteiro e ganha um salário mínimo por mês quantia utilizada para manter os outros filhos maiores e sua mulher e para pagar a pensão de Vando. Informaram que Marcilio sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência. Em manifestações escrita o MP pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia tendo o réu então constituído advogado, o qual foi intimado, em 10/01/2011, segundo acusatória não merece prosperar.
II. DO DIREITO
II- DAS PRELIMINARES E NULIDADES
II – DAS PRELIMINARES POR AUSENCIA DE DEFESA TECNICA
Sabe-se Excelência que conforme reza o art. 564 do Código de Processo Penal, ocorrerá nulidade por falta da nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver ou ao ausente e de curador ao menor de 21 anos. No caso em tela, tal formalidade não foi cumprida uma vez que, o próprio juiz aduziu que a presença do MP, seria suficiente para realização da audiência. Pelo exposto, Excelência, indubitável que o fato cometido, ora procedimento, vida missão constitucional do CPP, ou seja, prejudicada o provimento judicial e consequentemente interfere na possibilidade de oferecer uma contribuição de justa e igualitária ao acusado envolvido.
Dito isto, a ausência realizada não levou em consideração a relevância em obedecer ao princípio da instrumentalidade das formas que reúne tarefas atribuídas aos atos e formas processuais tendo como consequência jurídica dessa pratica irregular uma nulidade absoluta. Assim, é oportuno trazer a baila que a não observância da forma prevista lei, afeta não só o interesse de um litigante, mas de todo e qualquer acusado, em todo e qualquer processo conforme afirma Eugenio Pacelli. A proposito conforme sumula 523 do STF, a falta de defesa constitui tal nulidade pois o vício atinge o próprio interesse público de correta aplicação no direito. Nesse diapasão é inaceitável que após CF cidadã, alguém seja julgado sem defesa técnica, tendo em vista, que como dispõe o art.261 do CPP, nem um acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou jugando sem defensor.
II .1- PRELIMINARES POR RESPOSTA DO RÈU
O Art. 396-A do CPP, afirma que na resposta que o acusado poderá arguir preliminares e alega tudo o que é interesse a defesa oferecer documentos justificações especifica as provas pretendidas e a rolar testemunhas qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Ainda, conforme paragrafo segundo d mesmo artigo não apresentando a resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la concedendo vista dos atos por 10 dias.
Verifica-se com base no texto aqui corroborado e mais uma vez, excelência a violação a norma legal foi absurda e revoltante. Pois é sabido que a defesa de todo cidadão no processo penal foi uma construção demorada e garantida por meio de muita luta, não sendo aceitável permitir que o acusado tenha um julgamento vicioso que despeita os direitos salvaguardados em lei. Nessa seara, é de bom alustre expor o entendimento doutrinário, que interpreta a ausência de nomeação de defensor Ad hoc como causa de nulidade absoluta. Sendo assim, é notório que a resposta a acusação apresentada de próprio punho pelo acusado é uma peça processual sem valor e eficácia na que tange a sua defesa, pois o devido processo legal só se concretiza quando está sem observância com as leis vigentes e princípios.
II.2- DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSENCIA DE INTERROGATORIO
A Carta Magna em seu artigo 5, LV, dispõe que aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda nessa linha de raciocínio. O art. 185 CPP, corrobora que ao acusado que comparecer perante a autoridade judiciaria, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor constituído ou nomeado. Ora Excelência, conforme percebe-se com o objetivo de expor sua história, contudo a ele não se deu oportunidade, configurando cerceamento de defesa e nulidade.
II.3 – DA PRELIMINAR DA EXTINÇAO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ART. 107, IV CP.
É cedido o entendimento no que tange a prescrição. Dessa forma é sabido que praticado o fato típico, nasce a punibilidade. Isto é, o Estado passa a ter o direito de utilizar-se dos meios próprios para iniciar a persecução criminal que culminara na aplicação de pena ou medida de segurança. Dito isto, quando o Estado por inércia ou lentidão deixa de cumprir a função descrita acima, tem como consequência a perda do Jus puniend, não podendo retroagir para aplicar uma sanção.
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