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ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI 12.318/2010) -O OUTRO LADO DA LEI

Por:   •  10/5/2021  •  Artigo  •  4.022 Palavras (17 Páginas)  •  157 Visualizações

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ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI 12.318/2010) -O OUTRO LADO DA LEI

PARENTAL ALIENATION (LAW 12.318 / 2010) -THE OTHER SIDE OF THE LAW

 

MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO

PATRICIO DE MEDEIROS JUNIOR

RESUMO

 

Este artigo, desenvolvido com respaldo no método bibliográfico de pesquisa, tem o objetivo geral de identificar e compreender a alienação parental. De maneira específica, busca-se identificar qual a diferença entre alienação parental e síndrome da alienação parental, seus principais aspectos dos pontos jurídicos e psicológicos.

Palavras-chave: Alienação. Síndrome. Alienante. Alienado.

 

 

ABSTRACT

 

 

This paper, developed through the bibliographic research method, has as general goal identify and understand parental alienation. In a specific way, the aim is to identify the difference between parental alienation and parental alienation syndrome; the main aspects from legal and psychological points.

Keywords: Alienation. Syndrome. Alienating. Alienated.

1 INTRODUÇÃO

 A alienação parental acontece quando um dos pais ou aquele que possui o poder familiar tentar afastar a criança de um de seus genitores, tentando a todo custo denigrir a imagem do outro genitor. Esse comportamento por parte do alienador acontece muitas vezes como uma forma de ‘vingança’ pessoal.  Temos como objetivos gerais a análise e compreensão de como surgem os atos de alienação parental, compreender os motivos causadores e sua natureza, que podem ser físicas, emocionais ou psicológicas, sendo praticados de forma direta ou indireta. Quanto aos objetivos específicos deste artigo, iremos verificar os envolvidos, alienador e alienados, entender os motivos que levam os alienadores a essa prática, reconhecendo suas ações e as identificando.  A alienação, começa com uma simples mudança de comportamento da até à rejeição total do genitor alienado. No grau mais brando, a criança começa com pequenas mudanças de comportamento, passando a ter uma percepção distorcida sobre o outro genitor, ficando por vezes introspectiva ou tímida, e outras violenta, diminuindo inclusive o rendimento escolar. Os atos de alienação parental serão comprovados através de laudos periciais, feitos por um psicólogo especialista com comprovada experiência na área, para tanto, é necessário que os alienados entrem com uma ação judicial.  A punição para o genitor que aliena a criança começa com uma advertência e vai até a suspensão total do poder familiar.  O judiciário mudou algumas passagens do código civil, como as tratadas nos artigos que versa sobre a guarda dos filhos, antes era dada de forma unilateral como regra, dando força aos alienadores, após a mudança a regra passa a ser a guarda compartilhada possibilitando de forma igualitária o convívio com ambos os pais e consequentemente dificultando a ação do genitor alienador. Iremos tratar a visão geral a respeito do tema, a influência da mudança do modelo familiar patriarcal, onde o homem era mero financiador, a diferença entre alienação parental e a síndrome de alienação parental, os surgimentos das falsas memórias, diferenciando a memória implantada de abuso sexual daquelas verdadeiras, sua fundamentação jurídica com a lei 12.318 e a mudança do código civil com o advento da guarda compartilhada como regra. O método utilizado no presente artigo é o de pesquisa bibliográfica e temos como principais autores o renomado psicólogo norte americano Richard Gardner, quem primeiro estudou o assunto, Maria Berenice Dias, Ana Maria Frota Velly e Ana Carolina Brochado Texeira, entre outros de igual renome.

 

 

2 ALIENAÇÃO PARENTAL: VISÃO GERAL

 Alienação parental é uma prática atualmente comum de ser observada, e na maioria dos casos está associada a uma ruptura do convívio conjugal. A legislação brasileira avançou nesse assunto e desde 2010 está em vigor a lei que trata sobre o tema, e em seu art. 2º descreve como sendo ‘’a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua guarda’’. Esse termo surgiu com um médico psiquiatra norte americano chamado Richard Gardner. Gardner, explica que o termo alienação parental (AP), é amplo em relação a síndrome da alienação parental (SAP), onde aquele se manifesta na criança alienada sob várias formas, como por exemplo: negligência, parentalidade disfuncional e a SAP, que seria essa uma subclasse daquela. Destarte, AP seria o conjunto de síndromes, práticas por parte de quem tem o pátrio poder, geralmente um dos genitores, fazendo campanhas denegatórias e induzindo a criança ou adolescente a se afastar do genitor alienado. Enquanto a SAP seria uma subclasse daquela, na qual encontramos os problemas comportamentais e psicológicos.  Portanto, podemos concluir que a alienação não se liga tão somente aos pais, mas também a todos aqueles que possuem o poder familiar e que de alguma forma intervenham na formação psicológica de maneira negativa em relação a qualquer destes. Com o passar dos anos, a estrutura familiar passou por transformações, homens e mulheres passaram a dividir responsabilidades, de um lado a mulher ganhando mais espaço no mercado e por outro o homem tendo mais contato com os filhos, deixando de ser mero responsável pelo sustento da prole e passando a ser um pai presente e afetivo, e diante desse cenário, diante de uma separação, não ficará satisfeito em apenas contribuir financeiramente, lutando por seu direito a continuar desempenhando o papel de pai, caso não seja consensual o divórcio, para garantir que participará da criação dos filhos de igual modo, pleiteando a guarda dos filhos. Essa prática é constatada por laudo, através de perícia psicológica e biopsicossocial. Onde a criança ou adolescente alienado será submetido ao acompanhamento que ficará pronta em via de regra dentro de 90 dias. Embora a intenção do genitor alienador seja a de atingir o ex-cônjuge, por vez termina atingindo também o filho. Essa conduta devastadora é capaz de causar um enorme dano psíquico a criança. É basicamente nesse instante que o genitor alienador se torna uma pessoa cruel, colocando o filho em constante estado de insegurança e tensão por não entender o porquê que a realidade criada pelo alienante é totalmente diferente da vivenciada. Essa empreitada não gera apenas uma vítima, como o alienante imagina, mas sim duas: a criança e o genitor-alvo.

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