ALIENAÇÃO PARENTAL E O DIREITO FUNDAMENTAL DA FAMÍLIA
Por: lorenadiass92 • 22/10/2019 • Trabalho acadêmico • 3.626 Palavras (15 Páginas) • 243 Visualizações
ALIENAÇÃO PARENTAL E O DIREITO FUNDAMENTAL DA FAMÍLIA
Lorena Tamiris Dias
RESUMO
Este artigo tem o objetivo de apresentar um fato que não é recente, mas é desconhecido por muitas pessoas. Relaciona pontos importantes sobre a alienação parental, quando há um rompimento indesejado familiar, onde um dos pais não aceita bem a separação e assim começa uma série de atos contra o outro genitor.
Foi regulamentada uma Lei ( Lei n. 12.318/2010), para diante desta situação, diminua os casos de Alienação Parental e assim possa preservar a criança e o adolescente e poderem crescer de forma saudável.
Ao levar a situação ao conhecimento judiciário, passa a ter um enfoque jurídico onde forem constatados esses abusos psicológicos, o alienador poderá sofrer sanções graves, como inversão da guarda.
INTRODUÇÃO
Através das transformações que ocorrem em nossa sociedade, pouco se fala em Alienação Parental, mesmo havendo desde 2010 a Lei 12.318/10, trazendo em sua definição quais os atos que caracterizam sua prática e levar os casos ao Poder Judiciário, protegendo assim a parte prioritária dessa relação, que são as crianças e adolescentes em seu direito fundamental à convivência familiar saudável.
A caracterização de alienação parenteral, é quando um dos cônjuges com o anseio de vingança produz falsas memórias, causando um processo de destruição, desmoralização e de descrédito do ex-parceiro com o intuito de afastá-lo da vida cotidiana do filho. São deixadas marcas psicológicas e não físicas, assim é difícil de serem comprovados. (DIAS,2010.p.455)
Este trabalho buscou analisar a lei n.12.318/10, fazendo uma exploração sobre a alienação parental, o direito da criança e do adolescente à convivência familiar.
Em um primeiro momento faz-se uma breve abordagem à temática famíliar, principalmente os direitos da criança e adolescente, para identificar as principais mudanças e transformações familiares ocorridas durante a história, bem como a indissolubilidade do matrimônio.
Na seção seguinte, são explicados os direitos da criança e adolescente, para avaliar se os dispositivos legais são eficientes no sentido de promover, na vida do menor, a boa convivência familiar.
Na terceira seção, serão abordados quais são as principais características do alienador, os sintomas do alienado, quais as modalidades de alienação parental, e seus efeitos com a prática.
Na última seção, abordamos a importância do juiz para reconhecer a alienação, e as medidas judiciais para assegurar o direito familiar, visando ao bem-estar psicológico do menor.
EVOLUÇÃO NA SOCIEDADE DA FAMÍLIA
O casamento surgiu na sociedade para organizar os vínculos interpessoais e uma forma encontrada para impor limites para o homem, as famílias só eram reconhecidas pelos laços do matrimônio, e a autoridade máxima era o homem, cabia a ele tomar decisões e conta de sua família, a esposa não exercia papel relevante dentro da família e sociedade, apenas os deveres de esposa.
Apenas no século XX, a mulher ganhou espaço, na família, sociedade e no mercado de trabalho, nesse momento os conflitos sociais e o próprio machismo deste século, aumentou o número de separações e também de união sem casamento formal, começaram a ser reconhecidos pela sociedade e legislação.
Silvio de Salvo Venosa destaca:
(...) Naquela época, a sociedade era eminentemente rural e patriarcal, guardando traços profundos da família da Antiguidade. A mulher dedicava-se aos afazeres domésticos e a lei não lhe conferia os mesmos direitos do homem. O marido era considerado o chefe, o administrador e o representante da sociedade conjugal. (...) (VENOSA, 2010, p. 14).
Com a evolução do tempo surgem novas realidades, na Constituição Federal de 1988, o conceito de família mudou, passou a ser muito além do casamento como antigamente. Podemos ver no artigo 226 que traz essa proteção:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Para a Constituição Federal, o casamento e a família são realidades distintas, no artigo 227, § 6º:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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